Resolução BACEN nº 3.269 de 17/03/2005


 Publicado no DOU em 18 mar 2005


Dispõe sobre concessão de prazo adicional para pagamento de parcelas dos financiamentos de custeio de trigo e sobre a concessão de prazo, na forma do MCR 2-6-9, para pagamento de prestações relativas a financiamentos ao amparo de Programas de Investimentos Agropecuários com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), equalizados pelo Tesouro Nacional.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Autorizar a concessão de prazo adicional para pagamento das parcelas dos financiamentos de custeio de trigo, safra 2004, vencidas a partir de 1º de dezembro de 2004 e vincendas até 31 de março de 2005.

§ 1º O pagamento das obrigações de que trata este artigo será exigido em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em junho de 2005.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se tanto para a agricultura comercial, quanto para a familiar.

Art. 2º Fica admitida a concessão de novo prazo de vencimento, na forma do disposto no MCR 2-6-9, às prestações vencidas e vincendas em 2005, das operações contratadas ao amparo dos programas de investimentos agropecuários inerentes à atividade de produtores e suas cooperativas, relativas às culturas de algodão, arroz, milho, trigo e soja, financiadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), equalizados pelo Tesouro Nacional, nas seguintes situações:

I - de até um ano após o vencimento da última prestação, para os mutuários cujas propriedades estejam situadas em municípios que tenham sido afetados por secas, em grau de gravidade reconhecido como situação de calamidade ou de emergência por parte do Governo Federal;

II - de até três anos, respeitados os prazos máximos estabelecidos na regulamentação específica de cada programa, na ocorrência de:

a) reconhecida dificuldade de comercialização em virtude de preços;

b) comprovada perda decorrente de estiagem, em imóveis rurais não abrangidos pelo disposto no inciso I.

§ 1º As prorrogações devem ser autorizadas apenas nos casos de comprovada incapacidade de pagamento, mediante análise caso a caso, ou segundo critérios a serem fixados pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, nos termos do art. 4º, observadas as demais limitações da regulamentação aplicável.

§ 2º Os mutuários enquadrados nas situações de que trata este artigo devem manifestar interesse de negociação até 31 de julho de 2005 para as prestações vencidas ou vincendas em 2005. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.282, de 02.05.2005, DOU 04.05.2005)

Art. 3º As prorrogações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.

Art. 4º Ficam os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Política Agrícola, e da Fazenda, autorizados a definir, em conjunto, as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco