Publicado no DOU em 14 jul 2005
Altera dispositivos da Resolução nº 749, de 17.10.2003.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, Autarquia Federal, criado pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/68, Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do inciso IV do art. 5º da Resolução nº 749, de 17.10.2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - assegurar o fornecimento da listagem dos votantes à CER e ao candidato a Presidente, após homologado o registro da chapa."
Art. 2º Transformar o parágrafo único em § 1º e acrescentar o § 2º no art. 11 da Resolução nº 749, de 17.10.2003, com a seguinte redação:
"§ 2º Deve constar do Edital de Convocação a data de realização do 2º turno, sob pena de nulidade absoluta do processo eleitoral."
Art. 3º Alterar a redação dos incisos II e VIII, acrescentar inciso IX e alterar redação do parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 749, de 17.10.2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - tiver sido condenado penalmente com sentença transitada em julgado, com prazo igual ou superior a 5 cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado;
VIII - conselheiro afastado definitivamente por decisão do Plenário;
IX - exercer qualquer atividade remunerada em Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. O profissional que se enquadrar nos incisos V, VI, VII e VIII será considerado inelegível durante 8(oito) anos, contados a partir do término da última gestão."
Art. 4º Acrescentar o § 4º no art. 18 da Resolução nº 749, de 17.10.2003, com a seguinte redação:
"§ 4º As certidões civis de que trata o inciso IV deste artigo se aplicam para observar unicamente o estabelecido no inciso I do art. 17."
Art. 5º Alterar a redação do parágrafo único do art. 19 da Resolução nº 749, de 17.10.2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nenhum signatário da lista de apresentação de chapa poderá figurar como membro da CER, mesa receptora, mesa escrutinadora, candidato, nem apresentar mais de uma chapa, sob pena de indeferimento do registro."
Art. 6º Alterar a redação do § 4º do art. 21 da Resolução nº 749, de 17.10.2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º A publicação dos deferimentos e indeferimentos dos pedidos de registro de candidaturas deverá ser feita no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Estado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da decisão e será de responsabilidade do Conselho Regional."
Art. 7º Alterar a redação do parágrafo único do art. 37 da Resolução nº 749, de 17.10.2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A omissão de uma ou mais destas providências pode determinar anulação de processo eleitoral, sendo que as das alíneas h, n, o, p, q e r determinam nulidade absoluta."
Art. 8º Acrescentar o inciso VII no § 2º do art. 47 da Resolução nº 749, de 17.10.2003, com a seguinte redação:
"VII - declaração da chapa vencedora nominando os candidatos eleitos e seus respectivos cargos."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral do Conselho