Carta-Circular BACEN Nº 3124 DE 15/03/2004


 Publicado no DOU em 16 mar 2004


Divulga instruções para o registro de operações e enquadramento de protocolos de intenções no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público-Cadip, com base no disposto no art. 9º-C, da Resolução nº 2.827, de 2001, incluído pela Resolução nº 3.173, de 2004.


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa Desig Nº 296 DE 22/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):

Para fins de registros de contratações de operações de crédito e enquadramento de protocolos de intenções no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), em conformidade com o disposto no art. 9º-C da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluído pela Resolução nº 3.173, de 19 de fevereiro de 2004, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no cadastramento das operações contratadas ao amparo do inciso I, daquele artigo, deverá ser informado, na Transação PDIP500 do Sistema Banco Central de Informações - Sisbacen, no campo "Autorização Legal", o número do documento do Ministério das Cidades que confirma seu enquadramento e no campo modalidade, informar 84 - FINANCIAMENTO PRÓ-MORADIA - ARTIGO 1º - ITEM I - RESOLUÇÃO Nº 3.173/04.

a) caso o pleito tenha sido registrado na fila da Resolução nº 2.954, de 25 de abril de 2002, a instituição financeira deverá, obrigatoriamente, antes de cadastrar, no Cadip, a contratação da operação, solicitar ao Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin) - Divisão de Informações sobre Crédito, Risco e Aplicações Financeiras (Difin) o cancelamento do referido pleito.

II - no cadastramento dos protocolos de operações enquadradas no limite de R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais) previsto no inciso II, daquele artigo, as instituições deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) para os protocolos já registrados no Cadip, na modalidade 90 Resolução nº 2.954, de 2002, informar na PDIP500, Opção 9 - Enquadramento 3.173/04 - Inc. II/Ação 1-Inclusão, o número da operação e, via F8, entrar na "tela de enquadramento" total ou parcial na fila da Resolução nº 3.173/04 limite Inc. II, observado, ainda:

1. para o enquadramento parcial: alterar, no campo - DADOS DA OPERAÇÃO, o "valor operação" e a "Cond. operação" - registrando a parcela do protocolo original que permanecerá nessa fila e, no campo - "DADOS DA NOVA OPERAÇÃO - Valor operação" informar o valor que será transportado para a fila da Resolução nº 3.173, inciso II, e, no campo "Condições da Operação - dados da nova operação" - marcar com X uma e/ou outra opção listadas na parte inferior, observando que a soma dos valores informados deverá ser igual ao valor do protocolo originalmente cadastrado;

2. para o enquadramento total: informar 000 no campo "Valor da Operação" que permanecerá na fila da Resolução nº 2.954, de 2002, não preencher o campo "Cond. Operação" e a seguir, informar nos "DADOS DA NOVA OPERAÇÃO" o valor total do protocolo (operação) original, marcando com X em uma e/ou outra opção listada na parte inferior. A operação registrada na fila da Resolução nº 2.954, de 2002, será automaticamente cancelada e enquadrada na fila "Prioridade de Contratação Res. 3.173/04, limite Inc. II";

3. o enquadramento total ou parcial da operação na nova fila obedecerá a ordem cronológica do seu registro na fila da Resolução nº 2.954, de 2002;

4. as instituições financeiras terão até o dia 26 de março de 2004 para procederem ao enquadramento dos protocolos na fila da Resolução nº 3.173, de 2004;

5. concluída a migração dos protocolos, a instituição financeira, por meio do diretor responsável pela área, deverá confirmar formalmente ao Defin/Difin, por Correio Eletrônico (Transação PMSG 750 do Sisbacen), o término do enquadramento.

b) os cadastramentos de novos protocolos de intenções para contratações de operações com o setor público, contingenciadas pela Resolução nº 2.827, de 2001, deverão continuar sendo feitos na modalidade 90, observado que, ao confirmar o cadastramento, a Transação PDIP500 do Sisbacen disponibilizará a tela "Enquadramento Modalidade 90" onde a instituição deverá indicar com "X" o enquadramento do protocolo na fila da Resolução 2.954/02 - Limite Global, na fila da Resolução nº 3.153/03 - operações de crédito de saneamento ambiental ou na fila da Resolução nº 3.173/04 - operações de crédito de drenagem urbana e saneamento integrado.

III - na contratação das operações enquadradas no limite do inciso II, do art. 9º-C, da Resolução nº 2.827, de 2001, a instituição deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) acessar a PDIP 500;

b) fazer a renegociação da(s) operação(ões) correspondente(s), constante da relação de Prioridade de Contratação- Resolução 3.173/04, por meio da Opção 1 (Cadastro da Operação)/Ação 9 (Renegociação Operação Modalidade 90);

c) entrar com as informações do contrato, inclusive cronogramas de liberação e pagamento, observando que no campo "Modalidade" deverá ser informado 85 - "Finan-Res 3.173 - drenagem urbana/saneamento integrado" e no campo "Autorização Legal", o número do correio eletrônico do Defin/Difin que comunicou o enquadramento da operação no referido limite.

IV - Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas no Defin/Difin, nos telefones (61) 414-2830 e 414-2831.

SÉRGIO ALMEIDA DE SOUZA LIMA

Chefe