Publicado no DOU em 5 mai 2005
Altera o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.347, de 08.02.2006, DOU 10.02.2006.
2) Ver Carta-Circular Denor nº 3.202, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005, que esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.
3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.188, de 10.05.2005, DOU 11.05.2005, que esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, com base no disposto nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) que não cumprirem a exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 30 de julho de 2002, nos meses de abril, maio e junho de 2005, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no art. 15 do mencionado regulamento, desde que o valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis seja superior em, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) aos valores concedidos em igual período de 2004.
§ 1º O cumprimento do percentual estabelecido no caput deve ser verificado da seguinte forma:
I - em abril de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos no mês de abril de 2005 em relação aos concedidos no mês de abril de 2004;
II - em maio de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de abril e maio de 2005 em relação aos concedidos nos meses de abril e maio de 2004; e
III - em junho de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de abril, maio e junho de 2005 em relação aos concedidos nos meses de abril, maio e junho 2004.
§ 2º O saldo das aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos para aquisição e produção de imóveis poderá ser adicionado ao valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis de que trata o caput para efeito de cumprimento do percentual ali mencionado, observado que o valor das aplicações que tenham como lastro financiamentos concedidos antes de 1º de abril de 2005 está limitado a 1/3 (um terço) do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea a, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 1º, daquele regulamento, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea a, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, os financiamentos para a reforma de imóveis não-residenciais com o objetivo de adequá-los ao uso residencial podem ser computados como operações de financiamento imobiliário, desde que contratados a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 3º É facultada a aplicação, para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, do fator de multiplicação de que trata o art. 9º-A daquele regulamento, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 28 de janeiro de 2005, aos saldos dos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a partir de 1º de abril de 2005, para a aquisição de imóvel residencial usado.
Art. 4º O acréscimo resultante da aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 9º-B do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005, está limitado a 5% (cinco por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea a, daquele regulamento.
Art. 5º O valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por contrato, não está incluído no custo efetivo máximo para o mutuário final a que se refere o art. 10, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002.
Parágrafo único. Na hipótese de cobrança da tarifa mencionada no caput, o valor resultante da soma do fator de multiplicação Mi e do adicional Ai, de que trata o art. 9º-A, fica reduzido em 0,3 (três décimos).
Art. 6º Em conseqüência, ficam alterados os arts. 2º, 9º-A, 9º-B e 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, todos com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................
XXII - os financiamentos para a reforma de imóveis nãoresidenciais com o objetivo de adequá-los ao uso residencial." (NR)
"Art. 9º-A As instituições integrantes do SBPE podem aplicar, para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, fator de multiplicação aos saldos dos financiamentos, concedidos no âmbito do SFH, para a aquisição de imóvel residencial novo a partir de 1º de janeiro de 2005 e para a aquisição de imóvel residencial usado a partir de 1º de abril de 2005, calculado com base na seguinte fórmula exponencial:
§ 4º Na hipótese de cobrança da tarifa mencionada no art. 10, § 1º, inciso II, o valor resultante da soma do fator de multiplicação Mi e do adicional Ai fica reduzido em 0,3 (três décimos)." (NR)
"Art. 9º-B
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os certificados de recebíveis imobiliários lastreados em créditos imobiliários originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado.
§ 2º O acréscimo decorrente da eventual aplicação do fator de multiplicação de que trata este artigo, computado para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, está limitado a 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea 'a' daquele inciso." (NR)
"Art. 10. .....................................................................
§ 1º Não estão incluídos no custo efetivo máximo para o mutuário final a que se refere o inciso III:
I - os custos de contratação de apólice de seguros de morte e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e, quando for o caso, responsabilidade civil do construtor, sendo facultada a contratação de seguro sem a interveniência da instituição concedente do crédito, exceto no caso de opção pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH;
II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por contrato.
........................................................................... " (NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o § 2º do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 30 de julho de 2002.
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Presidente do Banco
Substituto"