Publicado no DOU em 2 mai 2005
Dispõe sobre a indicação da data de relacionamento de clientes de instituições financeiras em formulários de cheque.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5071 DE 26/04/2023):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem indicar, nos formulários de cheque fornecidos a seus correntistas, por solicitação dos respectivos clientes, após a expressão "Cliente bancário desde", a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de depósitos de poupança em que o cliente conste como titular ou um dos titulares, na própria instituição financeira ou em outra instituição do mesmo conglomerado, bem como em qualquer outra instituição financeira.
§ 1º Até 31 de maio de 2005, as instituições financeiras podem fornecer a seus correntistas formulários de cheque impressos com a data de abertura das respectivas contas de depósitos à vista, conforme estabelecido na regulamentação em vigor até 19 de dezembro de 2004.
§ 2º A partir de 1º de junho de 2005, as solicitações de indicação de data nos termos previstos neste artigo devem ser atendidas pelas instituições financeiras mantenedoras das respectivas contas de depósitos à vista no prazo máximo de trinta dias, contados da data da formalização da solicitação, por parte do cliente, na própria instituição financeira ou em outra instituição do mesmo conglomerado financeiro onde celebrado contrato mais antigo de conta de depósitos à vista ou de depósitos de poupança em que o correntista conste como titular ou um dos titulares.
§ 3º No caso de contas de depósitos à vista conjuntas, deve ser considerada a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de poupança do respectivo solicitante que figure como um dos titulares da conta.
§ 4º Para efeito de indicação de data nos termos previstos neste artigo, não podem ser consideradas:
I - contas de depósitos judiciais de qualquer natureza e aquelas abertas por ordem judicial;
II - contas de depósitos à vista ou de depósitos de poupança encerradas há mais de cinco anos, contados da data da formalização da solicitação por parte do cliente.
Art. 2º Na hipótese de indicação de data relativa a contrato de conta de depósitos à vista ou de depósitos de poupança celebrado com outra instituição financeira, não integrante do mesmo conglomerado, a providência prevista no art. 1º deve ser adotada mediante a apresentação, por parte dessa instituição, das informações cadastrais referidas no art. 1º da Resolução nº 2.835, de 30 de maio de 2001, diretamente à instituição financeira na qual o cliente mantenha ou pretenda manter a conta de depósitos à vista.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - a solicitação do cliente deve ser formalizada na instituição financeira detentora das referidas informações cadastrais;
II - as instituições referidas no art. 1º da Resolução nº 2.835, de 2001, devem acrescentar, às informações cadastrais fornecidas nos termos daquele normativo:
a) a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de depósitos de poupança do cliente;
b) a data e o motivo do encerramento do contrato de conta de depósitos à vista ou de depósitos de poupança, se for o caso.
§ 2º As informações cadastrais referidas neste artigo devem ser apresentadas ao cliente pela instituição financeira de origem no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da formalização da respectiva solicitação.
§ 3º Após a apresentação das informações cadastrais na forma do disposto no § 2º, a instituição financeira de origem, mediante autorização expressa do cliente, deve providenciar a remessa dos dados à instituição financeira destinatária no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da respectiva autorização.
§ 4º No caso de indicação de data nos termos previstos nesta resolução a partir de informações cadastrais fornecidas na forma deste artigo, o prazo máximo de que trata o art. 1º, § 2º, deve ser contado da data do recebimento das referidas informações pela instituição financeira na qual o cliente mantenha ou pretenda manter conta de depósitos à vista.
§ 5º As instituições financeiras devem estipular os meios necessários à transmissão e à recepção das informações referidas neste artigo, bem como os critérios requeridos para a eliminação de riscos relacionados à segurança do processo, admitida a utilização de meio eletrônico para essa finalidade.
Art. 3º As instituições financeiras receptoras das informações cadastrais referidas no art. 2º, de posse das mesmas, devem fornecê-las a seus clientes, quando por esses solicitadas, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da respectiva solicitação, exceto na hipótese de informações sobre as quais haja impedimento legal ou regulamentar para tanto.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.252, de 16 de dezembro de 2004.
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Presidente
Substituto