Publicado no DOU em 29 mar 2005
Dispõe sobre prorrogação de parcelas de financiamentos, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e sobre a aplicação do disposto no MCR 2-6-9 às operações de investimento do Pronaf, no que tange às prestações com vencimento em 2005.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.
2) Ver Resolução BACEN nº 3.374, de 19.06.2006, DOU 21.06.2006, que dispõe, no âmbito do PRONAF, sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas de operações de custeio e investimento e sobre a concessão de financiamento de investimento para reconversão e revitalização de unidades de produção.
3) Ver Resolução BACEN nº 3.363, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006, que dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de financiamentos de custeio.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, como medida de apoio aos agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso do Sul, localizados em municípios atingidos por secas em grau de gravidade que tenha justificado a decretação de calamidade ou de emergência, com reconhecimento do Governo Federal, cujos financiamentos de custeio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) tenham sido contratados sem cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou 'Proagro Mais': (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.287, de 01.06.2005, DOU 03.06.2005)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, como medida de apoio aos agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, localizados em municípios atingidos por secas em grau de gravidade que tenha justificado a decretação de calamidade ou de emergência, com reconhecimento do Governo Federal, cujos financiamentos de custeio do Pronaf tenham sido contratados sem cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais":"
I - concessão de prazo adicional de dois anos, a partir do vencimento pactuado, para pagamento das parcelas dos financiamentos de custeio vencidas ou vincendas em 2005, mediante solicitação do mutuário, desde que declare ou comprove prejuízos superiores a 30% (trinta por cento) da produção esperada, exigindo-se, nessa hipótese, a amortização da metade do saldo devedor ao final do primeiro ano; ou
II - concessão de desconto de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), mediante solicitação do mutuário, desde que declare ou comprove prejuízos superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção esperada e efetue o pagamento dessas obrigações até a data do vencimento.
Parágrafo único. Com relação ao disposto no inciso II, caso a dívida seja de valor inferior ao do desconto ali referido, o benefício de que se trata ficará limitado ao saldo devedor, mantido o rebate pactuado de R$ 200,00 (duzentos reais), quando for o caso.
Art. 2º Fica autorizada, na forma do disposto no MCR 2-6-9, para empreendimentos localizados em municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso do Sul, localizados em municípios atingidos por secas em grau de gravidade que tenha justificado a decretação de calamidade ou de emergência, com reconhecimento do Governo Federal, a prorrogação do prazo de pagamento das prestações vencidas e vincendas em 2005 das operações de investimento de responsabilidade de mutuários dos Grupos "A", "C" e "D" do Pronaf, em até um ano após o vencimento da última prestação pactuada, obedecidas as seguintes condições:
I - para os agricultores que tiverem financiamentos de custeio com pedido de cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" deferido, a prorrogação deve ser efetuada automaticamente;
II - para os demais casos, os mutuários devem solicitar a prorrogação ao agente financeiro até 29 de julho de 2005, para as prestações vencidas e vincendas em 2005. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.287, de 01.06.2005, DOU 03.06.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - para os demais casos, os mutuários devem solicitar a prorrogação ao agente financeiro, observados os seguintes prazos:
a) até 15 de abril de 2005, para as prestações de 2005 vencidas ou vincendas até 30 de abril de 2005;
b) até quinze dias antes do vencimento, para as prestações vincendas no decorrer do ano de 2005, a partir de 30 de abril de 2005."
Parágrafo único. As prorrogações efetuadas com base neste artigo ficam dispensadas da formalização de aditivo ao instrumento de crédito e da análise caso a caso.
Art. 3º Os agricultores familiares que tiveram perdas causadas por estiagem em municípios para os quais não houve decretação de estado de calamidade ou de emergência ou ainda sem reconhecimento do decreto pelo Governo Federal, podem ter prorrogados os prazos de pagamento das prestações vencidas e vincendas no decorrer do ano de 2005, na forma prevista no art. 2º, mediante análise caso a caso, desde que comprovado que a incapacidade de pagamento decorre de perda decorrente de seca.
Art. 4º As prorrogações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.
Art. 5º A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário fornecerá aos agentes financeiros a relação dos municípios considerados em situação de emergência ou de calamidade, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal, em virtude da atual estiagem.
Art. 6º Ficam o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Agricultura Familiar, e o Ministério da Fazenda autorizados a definir, em conjunto, as medidas complementares que se fizerem necessárias à implantação do disposto nesta resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"