Circular BACEN nº 3.269 de 21/12/2004


 Publicado no DOU em 23 dez 2004


Altera disposição regulamentar relativa ao modelo padrão do cheque.


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Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.284, de 06.05.2005, DOU 09.05.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2004, com base no item III da Resolução nº 885, de 22 de dezembro de 1983, e no art. 2º da Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.252, de 16 de dezembro de 2004, decidiu:

Art. 1º Alterar, nas Especificações do Modelo Padrão de Cheque, constante do Cadoc como modelo 38058-0, item 3 - Diagramação e Preenchimento dos Campos de Identificação do Cheque, Título "NO ANVERSO", o inciso III da alínea c, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - à direita, devem ser impressas as linhas reservadas à indicação, pelo emitente, do local e da data de emissão do cheque e à respectiva assinatura, podendo, a critério da instituição, ser incluída a impressão da logomarca do cliente, a qual não pode atingir o espaço destinado à impressão de caracteres magnéticos, tanto o pré-marcado como o de pós-marcação, observado que abaixo da linha de assinatura devem ser impressos o nome do correntista, o respectivo CPF ou CNPJ, o número, o órgão expedidor e a sigla da unidade da federação referentes ao documento de identidade constante da ficha-proposta de pessoas físicas, a expressão 'Cliente do Sistema Financeiro Nacional desde', seguida da data (mês/ano) de início do relacionamento contratual do cliente com a própria instituição financeira ou com qualquer instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de acordo com as disposições constantes do 'Modelo de Preenchimento de Campos e Áreas do Anverso do Cheque', bem como que:

- no caso de conta conjunta, devem figurar, no mínimo, o CPF e os dados do documento de identidade do primeiro titular;

- no caso de conta de menor, devem figurar, no mínimo, o CPF e os dados do documento de identidade do responsável que o represente ou assista;

- no caso de conta de pessoa economicamente dependente, devem figurar, no mínimo, o CPF e os dados do documento de identidade do respectivo responsável;

......................................................................" (NR)

Art. 2º As instituições financeiras devem continuar observando as disposições anteriormente em vigor sobre a impressão, nos formulários de cheque fornecidos a seus correntistas, da informação relativa à data de abertura da conta de depósitos, enquanto não se adequarem à obrigatoriedade de indicação da expressão "Cliente do Sistema Financeiro Nacional desde", nos termos previstos na Resolução nº 3.252, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 1º da Circular nº 2.989, de 28 de junho de 2000.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"