Resolução ANTT nº 1.235 de 14/12/2005


 Publicado no DOU em 21 dez 2005


Estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos servidores da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em estágio probatório.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DJA - 110/2005, de 13 de julho de 2005, no disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no que consta do Processo nº 50500.054080/2005-73, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores em Estágio Probatório no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, mediante a aprovação em concurso público, observando os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 3º O Programa de Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório caracterizasse por ser um processo contínuo, sistemático e periódico de avaliação, a partir do início do exercício do servidor no cargo efetivo, sendo os resultados apresentados auferidos em três etapas distintas do seu exercício: na segunda quinzena do sexto, do décimo-sexto e do vigésimo-nono mês após o início do efetivo exercício no cargo.

§ 1º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório é da responsabilidade da chefia imediata, considerada, para os efeitos desta Resolução, o ocupante de cargo em comissão responsável, diretamente, pela supervisão das atividades do avaliado, mediante registro em "Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório" (Anexo I).

§ 2º Em caso de vacância do cargo ocupado pela chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação dos servidores que lhe forem subordinados;

§ 3º Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, a avaliação deverá ser feita pelo substituto legal;

§ 4º Quando ocorrer mudança de lotação do servidor que houver permanecido no mínimo sessenta dias em uma unidade, a chefia a qual esteve subordinado deverá proceder à sua avaliação.

§ 5º A avaliação do servidor que houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, no período correspondente a uma etapa, será feita pela média aritmética das avaliações realizadas pelas chefias a que esteve subordinado.

§ 6º Para a mensuração dos fatores a que se refere o art. 2º, será observada a pontuação de zero a cem (0 - 100) pontos.

§ 7º Não será admitido, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura no formulário de avaliação, devendo eventuais observações ou correções serem anotadas em campo próprio.

§ 8º O servidor que, ao final do estágio probatório, obtiver média inferior a 50 (cinqüenta pontos) não será confirmado no cargo.

§ 9º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, será reconduzido ao cargo efetivo anteriormente ocupado.

Art. 4º Após cada etapa de avaliação, as Fichas de Avaliação, contendo os resultados apurados com observância do disposto nesta resolução e com a ciência do servidor, deverão ser encaminhadas à Gerência de Gestão de Recursos Humanos - GERHU, no prazo de até três dias úteis após o término dos prazos fixados no art. 3º.

IV - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º Caberá à GERHU:

I - elaborar parecer conclusivo, com base nas avaliações realizadas pela chefia imediata, sobre o desempenho apresentado pelos servidores nas etapas de avaliação;

II - analisar, a qualquer tempo, solicitações ou propostas encaminhadas pelo dirigente da área de lotação do servidor, relativas à adaptação funcional do servidor; e

III - formalizar e encaminhar, em qualquer época, à autoridade competente, os processos dos servidores que não apresentarem desempenho satisfatório durante o período de estágio probatório.

Art. 6º Concluída a última etapa de avaliação do estágio probatório, a GERHU consolidará os resultados, emitirá o respectivo parecer e o submeterá à Diretoria Colegiada para homologação do resultado final.

Parágrafo único. Os procedimentos definidos neste artigo não dispensarão a chefia imediata de continuar observando os fatores de avaliação, devendo, antes de completar trinta e seis meses, oferecer, se for o caso, manifestação devidamente justificada e comprovada de qualquer fato novo que possa influir no conceito final do avaliando.

Art. 7º O servidor submetido a estágio probatório, ao entrar em exercício, será entrevistado pelo avaliador, quando deverão ser esclarecidas as seguintes questões sobre o desenvolvimento do processo de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho:

I - a missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos objetivos organizacionais;

II - as normas e os regulamentos a que estão sujeitos a unidade e seus integrantes;

III - as tarefas a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição básica do cargo, as quais serão objeto de apreciação no processo de avaliação;

IV - as expectativas em relação ao desempenho do servidor, com discussão e estabelecimento dos critérios para a avaliação de sua produtividade;

V - o reflexo de seu desempenho nos resultados da unidade, na imagem da organização e até mesmo externamente;

VI - o funcionamento do processo de Acompanhamento e Avaliação dos Servidores em Estágio Probatório; e

VII - os recursos disponíveis para a realização do trabalho.

V - DOS RECURSOS

Art. 8º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º O servidor que não concordar com o resultado de sua avaliação, em qualquer das etapas do processo, poderá interpor recurso, fundamentando os motivos de sua discordância, por meio de formulário próprio (Anexo II), encaminhando-o à chefia imediata, no prazo de dois dias úteis, a contar da ciência dos resultados.

§ 2º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo.

§ 3º O avaliador, no prazo máximo de dois dias úteis, emitirá seu posicionamento, dando ciência ao servidor.

§ 4º Caso seja mantido o posicionamento da avaliação anterior, o avaliador, no dia subseqüente ao seu prazo de resposta, encaminhará sua decisão fundamentada a apreciação da Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório, em última instância, para deliberação.

VI - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 9º Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório, com as seguintes atribuições:

I - deliberar, em segunda e última instância, os recursos interpostos pelo servidor;

II - acompanhar o processo de avaliação do estágio probatório, com o objetivo de identificar e de aprimorar a sua aplicação; e

III - outras competências que venham a ser atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Art. 10. A Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório será composta:

I - pelo Superintendente de Administração e Recursos Humanos, que a presidirá;

II - pelos titulares de três Superintendências, a serem indicados pela Diretoria Colegiada;

III - por quatro representantes dos servidores, sendo dois titulares e dois suplentes, dois de nível superior e dois de nível intermediário, escolhidos pelos servidores do quadro de pessoal efetivo;

IV - por um representante da GERHU, que secretariará a Comissão.

§ 1º Os titulares de que tratam os incisos I e II podem indicar representantes para substituí-los na Comissão de Acompanhamento do Estágio Probatório.

§ 2º A Assessoria de Comunicação Social - ASCOM fica incumbida de organizar o processo de escolha dos representantes dos servidores.

§ 3º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo seu Presidente sempre que se fizer necessário ou por iniciativa de qualquer de seus membros.

VII - DO RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO

Art. 11. Após homologação do resultado final, pela Diretoria Colegiada, será expedido ato com os nomes dos servidores aprovados e confirmados no cargo.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão na ANTT e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.

Art. 13. Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para o exercício de mandato eletivo;

VI - para estudo ou missão no exterior;

VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere;

VIII - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal; e

IX - para tratar da própria saúde.

Art. 14. Ao servidor em estágio probatório não serão concedidas licenças para:

I - capacitação;

II - tratar de interesses particulares; e

III - desempenho de mandato classista.

Art. 15. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos e será retomado a partir do término do impedimento:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for por prazo indeterminado e sem vencimento;

III - para atividade política;

IV - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere; e

V - para participação em curso de formação decorrente da aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório, que se encontre em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, será efetuada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal onde estiver em exercício provisório.

Art. 16. A GERHU coordenará as ações relacionadas à avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório.

Art. 17. Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO I ANEXO II
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO RESULTADO FINAL

Período de avaliação: ___/ ___/ _____ a ___/___ / _____

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DIRIGIDO AO AVALIADOR _____________________________, ________________________,

Nome do Avaliador Cargo Efetivo

_____________________________, _________________________,

Matrícula SIAPE Unidade De

do quadro de pessoal efetivo desta Agência, vem requerer a Vossa Senhoria, em conceito de pedido de reconsideração, revisão do resultado final da avaliação do estágio probatório, por discordar do conceito atribuído ao(s) fator(es) correspondente(s):

Enumerar o(s) fator(es) correspondente(s) e apresentar as justificativas:

Nestes termos, Pede Deferimento.

_______________________, ______de __________de ________.

___________________________________________________

Assinatura do Avaliado

PARECER DO AVALIADOR

_____________________, ______de __________de _______.

______________________________

__________________________________

Assinatura/Carimbo do Avaliado Assinatura/Carimbo do Avaliador

Á Gerência de Gestão de Recursos Humanos - GERHU, para as providências complementares.

_______________________, ______de _________de ________.