Publicado no DOU em 5 jan 2006
Altera caput do art. 1º, o art. 2º e art. 3º, inciso VI, VII e IX do art. 5º, incisos II e IV do art. 6º, caput do art. 7º, letras a e b do inciso II do art. 8º, item 2 do inciso IV do art. 8º, caput e § 2º do art. 9º, letra a do inciso III do art. 12, letra b do inciso IV do art. 12, incisos XXIV, XXV, XXXIII, XLVI, L e LIII do art. 13, caput do art. 14, §§ 1º e 2º do art. 14, letras a e c do § 2º do art. 14, § 3º do art. 14, caput do art. 15, §§ 1º, 2º e 3º do art. 15, as letras a, b, d e e do § 2º do art. 15, letra a do § 2º do art. 16, § 1º e letras c e f do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 19, § 1º do art. 20, §§ 2º, 5º e 9º do art. 25, §§ 1º e 2º do art. 26, caput do art 28, §§ 4º e 6º do art. 29, parágrafo único do art. 30, § 1º do art. 34, inciso II do art. 39, e o caput do art. 41; Cria a letra a do inciso IV do art. 6º, §§ 5º e 6º do art. 7º, letra g do inciso II do art. 8º, item 6 e 7 do inciso IV do art. 8º, letras f e g do inciso III do art. 12, letras f e g do inciso IV do art. 12, o inciso V do art. 12, incisos LVI, LVII e LVIII do art. 13, letra d do § 2º do art. 14, letra f do § 2º do art. 15, § 3º do art. 16, letras h e i do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 18, incisos IV, V, VI e VII do § 2º do art. 19, art.19-A, letra e do § 7º do art. 25, §§ 10º e 11 do art. 25, § 3º do art. 26, § 5º do art. 37; e Revoga o art. 11, os incisos LI e LII do art. 13, incisos I e II e a letra a do § 2º do art. 19, §§ 2º e 3º do art. 20, art. 21 e os arts. 44, 45, 46 e 47 da Resolução CFC nº 969, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.160, de 2 de agosto de 2005, deu nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040/69, alterando a composição do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade para um representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e seus respectivos suplentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se criar Vice-presidências específicas para tratar de forma mais profunda as matérias inerentes ao registro e fiscalização, resolve:
Art. 1º O caput dos arts. 1º, 2º e 3º, os incisos VI, VII e IX do art. 5º, os incisos II e IV do art. 6º, o caput do art. 7º, as letras a e b do inciso II do art. 8º, o item 2 do inciso IV do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 9º, letra a do inciso III do art. 12, a letra b do inciso IV do art.12, os incisos XXIV, XXV, XXXIII, XLVI, L e LIII do art. 13, o caput do art. 14, §§ 1º e 2º do art. 14, as letras a e c do § 2º do art. 14, § 3º do art. 14, o caput do art. 15, §§ 1º, 2º e 3º do art. 15, as letras a, b, d e e do § 2º do art. 15, a letra a do § 2º do art. 16, § 1º e as letras c e f do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 19, § 1º do art. 20, §§ 2º, 5º e 9º do art. 25, §§ 1º e 2º do art. 26, o caput do art 28, §§ 4º e 6º do art. 29, o parágrafo único do art. 30, § 1º do art. 34, o inciso II do art. 39, e o caput do art. 41, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nºs 570, de 22.09.1948; 4.695, de 22.06.1965; 5.730, de 08.11.1971; e 11.160, de 2/8/2005; dos Decretos-Leis nºs 9.710, de 03.09.1946, e 1.040, de 21.10.1969, dotados de personalidade jurídica e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica e pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, tendo como sede e foro a cidade de Brasília-DF, com endereço no SAS, Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC".
"Art. 2º O CFC é constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente, e tem por finalidade desempenhar a função referida no § 1º do art. 1º."
"Art. 3º Cada Conselheiro terá direito, nas decisões das Reuniões Plenárias, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, sendo vedada qualquer distinção entre estes, ressalvado o voto de qualidade de seus respectivos Presidentes."
"Art. 5º (...)
VI - tiver má conduta, desde que apurada por processo regular;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença administrativa transitada em julgado;
IX - tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta pelo CFC ou por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos, transitada em julgado administrativamente."
"Art. 6º (...)
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão, mesmo que temporária;
IV - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença transitada em julgado."
"Art. 7º Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o Conselheiro será substituído por suplente convocado pelo Presidente."
"Art. 8º (...)
II - órgãos deliberativos específicos:
a) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
b) Câmara de Registro;
IV - órgãos executivos:
a) Vice-presidências, assim denominadas:
2.Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
"Art. 9º O Presidente, os Vice-presidentes, os membros e os Coordenadores-Adjuntos das Câmaras e o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Nos casos de vacância definitiva de qualquer uma das Vice-Presidências ou das Coordenadorias e da Representação dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor, o Plenário elegerá, na sessão subseqüente, novo titular para concluir o mandato."
"Art. 12. (...)
III - funções de execução:
a) Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina;
IV - vinculações às Vice-presidências:
b) Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina:
Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina.
"Art. 13. (...)
XXIV - elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem, no âmbito contábil;
XXV - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização e de Registro, com o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
XXXIII - homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
XLVI - dispor sobre o Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional;
L - disciplinar e acompanhar o registro e a fiscalização do exercício da profissão em todo o Território Nacional;
LIII - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada;
"Art. 14. Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina.
§ 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 9 (nove) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo.
§ 2º Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina:
a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Plenários e Tribunais Regionais de Ética e Disciplina em processos abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis, exercendo as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED);
c) responder a consultas sobre fiscalização, ética e disciplina."
§ 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara."
"Art. 15. Câmara de Registro.
§ 1º A Câmara de Registro é integrada por 5 (cinco) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.
§ 2º Compete à Câmara de Registro:
a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro de contabilistas e organizações contábeis;
b) examinar e julgar os pedidos de isenção ou redução de débitos, remetidos em grau de recurso ao CFC;
d) responder a consultas sobre registro;
e) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes.
§ 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara."
"Art. 16. (...)
§ 2º (...)
a) examinar e emitir parecer técnico-contábil, não-afeto a outras Câmaras, especialmente os relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade."
"Art. 17. (...)
§ 1º A Câmara de Controle Interno é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-Presidente de Controle Interno na qualidade de membro efetivo.
§ 2º (...)
c) examinar as despesas do CFC/CRCs quanto à sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência.
f) auditar os serviços financeiros e de Contabilidade, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira do CFC".
"Art. 19. (...)
§ 2º (...)
III - manifestar-se sobre a conclusão do processo de realização de concurso público para os quadros do CFC";
"Art. 20. (...)
§ 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e a Câmara de Registro reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade."
"Art. 25. (...)
§ 2º Os Vice-presidentes de Administração, de Controle Interno, de Desenvolvimento Operacional, de Desenvolvimento Profissional, de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Registro e Técnico substituirão o Presidente em seus impedimentos temporários, alternadamente, a critério deste, desde que não conflite com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040/69 e com o § 4º do art. 9º deste Regimento.
§ 5º Ao Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete:
a) superintender a Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina;
b) coordenar os trabalhos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 14 ;
c) distribuir os processos para relato na Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
d) denunciar ao Plenário do CFC o não-cumprimento pelos Conselhos Regionais das metas de fiscalização traçadas no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas."
§ 9º Ao Vice-presidente de Registro compete:
a) superintender a Coordenadoria de Registro;
b) coordenar os trabalhos da Câmara de Registro, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 15;
c) distribuir os processos para relato na Câmara de Registro;
d) denunciar ao Plenário do CFC o não-cumprimento pelos Conselhos Regionais dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas."
"Art. 26. (...)
§ 1º O Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o Coordenador-Adjunto, submeterá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) as decisões dos processos éticos disciplinares, e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização.
§ 2º O Vice-presidente de Registro, ou, na sua ausência, o Coordenador-Adjunto, submeterá ao Plenário as decisões da Câmara."
"Art. 28. Os processos, uma vez autuados e informados, serão distribuídos para relatório, parecer e voto a Conselheiro do órgão incumbido de seu exame."
"Art. 29. (...)
§ 4º O relator que se declarar impedido, com base no Título III, Livro I da Resolução CFC nº 949/02, devolverá o processo ao Presidente, acompanhado da justificativa, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator.
§ 6º Durante a discussão ou a votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso."
"Art. 30. (...)
Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas, salvo aquelas guardadas pelo sigilo."
"Art. 34. (...)
§ 1º Os processos oriundos das Câmaras de Controle Interno, de Fiscalização, Ética e Disciplina, Registro, Técnica, Desenvolvimento Profissional, Assuntos Gerais e Desenvolvimento Operacional têm preferência, nessa ordem, para leitura, discussão e votação, que, a critério do Plenário, por proposição do Presidente, poderá ser alterada."
"Art. 39. (...)
II - os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina, e suas respectivas atas, são sigilosos."
"Art. 41. A jurisprudência firmada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade ou do Tribunal Superior de Ética e Disciplina será compendiada em Súmula."
Art. 2º Ficam criados a letra a do inciso IV do art. 6º, §§ 5º e 6º do art. 7º, a letra g do inciso II do art. 8º, o item 6 e 7 do inciso IV do art. 8º, as letras f e g do inciso III do art. 12, as letras f e g do inciso IV do art. 12, o inciso V do art. 12, os incisos LVI, LVII e LVIII do art. 13, a letra d do § 2º do art. 14, a letra f do § 2º do art. 15, § 3º do art. 16, as letras h e i do § 2º do art. 17, o inciso III do § 2º do art. 18, os incisos IV, V, VI e VII do § 2º do art. 19, art.19-A, letra e do § 7º do art. 25, §§ 10º e 11 do art. 25, § 3º do art. 26, § 5º do art. 37 com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
IV - (...)
a) na hipótese de penalidades alternativas a que alude a Lei nº 9.099/95, cabe ao CFC a abertura de processo para a apuração dos fatos nos moldes estabelecidos pelo § 5º do art. 37."
"Art. 7º (...)
§ 5º O Conselheiro que tiver sido titular da presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, no período imediatamente anterior, sendo eleito Vice-presidente, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, nesse período, sob pena de nulidade de todos os seus atos.
§ 6º O Conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, participará, sem direito a voto, da sessão Plenária e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), subseqüente, nos casos de destaque em processo por ele relatado."
"Art. 8º (...)
II - (...)
g) Câmara de Desenvolvimento Operacional."
IV - (...)
6. Vice-presidência de Registro;
7. Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional."
"Art. 12. (...)
III - (...)
f) Coordenadoria de Registro;
g) Coordenadoria Desenvolvimento Operacional.
IV - (...)
f) Vice-presidência de Registro:
Coordenadoria de Registro;
g) Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional:
Coordenadoria de Desenvolvimento Operacional.
V - vinculação à Presidência:
a) Diretoria Executiva;
b) Gabinete da Presidência;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessorias especiais."
"Art. 13. (...)
LVI - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, precedido de sindicância e inquérito administrativo, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa.
LVII - dispor sobre o Exame de Qualificação Técnica e o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).
LVIII - dispor sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos Auditores Independentes (CRE).
"Art. 14. (...)
§ 2º (...)
d) examinar matéria sobre fiscalização, ética e disciplina e propor as medidas e as ações pertinentes."
"Art. 15. (...)
§ 2º (...)
f) coordenar, nacionalmente, os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis."
"Art. 16. (...)
§ 3º É vedado à Câmara Técnica emitir parecer nos seguintes casos:
a) em matéria, especificamente, de natureza fiscal e tributária;
b) em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que envolvam interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e dos Princípios Fundamentais da Contabilidade."
"Art. 17. (...)
§ 2º (...)
h) acompanhar a gestão orçamentária do CFC/CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir o desempenho equilibrado da execução orçamentária;
i) comunicar ao Presidente do CFC atos administrativos que, pela sua gravidade, requeiram ações imediatas."
"Art. 18. (...)
§ 2º (...)
III - desenvolver e coordenar a realização do Exame de Suficiência."
"Art. 19. (...)
IV - manifestar-se sobre a implantação, no CFC, de instrumentos gerenciais;
V - coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CFC;
VI - acompanhar o desempenho administrativo e financeiro do CFC;
VII - manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CFC, desde que não previstos como competência de outra Câmara."
"Art. 19-A. Câmara de Desenvolvimento Operacional.
§ 1º A Câmara de Desenvolvimento Operacional é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, na qualidade de seu membro efetivo.
§ 2º Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional:
a) analisar e julgar as Resoluções dos Conselhos Regionais que dispõem sobre anuidades, taxas, multas e débitos de exercícios anteriores;
b) desenvolver e acompanhar projetos junto aos Conselhos Regionais, com o objetivo de evitar a inadimplência;
c) desenvolver e coordenar projetos junto aos Conselhos Regionais, estimulando o profissional e a organização contábil a manterem-se adimplentes;
d) desenvolver e coordenar projetos de tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs;
e) desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs;
f)analisar e julgar os pedidos de participação de representantes dos Conselhos Regionais de Contabilidade em eventos nacionais e internacionais.
"Art. 25. (...)
§ 7º (...)
e) elaborar o calendário anual de auditoria, apresentando-o ao Conselho Diretor.
§ 10. Ao Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional compete:
a) superintender a Coordenadoria da Câmara de Desenvolvimento Operacional;
b) coordenar a elaboração dos projetos que versem sobre inadimplência e adimplência de contabilistas e organizações contábeis;
c) coordenar a elaboração de projetos de aperfeiçoamento do uso da tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs;
d) coordenar a elaboração de projetos para o aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs.
§ 11. Na ausência ou no impedimento do Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, ou do Vice-presidente de Registro, a reunião da respectiva Câmara será dirigida pelo Coordenador-Adjunto.
"Art. 26. (...)
§ 3º Compete, ainda, aos Coordenadores-Adjuntos das Câmaras verificar o saneamento das matérias que serão pautadas para a ordem do dia, e também analisar com os Vice-presidentes respectivos os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes."
"Art. 37. (...)
§ 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância e inquérito administrativo.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas no art. 11, os incisos LI e LII do art. 13, os incisos I e II e a letra a do § 2º do art. 19, §§ 2º e 3º do art. 20, o art. 21 e os arts. 44, 45, 46 e 47 da Resolução CFC nº 969/03, publicada no DOU em 29.09.2003, Seção 01, pg. 290.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente o art. 2º da Resolução CFC nº 710/91, publicada no DOU em 27.08.1991, Seção 1, pg. 17.716.
Ata CFC nº 882
(Republicado por ter saído com incorreção do Diário Oficial da União nº 4, de 5 de janeiro de 2006, seção 1, páginas 154 e 155)
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho