Resolução CFC nº 1.028 de 15/04/2005


 Publicado no DOU em 9 mai 2005


Altera os artigos 7º e 9º da Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.156, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade tornou - se num dos pontos de maior referência para os que militam no campo profissional e que a alteração de sua numeração traria profundas dificuldades para a identificação e referência da citada norma;

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos de caráter uniforme e que resulte na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;

Considerando que a técnica legislativa permite que se adote métodos que auxiliem os que devam aplicar as normas,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 7º da Resolução CFC nº 751/93, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 1994, seção 1, página 1891, alterada pela Resolução CFC nº 980/03, publicada no DOU em 12 de novembro de 2003, seção 1, página 261, nos itens que tratam da NBC T 3, NBC T 16 e NBC T 19, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

3.1 Das Disposições Gerais

3.2 Do Balanço Patrimonial

3.3 Da Demonstração do Resultado

3.4 Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

3.5 Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

3.6 Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

3.7 Demonstração do Valor Adicionado

3.8 Demonstração do Fluxo de Caixa

3.9 Demonstração por Segmentos

NBC T 16 - Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental

16.1 Conceituação e Objetivos

16.2 Patrimônio e Sistemas Contábeis

16.3 Planejamento e seus Instrumentos

16.4 Transações Governamentais

16.5 Registro Contábil

16.6 Demonstrações Contábeis

16.7 Consolidação das Demonstrações Contábeis

16.8 Controle Interno

16.9 Reavaliação e Depreciação dos Bens Públicos

NBC T 19 - Aspectos Contábeis Específicos

19.1 Imobilizado

19.2 Tributos sobre Lucros

19.3 Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados

19.4 Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais

19.5 Depreciação, Amortização e Exaustão

19.6 Reavaliação de Ativos

19.7 Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas

19.8 Intangíveis

19.9 Exploração de Recursos Minerais

19.10 Redução no Valor Recuperável de Ativos

19.11 Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros

19.12 Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis"

Art. 2º O item VII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - NBC T 7 - CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta norma trata dos critérios a serem adotados para incluir as transações em moedas estrangeiras e operações no exterior de uma entidade brasileira em suas Demonstrações Contábeis e como converter as Demonstrações Contábeis para moeda de apresentação (moeda na qual as demonstrações contábeis devem ser apresentadas)."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ata CFC nº 870

ANTÔNIO CARLOS DÓRO

Presidente do Conselho

Em exercício"