Publicado no DOU em 9 mai 2005
Aprova a NBC T 19.1 - Imobilizado.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.177, de 24.07.2009, DOU 04.08.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.1 - Imobilizado;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.1 - Imobilizado.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada sua adoção antecipada.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBC T 19.1 - IMOBILIZADO
19.1.1. OBJETIVOS E CONTEÚDO
19.1.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para registro contábil de ativo imobilizado tangível, devendo ser observados os seguintes aspectos na sua contabilização:
a) a época de reconhecimento dos ativos;
b) a determinação dos seus valores nos registros contábeis; e
c) circunstâncias que podem influenciar o momento em que esses valores são levados às contas de resultado.
19.1.1.2. Esta norma não se aplica aos ativos imobilizados intangíveis.
19.1.2. DEFINIÇÕES
19.1.2.1. Valor contábil é o montante pelo qual o ativo está registrado na contabilidade, líquido da respectiva depreciação acumulada e das provisões para perdas por redução ao valor recuperável.
19.1.2.2. Custo é o valor de aquisição ou construção do ativo imobilizado ou o valor atribuído ou de mercado, no caso de doações.
19.1.2.3. Valor justo é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com isenção de outros interesses.
19.1.2.4. Ativo imobilizado, objeto desta norma, compreende os ativos tangíveis que:
a) são mantidos por uma entidade para uso na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação, ou para finalidades administrativas;
b) têm a expectativa de serem utilizados por mais de doze meses;
c) haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; e
d) possa o custo do ativo ser mensurado com segurança.
19.1.2.5. Valor recuperável é o maior entre o valor líquido de venda de um ativo e o seu valor em uso.
19.1.2.6. Valor residual é o montante líquido que a entidade espera obter, com razoável segurança, por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os custos esperados para sua venda.
19.1.2.7. Provisão para perdas é a parcela do valor contábil que excede o valor recuperável.
19.1.3. REGISTRO
19.1.3.1. Peças maiores e equipamentos sobressalentes devem ser classificados como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los durante mais de 12 meses.
19.1.3.2. Peças separadas e equipamentos de manutenção que podem ser usados somente em um determinado item do ativo imobilizado devem ser registrados como imobilizado.
19.1.3.3. Itens de valor não-relevantes podem ser agrupados por natureza do bem e aplicados ao valor total dos itens os critérios para reconhecimento como ativo imobilizado.
19.1.3.4. Outros ativos adquiridos, por exemplo, por motivos de segurança ou ambientais, devem ser registrados no ativo imobilizado, se essas aquisições permitirem que futuros benefícios econômicos dos ativos sejam percebidos pela entidade, além daqueles que ela perceberia, se aquelas aquisições não tivessem sido feitas.
19.1.3.5. As peças de reposição e equipamentos de manutenção não-enquadrados nos itens 19.1.3.1. e 19.1.3.2. devem ser reconhecidos no resultado quando consumidos.
19.1.4. AVALIAÇÃO
19.1.4.1. Um item do imobilizado que satisfaz aos requisitos de reconhecimento como ativo de que trata o item 19.1.2.4 deve ser avaliado pelo seu custo.
19.1.4.2. Depois do reconhecimento como ativo, um item do imobilizado deve ser mantido pelo seu custo, menos a depreciação acumulada e as perdas para reduzir ao valor recuperável.
19.1.4.3. O ativo imobilizado tangível pode ser reavaliado como um tratamento alternativo permitido, observado o disposto na NBC T 19.6.
19.1.5. COMPONENTES DO CUSTO
19.1.5.1. O custo de um bem do imobilizado compreende:
a) preço de compra, inclusive impostos de importação e impostos não-recuperáveis sobre a compra, deduzidos de descontos comerciais e abatimentos;
b) custos diretamente atribuíveis para instalar e colocar o ativo em condições operacionais para o uso pretendido;
c) custo estimado para desmontar e remover o ativo e restaurar o local no qual está localizado, quando existir a obrigação futura para a entidade.
19.1.5.2. São exemplos de custos diretamente atribuíveis de que trata a letra b do item anterior:
a) custos com empregados, incluindo todas as formas de remuneração e encargos proporcionados por uma entidade a seus empregados ou a seus dependentes originados diretamente da construção ou da aquisição do item do imobilizado;
b) custo da preparação do local;
c) custo de entrega inicial e manuseio;
d) custo de instalação e montagem;
e) custo de testes para verificação do funcionamento do bem, deduzido das receitas líquidas obtidas durante o período de teste, tais como amostras produzidas quando o equipamento era testado; e
f) honorários profissionais.
19.1.5.3. São exemplos de custos que não devem ser classificados como imobilizado:
a) custo para abrir novas instalações;
b) custo para introduzir novo produto ou serviço, inclusive custos de propaganda e promoção;
c) custo para a realização de negócios em nova localidade ou para nova classe de consumidores, inclusive custo de treinamento de empregados; e
d) custo de administração e outros custos gerais indiretos.
19.1.5.4. O reconhecimento de custo no valor contábil de bem do imobilizado cessa quando o bem é instalado e está em condições de operação. Por isso, os seguintes custos não devem ser incluídos no valor contábil de bem do imobilizado:
a) custo incorrido enquanto um item capaz de operar ainda precisa ser colocado em uso ou está operando abaixo da sua plena capacidade;
b) perdas operacionais iniciais, tais como aquelas incorridas enquanto a demanda para aumento da produção do item cresce; e
c) custo de realocação ou reorganização de parte ou de todas as operações da entidade.
19.1.5.5. O resultado de operações eventuais que podem ocorrer antes ou durante as atividades de construção ou desenvolvimento de um ativo imobilizado, tais como a utilização do local da construção como estacionamento até o início das obras, deve ser reconhecido no resultado do exercício.
19.1.5.6. O custo de um ativo de construção própria é determinado usando os mesmos princípios aplicáveis a um ativo adquirido.
19.1.5.7. Se uma entidade fabrica ativos semelhantes para venda no curso normal dos negócios, o custo do ativo é o mesmo que o custo de produzir o ativo para venda.
19.1.5.8. Os custos de quantidades anormais de desperdício de material, mão-de-obra ou outros recursos, incorridos na produção de um ativo, não devem ser incluídos no custo do mesmo.
19.1.5.9. Os custos de manutenção diária de item do imobilizado que incluem, principalmente, mão-de-obra, bens de consumo e pequenas peças devem ser reconhecidos no resultado quando incorridos.
19.1.5.10. A entidade deve reconhecer no valor contábil de um item do imobilizado, o custo da reposição de parte quando este é incorrido e atende ao definido no item 19.1.2.4, devendo o valor contábil das partes substituídas ser baixado. Exemplos: a troca de revestimento de forno depois de determinado número de horas de uso ou de motor de aeronave durante a vida útil da fuselagem.
19.1.6. AVALIAÇÃO DO CUSTO
19.1.6.1. O custo de um bem do imobilizado é o preço pago ou equivalente na data da aquisição.
19.1.6.2. Os encargos financeiros de empréstimos e financiamentos de terceiros para a construção ou montagem de bens do imobilizado devem ser capitalizados até o momento em que o bem estiver em condições de operação.
19.1.7. PERMUTA DE ATIVOS
19.1.7.1.Quando um item do ativo imobilizado é adquirido em troca de um ou mais ativos o custo do item deve ser avaliado pelo valor justo.
19.1.7.2. Quando o item adquirido não pode ser avaliado ao valor justo com segurança, seu custo deve ser o valor contábil do ativo entregue.
19.1.8. PERDA DO VALOR RECUPERÁVEL
19.1.8.1. O valor contábil do ativo imobilizado deve ser revisado periodicamente e quando o valor recuperável for menor que o valor contábil deve ser constituída provisão para perdas, de acordo com a NBC T 19.10.
19.1.9. BAIXAS OU TRANSFERÊNCIAS
19.1.9.1. O valor contábil de um item do ativo imobilizado deve ser baixado quando:
a) alienado; ou
b) não se prevê obter benefícios econômicos futuros com seu uso ou venda.
19.1.9.2. Ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser reconhecidos no resultado não-operacional quando o item for baixado.
19.1.9.3. Se uma entidade reconhece no valor contábil de um item do imobilizado o custo da reposição de parte desse item, o valor contábil da parte reposta deve ser baixado, independentemente de ela ter sido depreciada separadamente.
19.1.9.4. Quando não é praticável para a entidade determinar o valor contábil da parte reposta, o custo de reposição pode ser usado como indicação do custo da reposição dessa parte na data que foi adquirida ou construída.
19.1.9.5. O ganho ou perda decorrente de baixa de um item do imobilizado deve ser determinado como a diferença entre o valor líquido da venda, se houver, e o valor contábil do item.
19.1.9.6. O valor contábil de um item do ativo imobilizado, quando for retirado da operação, deve ser transferido para Investimentos, Realizável a Longo Prazo ou Ativo Circulante, conforme a destinação e reduzido ao seu valor de realização quando este for menor.
19.1.10. DIVULGAÇÃO
19.1.10.1. As Demonstrações Contábeis devem divulgar, para cada classe de imobilizado:
a) os critérios de avaliação utilizados para apurar o valor de custo;
b) os aspectos relacionados à depreciação na forma da NBC T 19.5;
c) o valor de custo, a depreciação acumulada e a provisão para perdas, no início e no fim do período; e
d) a reconciliação do valor contábil no início e no fim do período mostrando:
I - adições;
II - baixas;
III - aquisições por combinação de entidades;
IV - prejuízos por perda de valor reconhecidos como despesa;
V - reversões de prejuízos por perda de valor nos resultados;
VI - variações cambiais líquidas resultantes da conversão das
Demonstrações Contábeis da moeda funcional para as diferentes moedas de apresentação, inclusive a conversão das operações no estrangeiro para moedas de apresentação das demonstrações da entidade; e
VII - outras movimentações.
19.1.10.2. As Demonstrações Contábeis também devem divulgar:
a) a existência, a natureza e os montantes das restrições à titularidade e itens do imobilizado dados em garantia de passivos;
b) o montante das despesas reconhecidas no valor contábil de um item do imobilizado no decurso de sua construção;
c) o montante dos compromissos contratuais para aquisição de imobilizado;
d) o valor contábil de ativos temporariamente paralisados;
e) o valor contábil bruto de quaisquer ativos totalmente depreciados, que ainda estejam em uso;
f) o valor contábil dos ativos imobilizados retirados das operações e separados para baixa; e
g) (Excluída pela Resolução CFC nº 1.067, de 21.12.2005, DOU 19.01.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea excluída:
"g) quando o modelo de custo é usado, o valor justo do imobilizado se for, significativamente, diferente do valor contábil."
19.1.10.3. A entidade deve divulgar as mudanças nas estimativas em relação a:
a) valores residuais;
b) custos estimados de demolição, remoção e restauração de itens do imobilizado.
Ata CFC nº 870
ANTÔNIO CARLOS DÓRO
Presidente do Conselho
Em exercício"