Resolução ANTT nº 933 de 13/04/2005


 Publicado no DOU em 18 abr 2005


Altera e acrescenta dispositivo à Resolução nº 654, de 27 de julho de 2004, que dispõe sobre procedimentos de aplicação do Estatuto do Idoso, no âmbito do transporte ferroviário regular de passageiros, na esfera de atuação da ANTT.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 2.030, de 23.05.2005, DOU 01.06.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 065/2005, de 12 de abril de 2005 e no que consta do Processo nº 50500.174275/2004-25, resolve:

Art. 1º A Resolução 654, de 27 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A outorgada deverá reservar duas vagas gratuitas por composição de trens de passageiros de serviço convencional de transporte ferroviário regular de passageiros, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

...................................................................." (NR)

"Art. 3º Além das vagas gratuitas, previstas no art. 2º, a outorgada deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos de trem de serviço convencional de transporte ferroviário regular de passageiros, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

..................................................................." (NR)

"Art 3º-A A comprovação de renda, como requisito para que o idoso obtenha os benefícios previstos nos arts. 2º e 3º, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - Contracheque ou documento expedido pelo empregador;

III - Carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V - Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

....................................................................." (NR)

Art. 2º Determinar que, após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, seja disponibilizado no site da ANTT o inteiro teor da Resolução nº 654, de 2004, com a alteração ora incorrida

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE

Diretor-Geral"