Resolução CC/FGTS nº 473 de 03/05/2005


 Publicado no DOU em 6 mai 2005


Autoriza a contratação de operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.


Substituição Tributária

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e

Considerando o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005; resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

1. Fica o Agente Operador autorizado a contratar, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005, observadas as condições a seguir relacionadas:

a) taxa de juros de 5,2% a.a. (cinco inteiros e dois décimos por cento ao ano);

b) taxa de risco de crédito de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano);

c) desembolso único na data de assinatura do contrato da operação de crédito;

d) utilização integral do valor creditado pelo FGTS em operações de aquisição de imóveis, na forma da legislação que rege as aplicações do FAR, até doze meses contados a partir da data do desembolso efetuado pelo Agente Operador, ficando a parcela eventualmente não utilizada sujeita à restituição ao FGTS, remunerada com a mesma taxa de aplicação de suas disponibilidades;

e) carência de doze meses;

f) juros pagos na carência;

g) prazo de retorno de duzentos e quarenta meses;

h) prestações de retorno mensais calculadas pelo Sistema de Amortização Constante;

i) atualização da dívida e encargos nos mesmos índices aplicáveis às contas vinculadas do FGTS; e

j) cumprimento do inciso I do art. 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considerando os custos diretos ou indiretos relativos às operações de aquisição de imóveis que venham a ser suportados pelo FAR, na forma da legislação que rege suas aplicações.

2. O Orçamento Operacional do FGTS, exercício 2005, aprovado na forma dos Anexos II e III da Resolução nº 461, de 14 de dezembro de 2004, fica acrescido em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), de forma a permitir a contratação da operação de crédito a que se refere o item 1 desta Resolução.

2.1 As estimativas de metas físicas e de empregos gerados correspondentes ao acréscimo orçamentário de que trata o caput deste item encontram-se definidas na forma da tabela a seguir:

METAS FÍSICAS (unidades habitacionais) EMPREGOS GERADOS 
35.000 95.333 

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI