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Resolução CD/ANATEL nº 406 de 05/05/2005


 Publicado no DOU em 16 mai 2005


Aprova Alterações na Norma sobre Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Especializado - SME.


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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 570, de 22 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2004;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 343, realizada em 27 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Republicar, com alterações a Norma sobre Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Especializado - SME, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 279, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2001.

ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Presidente do Conselho

ANEXO
CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES DE PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME

1. Objetivos

1.1 Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios para fixação dos valores de comunicação nas chamadas envolvendo redes do Serviço Móvel Especializado - SME, bem como procedimentos para fixação, cobrança e repasse dos valores devidos a título de remuneração pelo uso de redes do SME.

2. Definições

2.1 Aplicam-se, para os fins desta norma, além das definições previstas no Regulamento do Serviço Móvel Especializado, as seguintes:

2.1.1 Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso de redes de mais de uma Entidade ou redes distintas de uma mesma Entidade.

2.1.2 Entidade: nome genérico que designa uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações.

2.1.3 Entidade Credora: Entidade à qual é devido valor pelo uso de sua Rede na realização de uma Chamada Inter-redes.

2.1.4 Entidade Devedora: Entidade titular da receita, que deve valor à Entidade Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-redes.

2.1.5 Rede do SME: é o conjunto dos centros de comutação, controle, equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela prestadora como suporte à prestação do SME numa determinada Área de Registro do SME.

2.1.6 Valor de Comunicação do SME - VC-T: Valor devido pelo Usuário do SME, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a Código de Acesso associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada.

2.1.7 Valor de Comunicação - VC: Valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, pela realização de comunicação.

2.1.8 Valor de Remuneração de Uso de Rede do SME - VUT: valor que remunera uma prestadora de SME, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede.

3. Critérios para fixação do VU-T

3.1 O VU-T será pactuado entre prestadoras e deverá constar de instrumento específico, vinculado a contrato de interconexão.

3.1.1 O somatório das remunerações pelo uso das redes em uma comunicação envolvendo a rede de prestadora do SME e a rede de prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC deve ser menor ou igual ao preço de público cobrado do usuário, considerando-se os descontos oferecidos pela prestadora.

3.1.2 O VC de prestadora do STFC não pode inviabilizar a adoção do VU-T de prestadora do SME.

3.1.3 As prestadoras do STFC devem, após o pacto estabelecido no item 3.1 e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, solicitar à Agência a homologação dos Valores de Comunicação - VC, para o Plano Básico, conforme definido na tabela do Anexo I, que serão aplicados nas chamadas envolvendo usuários do SME.

3.1.4 Os VC dos demais serviços de interesse coletivo aplicados para chamadas destinadas ao SME serão estabelecidos livremente pelas prestadoras salvo nos casos em que estes valores estejam definidos na regulamentação de cada serviço.

3.1.5 A Anatel coibirá de ofício ou a requerimento de qualquer interessado atitudes abusivas que prejudiquem a pactuação do VU-T entre prestadoras.

3.2 No relacionamento entre prestadoras de SME ou entre prestadoras do SME e prestadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP, em uma mesma Área de Registro, somente será devido o VU-T ou o Valor de Remuneração de Rede do SMP (VU-M) quando o tráfego sainte, em dada direção, for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego total cursado entre as prestadoras.

3.2.1 Na hipótese prevista no item 3.2, a prestadora onde é originado o maior tráfego deverá efetuar pagamento do VU-T ou do VU-M apenas nas chamadas que excedam a 55 % (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego total cursado entre as prestadoras.

3.2.2 Este modelo de relacionamento e os critérios de fixação do VU-T poderão ser revistos após a adoção de novo critério de remuneração pelo uso de redes de prestadoras do SMP.

3.3 É facultada às prestadoras de SME, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores do VU-T, em função de modulação horária e de forma não discriminatória.

3.4 É facultada às prestadoras do SME, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores do VU-T, que devem ser aplicados de forma progressiva, não discriminatória, sendo vedada sua redução subjetiva.

3.4.1 Havendo aplicação progressiva de descontos, não pode haver faixa de desconto máximo aplicada a uma única entidade.

3.5 É vedado aumento no valor do VU-T em períodos inferiores a doze meses.

4. Propriedade das Receitas

4.1 A Prestadora do SME é Entidade Devedora nas chamadas originadas em sua rede destinadas a usuários de Serviço de Telecomunicações de Interesse Coletivo cujos códigos de acesso sejam associados à área geográfica interna à Área de Registro do SME de origem da chamada.

4.1.1 Nas chamadas a cobrar no destino, a prestadora do SME é Entidade Devedora quando a chamada for destinada a sua rede e tiver origem em usuários de serviços de telecomunicações de interesse coletivo localizados na área geográfica interna a Área de Registro do SME de destino da chamada.

4.1.2 A prestadora do SME é entidade credora em todas as demais chamadas envolvendo sua rede.

5. Apuração e repasse dos valores devidos

5.1 A remuneração devida pelo uso de redes em uma chamada é calculada com base no tempo de duração da chamada, considerando como referência os critérios a seguir:

I - Tempos limites

a) unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos;

b) tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos para chamadas Locais e de Longa Distância Nacional e 60 (sessenta) segundos para chamadas de Longa Distância Internacional;

c) chamadas faturáveis: somente são faturadas as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos, ressalvado o disposto na alínea ¿d¿ deste item;

d) no caso de chamadas a cobrar, somente são tarifadas as chamadas com duração superior a 6 (seis) segundos, contada após o término da mensagem informativa.

5.1.1 O tempo de duração da chamada conforme citado no item 5.1 é o período compreendido entre a interrupção do sinal de chamada com o atendimento no terminal chamado e o desligamento da chamada pelo usuário chamador, pelo usuário do acesso chamado ou por queda de ligação.

5.1.2 A remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento ou cobrança.

5.2 A Entidade Credora deve encaminhar à Entidade Devedora, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias contado da realização da chamada, relatório apresentando o detalhamento das chamadas Inter-Redes envolvendo a Entidade Devedora, por meio do qual pode ser feito encontro de contas.

5.2.1 A Entidade Devedora deverá efetuar o pagamento dos valores apurados no relatório previsto em 4.2 no prazo de até 10 (dez) dias de sua apresentação.

5.2.2 A Entidade Devedora deve dispor de prazo para contestar os dados constantes do relatório.

5.2.2.1 O prazo previsto no subitem anterior é fixado pelas partes, não devendo ser superior a um mês contado da entrega do relatório previsto no item 5.2.

5.2.2.2 A apresentação de contestação pela Entidade Devedora não a exime da obrigação de efetuar o pagamento da parcela incontroversa 5.2.1.

ANEXO I
(Revogado pela Resolução CD/ANATEL nº 424, de 06.12.2005, DOU 12.12.2005)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO I

Itens da estrutura tarifária do STFC nas chamadas envolvendo usuários do SME

Natureza da chamada Identificação pelo usuário Valor da comunicação 
AT-Área de Tarifação Modalidade do STFC 
AR-Área de Registro 
Nacional, normal ou ACB, originada por usuário do STFC, AT origem contida na AR destino Local VC 
AT ou AR de origem não contida na AR destino e identificadas por Código Nacional com primeiro dígito idêntico LDN VC2 
SMP ou SME e destinada a usuário do SME 
AT ou AR de origem não contida na AR destino e identificadas por Código Nacional com primeiro dígito distinto LDN VC3 
Nacional, normal ou ACB, originada por usuário do SME e destinada a usuário do STFC ou SMP AR origem não contém AT ou AR de destino e identificadas por Código Nacional com primeiro dígito idêntico LDN VC2 
AR origem não contém AT ou AR de destino e identificadas por Código Nacional com primeiro dígito distinto LDN VC3 
Nacional a cobrar, originada por usuário do SME e destinada a usuário do STFC AR origem contém AT de destino Local VC 
Internacional Originada por  LDI Valores LDI 
usuário do SME no território nacional    
Internacional, a cobrar, originada em qualquer ponto no exterior e destinada a usuário do SME no território nacional  LDI Valores LDI 

Local - Modalidade Local

LDN - Modalidade de Longa Distância Nacional

LDI - Modalidade de Longa Distância Internacional

ACB - Chamada a Cobrar"