Publicado no DOU em 15 jul 2005
Estabelece que das decisões condenatórias proferidas pela Unidade de Contencioso Administrativo-Sanitário, nos procedimentos instaurados para a apuração de infrações sanitárias, caberá recurso para a Diretoria Colegiada da ANVISA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com o art. 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, arts. 8º, inciso IV, e 111, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, alterado pela Portaria nº 208, de 23 de junho de 2005, em reunião realizada em 12 de julho de 2005 e,
Considerando o disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, especialmente seus arts. 22, § 2º, e 30;
Considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, especialmente seu art. 15, inciso VI, e § 2.
Considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29.01.1999, especialmente seus arts. 2º, parágrafo único, inciso XIII, e 56, § 1, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente a introdução dos princípios da eficiência na Administração Pública e da celeridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput;
Considerando a possibilidade de a Administração Pública alterar a interpretação da lei, desde que respeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e não prejudique os administrados;
Considerando a necessidade de adequação do procedimento na fase recursal, para julgamento dos processos administrativos originados por autos de infração sanitária, em face do ordenamento jurídico vigente;
Considerando o interesse público na efetiva aplicação do poder de polícia para a preservação da saúde coletiva;
adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Das decisões condenatórias proferidas pela Unidade de Contencioso Administrativo-Sanitário, nos procedimentos instaurados para a apuração de infrações sanitárias, caberá recurso para a Diretoria Colegiada da ANVISA.
Art. 2º O recurso deverá ser dirigido à Chefia da Unidade de Contencioso Administrativo-Sanitário, a qual, se não reconsiderar a decisão, no todo ou em parte, encaminhará o processo administrativo para julgamento pela Diretoria Colegiada.
§ 1º Caso a autoridade julgadora referida no caput deste artigo acolha parcialmente as razões recursais, o processo será encaminhado à Diretoria Colegiada apenas para exame da matéria não reformada.
§ 2º O recurso deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do interessado, acompanhado das razões que o fundamentam e, se necessário, dos documentos que instruem o pedido.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação e será aplicada aos recursos interpostos a partir da data de sua vigência.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO