Publicado no DOU em 31 out 2005
Recomenda aos Conselhos de Assistência Social, municipais, estaduais e do Distrito Federal, sobre a não exigência do percentual de gratuidade, expressa no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 2536, de 6 de abril de 1998, publicado no DOU de 7 de abril de 1998.
(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião realizada nos dias 18, 19 e 20 de 2005, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS: resolve:
Art. 1º Recomendar aos Conselhos de Assistência Social, municipais, estaduais e do Distrito Federal, sobre a não exigência do percentual de gratuidade, expressa no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 2536, de 6 de abril de 1998, publicado no DOU de 7 de abril de 1998, para que as entidades possam se inscrever ou manter sua inscrição junto aos respectivos Conselhos, observando que tal legislação tem pertinência com competência do Conselho Nacional de Assistência Social, quando da análise dos processos referentes ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho