Resolução CNAS Nº 173 DE 15/09/2005


 Publicado no DOU em 26 set 2005


Estabelece regras e critérios para a manifestação do Conselho Nacional de Assistência Social sobre a isenção de Imposto de Importação.


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(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 13, 14 e 15 de setembro de 2005, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo art. 18, inciso XIII, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Considerando que o art. 3º da Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965 atribuiu competência ao Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, para manifestar-se sobre isenção dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, incidentes sobre os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, por doação,

Considerando que a Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965, limita parecer apenas às mercadorias recebidas por doação pelas instituições em funcionamento no país, que se dediquem a assistência social e, que a Lei nº 8.742/93 estabelece que as entidades e organizações de assistência social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social,

Considerando que o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS assumiu as atividades e competências do extinto Conselho Nacional de Serviço Social, conforme determinam os § 1º e § 2º do art. 33 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a manifestação do Conselho Nacional de Assistência Social limitar-se-á às instituições da área da assistência social, devidamente registradas neste Conselho.

Art. 2º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS somente emitirá parecer em favor da entidade mantenedora, dotada de personalidade jurídica própria.

Art. 3º O pedido somente será apreciado se acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, constando endereço, CNPJ da instituição, bem como as seguintes informações: a) local de desembarque da mercadoria; b) estimativa do peso e estimativa do valor financeiro dos bens, em Real (R$) ou Dólar Americano (US$);

II - Cópia autenticada do estatuto, registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

III - Cópia da ata de eleição e posse dos dirigentes ou comprovação legal de sua representação;

IV - Cópia do CNPJ;

V - Declaração firmada pelo dirigente da entidade, de que os bens recebidos como doação destina-se a uso próprio ou distribuições gratuitas, vedadas sua comercialização ou transferência para terceiros com objetivo de comercialização;

VI - Plano de aplicação detalhado da mercadoria a ser recebida;

VII - Relação dos bens recebidos como doação;

VIII - Cópia autenticada da Carta de Doação, com visto consular brasileiro no país de origem da doação, acompanhada de tradução para língua portuguesa pelo próprio consulado ou por tradutor juramentado.

Parágrafo único. Toda documentação deverá constar em nome da entidade mantenedora, podendo a mesma repassar, os bens recebidos como doação, a seus estabelecimentos mantidos, desde que conste, nome e endereço na declaração de destinação dos bens referidos no inciso III deste artigo.

Art. 4º Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o Conselho manifestar-se sobre o pedido, desde que a entidade apresente a documentação em conformidade com os incisos I a V do artigo anterior.

Parágrafo único. Estando o processo insuficientemente instruído, este será baixado em diligência e o requerente notificado por ofício, através de via postal, a complementar a condição imposta pela legislação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência por Aviso de Recebimento - AR, podendo ainda a requerente solicitar, justificadamente, dilação deste prazo, uma única vez por igual período, por despacho da Coordenação de Normas.

Art. 5º Caberá pedido de Reconsideração ao próprio CNAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção por Aviso do Recebimento - AR notificatório, no caso de indeferimento de Manifestação sobre Isenção de Impostos de Importação.

Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho