Publicado no DOU em 22 mar 2005
Altera a Resolução nº 168/04, de 14 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 245, Secção I, Página 73, de 22 de dezembro de 2004.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 789 DE 18/06/2020):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I e art. 141, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Os arts. 12, 15, 23, 24, 27, 34, § 2º do art. 16; alínea e do inciso II do art. 20 e caput do art. 42, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 3º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.
Parágrafo único. Os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades."
"Art. 15. Para veículo de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado:
I - em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em acordo com a autoridade responsável pela via;
II - com veículo da categoria pretendida, com transmissão mecânica e duplo comando de freios;
III - com veículo identificado como "apreendiz em exame" quando não for veículo destinado à formação de condutores.
Parágrafo único. Ao veículo adaptado para portador de deficiência física, a critério médico não se aplica o inciso II."
"Art. 16. ...............................................................
§ 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:
a) para a categoria "B": de dois a cinco minutos;
b) para as categorias "C" e "D": de três a seis minutos;
b) para a categoria "E": de cinco a nove minutos."
"Art. 20. ...............................................................
I - .........................................................................
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.
II - ........................................................................
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave."
"Art. 23. Na Instrução e no Exame de Direção Veicular para candidatos às categorias "B", C", "D" e "E", deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Categoria "B" - veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se o quadriciclo;
II - Categoria "C" - veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg;
III - Categoria "D" - veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de vinte lugares;
IV - Categoria "E" - combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares".
"Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria "A", o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos".
"Art. 27. Os examinadores, para o exercício de suas atividades, deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para o período de, no máximo, um ano, permitida a recondução por um período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:
I - possuir CNH no mínimo há dois anos;
II - possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;
IV - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses;
V - não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação.
§ 1º São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal:
a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta;
b) faltar com o devido respeito ao candidato;
c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
§ 2º As infrações constantes do § 1º serão apuradas em procedimentos administrativos, sendo assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
c) revogação da designação."
"Art. 34. A ACC e a CNH serão expedidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em nome do órgão máximo executivo de trânsito da União, ao condutor considerado apto nos termos desta resolução.
§ 1º Ao candidato considerado apto nas categorias "A", "B" ou "A" e "B", será conferida Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano e ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
§ 2º Ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC provisória com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a Autorização definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3º do art. 148 do CTB."
§ 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o Território Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade.
§ 4º Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da mesma, utilizando-se para ambas, um único registro conforme dispõe o § 7º do art. 159 do CTB.
§ 5º Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido "
"Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação."
Art. 2º Acrescer alínea i ao inciso I do art. 20, art. 31A, parágrafo único ao art. 36 e arts. 40 A, 41A, 42A, 43A e 43B à Resolução nº 168, de 2004:
"Art. 20. ...............................................................
a) .........................................................................
cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima."
"Art. 31A. O Brasileiro habilitado no exterior, para conduzir veiculo automotor no Território Nacional, deverá cumprir o disposto no § 3º do art. 29 desta Resolução."
"Art. 36. ................................................................
Parágrafo único. Nos processos de adição, mudança de categoria ou renovação, estando ainda válida a CNH do condutor, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deverá entregar a nova CNH, mediante devolução da anterior para inutilização."
"Art. 40 A. O CONTRAN definirá, no prazo máximo de noventa dias da data publicação desta resolução, regulamentação especificando modelo único do documento de ACC, Permissão para Dirigir e CNH."
"Art. 41A. Para efeito desta resolução, os dados requeridos para o processo de habilitação e os constantes do RENACH são de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União."
"Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação."
"Art. 43A. O processo de habilitação de candidato que procedeu ao requerimento de sua abertura anterior à vigência desta norma, permanecerá ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, pelo prazo de doze meses a partir da data de publicação desta resolução."
"Art. 43B. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão."
Art. 3º Revoga os arts. 37 e 38 da Resolução nº 168, de 2004.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia
Titular
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação
Titular
JOSÉ CARLOS DE NARDI
Ministério da Defesa
Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
Suplente
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde
Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
Titular