Resolução CAMEX nº 44 de 23/12/2005


 Publicado no DOU em 27 dez 2005


Altera as alíquotas do Imposto de Importação previstas na Resolução CAMEX nº 42 de 2001.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e as Resoluções nºs 65/01, 01/05, 12/05 e 27/05, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo 1 a esta Resolução.

Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, que está vigorando na forma do Anexo da Resolução CAMEX nº 26, de 11 de agosto de 2005:

a) fica excluído o código NCM 2937.23.99, cuja alíquota deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#" no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001;

b) fica incluído, nas condições abaixo estabelecidas, o código NCM 0303.71.00, cuja alíquota passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#" no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:

NCM DESCRIÇÃO Alíquota do I.I. Quota Vigência máxima 
0303.71.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2% 13.320 toneladas 1º de março de 2006 

Parágrafo único. A quota de que trata o inciso

b) deste artigo constitui volume adicional ao estabelecido na Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2005.

Art. 3º Em decorrência do término da vigência da Lista de Convergência de Bens de Informática e de Telecomunicações, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#" as alíquotas dos códigos do Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 4º Com base no que dispõe o art. 3º da Decisão CMC nº 39/05, fica instituída a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, integrada pelos códigos constantes do Anexo 2 a esta Resolução, cujas alíquotas passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "§" no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.

§ 1º As alíquotas do Imposto de Importação de que trata o caput deste artigo vigorarão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 e, a partir de 1º de janeiro de 2007, deverão ser ajustadas segundo o cronograma de convergência a ser definido, conforme o disposto no art. 2º da Decisão CMC nº 39/05.

§ 2º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

Art. 5º Tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Decisão CMC nº 40/05, que prorrogou para 1º de janeiro de 2009 o início de vigência do Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, objeto da Decisão CMC nº 34/03 e do Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004, permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO 1
ALTERAÇÕES DA NCM E DA TEC

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL 
NCM Descrição Alíquota do I.I. (%) NCM Descrição Alíquota do I.I. (%) 
2841.90.29 Outros 2841.90.22 Ferrito de estrôncio 10 
   2841.90.29 Outros 
2937.23.99 Outros 2# 2937.23.92 Gestodeno 14 
   2937.23.99 Outros 
3003.20.92 Fumarato de tiamulina 14 3003.20.92 Fumarato de tiamulina 
3004.20.92 Fumarato de tiamulina 14 3004.20.92 Fumarato de tiamulina 
3004.39.25 Calcitonina 14# 3004.39.25 Calcitonina 8# 
3903.90.90 Outros 14 3903.90.20 Copolímeros de acrilonitrila-estireno-acrilato de butila (ASA) 
   3903.90.90 Outros 14 
3907.99.99 Outros 14 3907.99.92 Poli (epsilon caprolactona) 
   3907.99.99 Outros 14 
7212.50.10 Com camada de bronze (cobre-estanho) e revestimento misto metal-plástico 7212.50.10 Com uma camada de liga cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 
7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 16 7304.59.1 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm  
   7304.59.11 Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% 
   7304.59.19 Outros 16 
7409.31.00 --Em rolos 12 7409.31 --Em rolos  
   7409.31.1 Revestidas de plástico  
   7409.31.11 Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 
   7409.31.19 Outras 12 
   7409.31.90 Outras 12 
7608.20.10 Sem costura, extrudados a frio, de alta resistência, com forma e dimensões apropriadas para a fabricação de cardans 7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados, segundo norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000 Nm, segundo norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,9 mm e inferior ou igual a 2,3 mm 
8408.90.10 Estacionários, de potência continua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" 0 BK 8408.90.10 Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5 kW (550 HP), segundo Norma ISO 3046/1 0 BK 
   8408.90.90 Outros 14 BK 
8408.90.90 Outros 14 BK    
8413.91.00 --De bombas 14 BK 8413.91 --De bombas  
   8413.91.10 Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo 14 BK 
   8413.91.90 Outras 14 BK 
8430.31.90 Outros 14 BK 8430.31.90 Outros 10BK 
8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 14 BK 8430.50.00 -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 10BK 
9018.39.29 Outros 16# 9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 16 
   9018.39.29 Outros 16# 

ANEXO 2
LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

NCM Descrição Alíquota do I.I. (%) 
8471.10.00 -Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140 cm2 
8471.41.10 De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm2 12 
8471.49.25 Do item 8471.60.30 
8471.49.32 Do subitem 8471.60.22 
8471.49.33 Do subitem 8471.60.23 
8471.49.36 Do subitem 8471.60.26 
8471.49.42 Do subitem 8471.60.42 
8471.49.58 Do subitem 8471.60.91 
8471.49.61 Do subitem 8471.70.11 
8471.49.64 Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 
8471.49.66 Do subitem 8471.70.32 
8471.49.67 Do subitem 8471.70.33 
8471.49.72 Do subitem 8471.80.12 
8471.49.74 Do subitem 8471.80.14 
8471.49.96 Do subitem 8471.90.14 
8471.60.11 De linha 
8471.60.22 De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo) 
8471.60.23 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 
8471.60.26 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm 
8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 
8471.60.42 Com largura de impressão superior a 580 mm, exceto por meio de penas 
8471.60.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm 
8471.70.11 Para discos flexíveis 
8471.70.21 Exclusivamente para leitura 
8471.70.29 Outras 
8471.70.32 Para cartuchos 
8471.70.33 Para cassetes 
8471.80.12 Controladora de comunicações (front-end processor) 
8471.80.14 Distribuidores de conexões para redes (hubs) 12 
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 
8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selos postais 
8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal 
8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 
8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados 
8473.30.39 Outras 
8473.30.50 Cartões de memória (memory cards) 
8473.50.20 Cartões de memória (memory cards) 
8517.22.10 Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) 
8517.30.12 Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito  
8517.30.20 Centrais automáticas de videotexto  
8517.30.30 Centrais automáticas de telex  
8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 
8517.30.50 Centrais automáticas de sistema troncalizado  
8517.30.61 Do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s 12 
8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 12 
8517.50.21 Sobre linhas metálicas 12 
8517.50.22 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s 12 
8517.50.62 De circuitos digitais (DCME - Digital Circuits Multiplication Equipment) 
8517.90.93 Registradores e seletores para centrais automáticas 
8517.90.94 Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8525.20.11 Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 
8525.20.12 Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor 
8525.20.21 Para estação base 12 
8525.20.23 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 
8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador (rádio modem) 12 
8525.20.51 Para estação central 
8525.20.53 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 
8525.20.73 Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s 
8525.20.74 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s 
8525.20.89 Outros 12 
8527.90.11 Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") 
8529.10.20 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 
8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 
8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite 
8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 
8540.40.00 - Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 
8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56 cm (14") 
8541.10.22 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª 
8541.10.29 Outros 
8541.10.92 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª 
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8541.21.99 Outros 
8541.40.19 Outros 
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 
8541.40.24 Outros diodos laser 
8541.40.26 Fotorresistores 
8541.40.29 Outros 
8541.40.31 Fotodiodos 
8541.50.10 Não montados 
8541.50.20 Montados 
8542.21.29 Outros 
8542.21.99 Outros 
8542.29.21 Digitais-analógicos 
8542.29.29 Outros 
8542.70.00 - Microconjuntos eletrônicos 
8543.89.11 Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 Kw 
8543.89.12 Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite 
8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) 
9030.20.10 Osciloscópios digitais 
9030.20.21 De freqüência superior ou igual a 60 MHz 
9030.20.22 Vetorscópios 
9030.83.20 De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 
9030.83.30 De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 
9030.89.10 Analisadores lógicos de circuitos digitais 
9030.89.20 Analisadores de espectro de freqüência 

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