Resolução ANP nº 27 de 14/10/2005


 Publicado no DOU em 17 out 2005


Regulamenta o uso das instalações de transporte dutoviário de gás natural, mediante remuneração adequada ao Transportador.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 11 DE 16/03/2016):

O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições legais, considerando o disposto no art. 58 e seu parágrafo único da Lei nº 9.478, de agosto de 1997, com base na Resolução de Diretoria nº 324, de 13 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Regulamentar o uso das instalações de transporte dutoviário de gás natural, mediante remuneração adequada ao Transportador.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Capacidade Contratada de Entrega: capacidade diária de retirada de gás natural em determinado Ponto de Entrega a qual o Transportador se obriga a disponibilizar para o Carregador, conforme o respectivo contrato de transporte;

II - Capacidade Contratada de Transporte: capacidade diária de transporte a qual o Transportador se obriga a disponibilizar para o Serviço de Transporte Firme, conforme o respectivo contrato de transporte;

III - Capacidade Disponível de Transporte: diferença entre a Capacidade Máxima de Transporte e a soma das Capacidades Contratadas de Transporte para Serviço de Transporte Firme;

IV - Capacidade Máxima de Transporte: máximo volume diário de gás natural que o Transportador pode movimentar em sua Instalação de Transporte, considerando as pressões dos Pontos de Recepção e Entrega, dentro das faixas de variação estabelecidas em contrato;

V - Capacidade Não Utilizada de Transporte: diferença entre a Capacidade Máxima de Transporte e o volume diário de gás natural programado para o Serviço de Transporte Firme;

VI - Capacidade Ociosa de Transporte: diferença entre a soma das Capacidades Contratadas de Transporte para Serviço de Transporte Firme e o volume diário de gás natural programado para o Serviço de Transporte Firme;

VII - Carregador: empresa ou consórcio de empresas contratante do serviço de transporte de gás natural junto ao Transportador;

VIII - Concurso Público de Alocação de Capacidade (CPAC): procedimento público de oferta e alocação de capacidade de transporte para Serviço de Transporte Firme;

IX - Instalação de Transporte: conjunto de instalações necessárias à prestação do serviço de transporte dutoviário de gás natural, incluindo dutos, estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega;

X - Instalação de Transferência: conjunto de instalações necessárias à movimentação de gás natural em meio ou percurso de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;

XI. Interessado: empresa ou consórcio de empresas que solicita formalmente o serviço de transporte dutoviário de gás natural;

XII. Nova Instalação de Transporte: Instalação de Transporte com menos de 6 (seis) anos do início de sua operação comercial;

XIII. Ponto de Entrega: ponto no qual o gás natural é entregue pelo Transportador ao Carregador ou a quem este autorize;

XIV. Ponto de Recepção: ponto no qual o gás natural é recebido pelo Transportador do Carregador ou de quem este autorize;

XV. Serviço de Transporte Firme (STF): serviço de transporte no qual o Transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo Carregador, até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato com o Carregador;

XVI. Serviço de Transporte Interruptível (STI): serviço de transporte o qual poderá ser interrompido pelo Transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;

XVII. Tarifa Compartilhada: tarifa de transporte calculada com base nos custos e investimentos relacionados à capacidade existente somados aos custos e investimentos relacionados à capacidade resultante de expansão;

XVIII. Tarifa Incremental: tarifa de transporte calculada com base nos custos e investimentos relacionados exclusivamente à capacidade resultante de expansão;

XIX. Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizadas pela ANP a operar as Instalações de Transporte;

XX. Zona de Entrega: área geográfica limitada, correspondente à região objeto de concessão estadual de distribuição de gás canalizado;

XXI. Zona de Recepção: área geográfica limitada, contendo um ou mais Pontos de Recepção.

Art. 3º O Transportador não poderá comprar ou vender gás natural, com exceção dos volumes necessários ao consumo próprio das Instalações de Transporte e para formação e manutenção de seu estoque operacional.

Art. 4º O Transportador permitirá o acesso não discriminatório às suas Instalações de Transporte, assim como a conexão de suas instalações com outras Instalações de Transporte, exceto nos casos em que, sem prejuízo do disposto no Art. 7º desta Resolução, a solicitação do serviço refira-se a Novas Instalações de Transporte.

Parágrafo único. As condições operacionais necessárias à conexão de Instalações de Transporte de distintos Transportadores, incluídas as conexões de fronteira do país, serão formalizadas em acordos de interconexão.

Art. 5º O Transportador atenderá Interessados em contratar Serviço de Transporte Interruptível, em Capacidade Não Utilizada de Transporte, observado o disposto no artigo 4º.

Parágrafo único. Os volumes destinados ao Serviço de Transporte Firme terão prioridade de programação sobre o Serviço de Transporte Interruptível.

Art. 6º Os serviços de transporte de gás natural serão formalizados em contratos, padronizados para cada modalidade de serviço, explicitando:

I. Tipo de serviço contratado;

II. Termos e condições gerais de prestação do serviço;

III. Capacidades Contratadas de Transporte entre Zonas de Recepção e Zonas de Entrega;

IV. Capacidades Contratadas de Entrega por Ponto de Entrega;

V. Tarifas;

VI. Prazo de vigência.

Parágrafo único. O Transportador deverá elaborar, e enviar à ANP no prazo de 60 (sessenta) dias antes da sua aplicação, os modelos de contrato previstos no caput desse artigo.

Art. 7º Toda Capacidade Disponível de Transporte para a contratação de STF em Instalações de Transporte será ofertada e alocada segundo os procedimentos de CPAC.

§ 1º A Capacidade de Transporte em projetos que não entraram em operação será objeto de realização de CPAC, com exceção dos projetos em processo de licenciamento ambiental ou de declaração de utilidade pública na data da publicação desta Resolução.

§ 2º O Transportador submeterá à aprovação da ANP, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à divulgação, o regulamento do CPAC, que detalhará os procedimentos de oferta e alocação de capacidade para STF.

Art. 8º O Transportador deverá realizar novo CPAC sempre que haja a solicitação de novo STF e, no mínimo, 1 (um) ano da realização do último CPAC referente àquela Instalação de Transporte.

Art. 9º O regulamento do CPAC observará os princípios da transparência, da isonomia e da publicidade e disporá sobre:

I. Critérios e procedimentos para o dimensionamento do projeto de expansão de capacidade, quando aplicável;

II. Zonas de Recepção e Entrega atendidas;

III. Metodologia de cálculo da tarifa de transporte, incluindo o custo médio ponderado de capital;

IV. Condições para o redimensionamento do projeto de expansão de capacidade, quando aplicável;

V. Qualquer outro aspecto considerado relevante pelo Transportador.

Art. 10. Se a soma das demandas por capacidade de transporte no CPAC for superior à oferta de capacidade do projeto, o transportador redimensionará o projeto e recalculará a tarifa para a nova capacidade ampliada.

§ 1º Se o Transportador não tiver condições financeiras para arcar com todo o projeto, após o redimensionamento, o investimento adicional necessário poderá ser feito pelos carregadores na proporção dos volumes por eles requeridos.

§ 2º Caso algum carregador desista da sua demanda original por capacidade, em função do redimensionamento, o transportador recalculará a tarifa para a nova capacidade reduzida, conforme os critérios estabelecidos.

Art. 11. O proprietário de Instalações de Transferência que sejam reclassificadas como Instalações de Transporte transferirá a operação e a manutenção destas instalações a um Transportador, bem como a titularidade das autorizações de operação emitidas pela ANP e das demais licenças requeridas para a sua obtenção.

§ 1º O proprietário das Instalações de Transferência passará à qualidade de Carregador da Instalação de Transporte e terá preferência na contratação de capacidade diretamente junto ao Transportador, sem a necessidade de realização de CPAC, até o limite da Capacidade Máxima, quando solicitada a reclassificação.

§ 2º Os contratos de transporte serão celebrados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de reclassificação.

Art. 12. O descumprimento do disposto na presente Resolução implica as sanções administrativas previstas na legislação aplicável.

Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ANP 98/2001 e demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA