Resolução Normativa CONARE nº 12 de 29/04/2005


 Publicado no DOU em 4 mai 2005


Dispõe sobre a autorização para viagem de refugiado ao exterior, a emissão de passaporte brasileiro para estrangeiro refugiado, quando necessário, bem como o processo de perda da condição de refugiado em razão de sua saída de forma desautorizada.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução Normativa CONARE Nº 18 DE 30/04/2014):

O Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, em sessão plenária realizada em 29.04.2005, considerando que o art. 39, inciso V, da Lei nº 9.474/97, prevê a perda da condição de refugiado em razão de sua saída do território nacional sem prévia autorização do Governo Brasileiro;

Considerando o previsto nos arts. 54 e 55, inciso I, alínea c, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e nos arts. 94 e 96 de seu regulamento, o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, os quais dispõem sobre a expedição de passaporte para estrangeiro;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, que aprova o Regulamento de Documentos de Viagem, e no Decreto nº 5.311, de 15 de dezembro de 2004, que deu nova redação aos referidos regulamentos, resolve:

Art. 1º O refugiado para empreender viagem ao exterior deverá solicitar autorização do CONARE.

§ 1º A solicitação poderá ser apresentada diretamente a Coordenação-Geral do CONARE, ou por intermédio da Polícia Federal, e, se for o caso, poderá ser complementada por entrevista.

§ 2º O pedido de saída do país deverá ser instruído com as informações relativas ao período, destino e motivo da viagem.

Art. 2º Se necessário, o refugiado poderá solicitar ao Departamento de Polícia Federal a emissão de passaporte para estrangeiro, prevista no art. 55, inciso I, alínea c, da Lei nº 6.815/80.

§ 1º O pedido será formulado diretamente ao Departamento de Polícia Federal e deverá ser acompanhado da justificativa da necessidade de sua concessão.

§ 2º A expedição do passaporte para estrangeiro refugiado terá por base a autorização de viagem de que trata esta Resolução.

§ 3º O passaporte para estrangeiro é de propriedade da União, cabendo ao seu titular a posse direta e o uso regular, podendo ser apreendido em caso de fraude ou uso indevido.

§ 4º O Departamento de Polícia Federal deverá comunicar ao CONARE a emissão dos passaportes para estrangeiro expedidos nos termos desta Resolução, informando seu número, prazo de validade e dados qualificativos.

Art. 3º A saída do território nacional sem previa autorização implicará em perda da condição de refugiado no Brasil, nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei nº 9.474/97.

Parágrafo único. Determinada a perda em definitivo da condição de refugiado, esta será comunicada imediatamente à Polícia Federal, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no trigésimo dia da data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 5, de 11 de março de 1999, e demais disposições em contrário.

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

Presidente do Comitê