Publicado no DOU em 13 mai 2005
Dispõe sobre a publicação da notificação prevista no art. 29 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
(Revogado pela Resolução Normativa CONARE Nº 18 DE 30/04/2014):
O Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, em sessão plenária realizada em 29 de abril de 2005,
Considerando a proposta apresentada pelo representante do Departamento de Polícia Federal, na forma do art 9º do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, no sentido de alterar a Resolução Normativa nº 7, de 6 de agosto de 2002;
Considerando o disposto no art 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando a necessidade de estabelecer o início da contagem do prazo recursal previsto no art. 29 da Lei nº 9.474/97, quando o interessado não for localizado, resolve:
Art. 1º Será passível de indeferimento pelo Comitê, sem análise de mérito, a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado daquele que não der seguimento, no prazo máximo de seis meses, a quaisquer dos procedimentos legais que objetivem a decisão final do pedido ou não atender às convocações que lhe forem dirigidas.
Art. 2º Não localizado o solicitante para a notificação, por meio que assegure a certeza de sua ciência do indeferimento do pedido, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.474/97, a decisão será publicada no Diário Oficial da União, para fins de contagem de prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, os autos retornarão ao CONARE para prosseguimento da instrução processual.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 7, de 6 de agosto de 2002, e demais disposições em contrário.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Presidente do Comitê