Publicado no DOU em 8 jul 2005
Dispõe sobre a identificação da hipótese de atuação da Defensoria Pública da União e sobre o deferimento da assistência jurídica.
(Revogado pela Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014):
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos termos do decidido em sua 57ª Reunião Ordinária e com fundamento nos arts. 1º, 3º, parte final, e 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º À Defensoria Pública da União, por seu defensor natural, cabe decidir sobre a prestação da assistência jurídica, identificando a existência, ou não, das hipóteses de atuação institucional previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Por defensor natural tem-se o membro da Defensoria Pública da União titular do órgão de atuação com atribuições para oficiar no processo, judicial ou administrativo, previamente estabelecidas e mediante livre e eqüitativa distribuição.
Art. 2º As intimações judiciais determinando a atuação compulsória da Defensoria Pública da União deverão ser recebidas como simples abertura de vista à instituição para avaliação, positiva ou negativa, da hipótese de atuação e deferimento, ou não, da assistência jurídica.
Art. 3º Recomenda-se que em todos as suas manifestações processuais, judiciais ou extrajudiciais, o Defensor Público da União se utilize da seguinte fórmula introdutória: "...A Defensoria Pública da União, na defesa de Fulano de Tal, nos termos do decidido no procedimento administrativo nº 2005/00001, vem interpor o presente recurso..." ou "...Fulano de Tal, necessitado juridicamente assistido pela Defensoria Pública da União, nos termos do decidido no procedimento administrativo nº 2005/00001, deixa de recorrer da sentença de ff. 92-99...".
EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho
MARINA DA SILVA STEINBRUCH
Conselheira Nata
BENEDITO GOMES FERREIRA
Conselheiro Eleito
ARIOSVALDO DE GÓIS COSTA HOMEM
Conselheiro Eleito
MARIZA PEREIRA DO COUTO
Conselheira Eleita