Resolução CNPE nº 3 de 23/09/2005


 Publicado no DOU em 28 set 2005


Reduz o prazo de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, incisos I e IV do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando ainda que:

o incremento, em bases econômicas, sociais e ambientais, da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional, a atração de investimentos na produção de energia, bem como a proteção dos interesses do consumidor quanto a preços, qualidade e oferta de produtos são objetivos da Política Energética Nacional;

compete ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País e estabelecer diretrizes para programas específicos como o dos biocombustíveis;

os prazos para atendimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, em qualquer parte do território, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, podem ser reduzidos pelo CNPE;

há a necessidade de induzir investimentos, de forma imediata, para o aumento da produção e oferta nacionais de biodiesel que assegurem a viabilidade de ser praticada, em todo o País, a adoção do percentual mínimo obrigatório intermediário de dois por cento, em volume, de adição deste biocombustível ao óleo diesel de petróleo, atendendo ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 2005; e

a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP tem como finalidade a promoção da regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendolhe implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de biocombustíveis, contida na política energética nacional, resolve:

Art. 1º Reduzir o prazo de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, para o atendimento do percentual mínimo intermediário de dois por cento, em volume, cuja obrigatoriedade se restringirá ao volume de biodiesel produzido por detentores do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e se iniciará em 1º de janeiro de 2006, nos termos e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP determinará aos produtores e importadores de óleo diesel a aquisição do biodiesel produzido por produtores detentores do selo "Combustível Social".

§ 1º A determinação de que trata o caput deverá obedecer ao limite máximo de 2%, em volume, da demanda nacional de óleo diesel.

§ 2º A aquisição de que trata o caput será proporcional à participação dos produtores e importadores de óleo diesel no mercado nacional desse combustível fóssil, cabendo à ANP estabelecer os critérios dessa participação.

§ 3º A ANP definirá os critérios de cálculo da participação dos produtores e importadores de diesel no mercado nacional desse combustível fóssil, e informará a cada agente sua respectiva participação.

Art. 3º As aquisições de biodiesel de que trata o art. 2º serão feitas por intermédio de leilões públicos, realizados pela ANP, preferencialmente com a utilização de recursos de tecnologia da informação, segundo regras e condições expressas em Edital, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º No planejamento e execução dos leilões a ANP contará com o assessoramento técnico de representantes indicados pelos Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º Poderão participar dos leilões como fornecedores:

I - produtor de biodiesel detentor do "Selo Combustível Social"; e

II - sociedade detentora de projeto de produção de biodiesel reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA como possuidores dos requisitos necessários à obtenção do "Selo Combustível Social".

§ 3º A ANP poderá realizar leilões que contemplem, exclusivamente, a participação de fornecedores enquadrados em apenas um dos incisos do § 1º deste artigo.

§ 4º O fornecedor de biodiesel só poderá ofertar nos leilões de que trata o caput um volume de biodiesel limitado a sua capacidade anual de produção, constante da respectiva autorização da ANP para o exercício da atividade ou reconhecida pelo MDA, excluído o volume já comercializado em leilões anteriores.

§ 5º A eficácia dos negócios de compra e venda de biodiesel com os fornecedores enquadrados no inciso II do § 1º, oriundos dos leilões de que trata o caput, ficará condicionada à obtenção:

I - de autorização da ANP para exercer a atividade de produção de biodiesel; e

II - do "Selo Combustível Social".

Art. 4º A ANP expedirá normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e sua vigência se estenderá até 13 de janeiro de 2008.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA