Estabelece as diretrizes necessárias para que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP possa regular as atividades que envolvem a comercialização e o abastecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.
A Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , o art. 1º, inciso I, alínea c do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002 , e considerando que:
Compete ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE fixar as diretrizes e políticas relacionadas aos recursos energéticos do País;
O Gás Liquefeito de Petróleo - GLP é um combustível cuja utilização causa impacto na economia nacional e seu abastecimento afeta diretamente todos os segmentos da sociedade;
A regulamentação dessa atividade acha-se dispersa em vários atos normativos, necessitando ser aprimorada e conseqüentemente consolidada para melhor compreensão e cumprimento;
A proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos constitui-se como um dos objetivos da Política Energética Nacional; e caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, implementar as medidas emanadas pelo CNPE, dentro das suas atribuições concernentes à regulação do comércio e do abastecimento nacional de derivados de petróleo,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, promova uma revisão de todas as normas editadas acerca do comércio e abastecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a fim de dotar o País de uma regulamentação clara, objetiva e atualizada, condizente com a política que vem sendo implementada para o setor de petróleo e seus derivados.
Parágrafo único. Definir como premissas básicas para essa regulamentação:
I - a garantia do suprimento regular de GLP em todo o território nacional;
II - a proteção dos interesses do consumidor no tocante a qualidade e preço;
III - cuidados especiais na manipulação e envasamento do produto, visando a preservação da segurança do consumidor e a proteção de seu patrimônio; e
IV - a promoção da livre concorrência entre os agentes do mercado, estimulando a competição nesse segmento.
Art. 2º Todo o processo de revisão e consolidação da regulamentação atinente ao comércio e abastecimento de GLP deverá ser acompanhado pelo Ministério de Minas e Energia, que revogará os atos normativos conflitantes quando da publicação da nova regulamentação.
Art. 3º Enquanto perdurarem situações que comprometam a adequada formação dos preços do GLP, nos termos da Resolução CNPE nº 04, de 6 de agosto de 2002 , a ANP deverá manter a restrição do uso do produto às atividades indispensáveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF