Publicado no DOU em 21 jul 2006
Estabelece as condições para a anuência, no âmbito do SISCOMEX, às operações de importação e de exportação de energia elétrica realizadas no Sistema Interligado Nacional e no Sistema Isolado.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.271, de 16 de novembro de 2004, no Decreto nº 5.668, de 10 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda nº 649, de 28 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 48500.002501/2006-67, resolve:
Art. 1º A importação e a exportação de energia elétrica realizadas pelo Agente de Importação ou pelo Agente de Exportação de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN ou no sistema isolado, sujeitar-se-á à expressa anuência da ANEEL mediante deferimento da licença de importação ou do registro de exportação no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2º Constituem deveres do Agente de Importação ou do Agente de Exportação de energia elétrica:
I - registrar no SICOMEX, no prazo a ser estabelecido pela ANEEL, a Licença de Importação ou o Registro de exportação de energia elétrica;
II - apresentar, dentro do prazo a ser estabelecido pela ANEEL, cópia dos seguintes documentos:
a) fatura comercial;
b) contrato de importação ou de exportação de energia elétrica; e
c) autorização de exportação ou de importação;
III - adequar a medição às exigências regulamentares definidas pela ANEEL e aos requisitos previstos no Módulo 12 dos Procedimentos de Rede;
IV - arcar com as eventuais repercussões financeiras decorrentes de atrasos no processo de anuência em razão do descumprimento das disposições deste artigo.
§ 1º A análise da solicitação de anuência dar-se-á de acordo com a documentação apresentada pelo Agente de Importação ou do Agente de Exportação de energia elétrica e com os dados da Licença de Importação ou do Registro de Exportação registrados no SISCOMEX.
§ 2º A ANEEL poderá solicitar, ao Agente de Importação ou ao Agente de Exportação de energia elétrica, o envio de documentação adicional comprobatória de situação de fato ou de direito necessária para a instrução do processo de anuência.
Art. 3º A Câmara de comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá encaminhar para a ANEEL, dentro do prazo a ser estabelecido pela ANEEL, os dados de medição dos Agentes de Importação e dos Agentes de Exportação de energia elétrica.
Parágrafo único. A CCEE deverá promover, até 30 de dezembro de 2006, os ajustes necessários para obtenção dos dados de medição referentes aos pontos de importação e de exportação de energia elétrica localizados no sistema isolado.
Art. 4º A Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado aprovará os procedimentos de importação e de exportação de energia elétrica necessários para anuência às operações de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN