Resolução IPHAN nº 1 de 03/08/2006


 Publicado no DOU em 23 mar 2007


Determina os procedimentos a serem observados na instauração e instrução do processo administrativo de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º combinado com o art. 21, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004,

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO que se entende por bem cultural de natureza imaterial as criações culturais de caráter dinâmico e processual, fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social;

CONSIDERANDO que, para os efeitos desta Resolução, toma-se tradição no seu sentido etimológico de "dizer através do tempo", significando práticas produtivas, rituais e simbólicas que são constantemente reiteradas, transformadas e atualizadas, mantendo, para o grupo, um vínculo do presente com o seu passado;

CONSIDERANDO que a instituição do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, além de contribuir para a continuidade dessas manifestações, abre novas e mais amplas possibilidades de reconhecimento da contribuição dos diversos grupos formadores da sociedade brasileira;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e de acordo com decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em sua 49ª reunião, realizada em 3 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Determinar os procedimentos a serem observados na instauração e instrução do processo administrativo de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.

Art. 2º O requerimento para instauração do processo administrativo de Registro poderá ser apresentado pelo Ministro de Estado da Cultura, pelas instituições vinculadas ao Ministério da Cultura, pelas Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e por associações da sociedade civil.

Art. 3º O requerimento para instauração do processo administrativo de Registro será sempre dirigido ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, podendo ser encaminhado diretamente a este ou por intermédio das demais Unidades da instituição.

Art. 4º O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - identificação do proponente (nome, endereço, telefone, e-mail etc.);

II - justificativa do pedido;

III - denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que ocorre;

IV - informações históricas básicas sobre o bem;

V - documentação mínima disponível, adequada à natureza do bem, tais como fotografias, desenhos, vídeos, gravações sonoras ou filmes;

VI - referências documentais e bibliográficas disponíveis;

VII - declaração formal de representante da comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência com a instauração do processo de Registro.

Parágrafo único. Caso o requerimento não contenha a documentação mínima necessária, o IPHAN oficiará ao proponente para que a complemente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante solicitação justificada, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 5º Criar, no âmbito do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, a Câmara do Patrimônio Imaterial, com caráter permanente e as seguintes atribuições:

I - colaborar com o IPHAN na formulação e implantação da política de salvaguarda da dimensão imaterial do patrimônio cultural;

II - colaborar com o IPHAN no exame preliminar da pertinência dos pedidos de Registro;

III - colaborar com o IPHAN na indicação de instituições públicas ou privadas capacitadas a realizar a instrução técnica de processos de Registro;

IV - manifestar-se sobre a abertura de novos Livros de Registro;

V - colaborar com o IPHAN na formulação de critérios para a reavaliação decenal dos bens registrados.

§ 1º A Câmara do Patrimônio Imaterial será composta por 4 (quatro) Conselheiros cuja área de conhecimento e atuação seja relacionada ao patrimônio cultural de natureza imaterial.

§ 2º A Câmara do Patrimônio Imaterial será assistida por dois servidores do IPHAN da área técnica afim, nomeados pelo Presidente da instituição.

§ 3º A Câmara do Patrimônio Imaterial poderá convidar especialistas externos e servidores do IPHAN para discutir assuntos específicos.

Art. 6º O processo administrativo de Registro, acompanhado de avaliação técnica preliminar do IPHAN e indicação da instituição externa ou da Unidade do IPHAN que poderá instruí-lo, será submetido à Câmara do Patrimônio Imaterial para apreciação quanto à pertinência do pedido e quanto à indicação encaminhada.

§ 1º No caso do pedido ser julgado pertinente, a Câmara do Patrimônio Imaterial dará conhecimento ao Conselho Consultivo, e o IPHAN informará e notificará o proponente para que proceda à instrução do processo.

§ 2. º No caso do pedido ser julgado improcedente, a Câmara do Patrimônio Imaterial submeterá seu entendimento ao Conselho Consultivo, cuja deliberação será encaminhada ao IPHAN para as devidas providências.

Art. 7º A instrução técnica do processo administrativo de Registro é de responsabilidade do Departamento do Patrimônio Imaterial - DPI, podendo ser delegada:

I - ao proponente, desde que tenha competência técnica para tanto;

II - a uma ou mais instituições públicas ou privadas, desde que detenham competência para tanto.

§ 1º A delegação será feita mediante ato formal, ouvida previamente a Câmara do Patrimônio Imaterial.

§ 2º Caso o proponente não tenha condições financeiras para realizar a instrução técnica, o IPHAN poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias, destinar recursos para esta ação e/ou envidar esforços para obtê-los por meio do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial - PNPI ou junto a outras instituições públicas ou privadas.

Art. 8º A instrução técnica do processo administrativo de Registro será sempre acompanhada e supervisionada pelo IPHAN, que solicitará sua complementação ou a complementará, no que couber.

Art. 9º A instrução técnica do processo administrativo de Registro consiste, além da documentação mencionada no art. 4º, na produção e sistematização de conhecimentos e documentação sobre o bem cultural e deve, obrigatoriamente, abranger:

I - descrição pormenorizada do bem que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos ao bem; processos de produção, circulação e consumo; contexto cultural específico e outras informações pertinentes;

II - referências à formação e continuidade histórica do bem, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo;

III - referências bibliográficas e documentais pertinentes;

IV - produção de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemplem os aspectos culturalmente relevantes do bem, a exemplo dos mencionados nos itens I e II deste artigo;

V - reunião de publicações, registros audiovisuais existentes, materiais informativos em diferentes mídias e outros produtos que complementem a instrução e ampliem o conhecimento sobre o bem;

VI - avaliação das condições em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à sua continuidade;

VII - proposição de ações para a salvaguarda do bem.

Parágrafo único. A instrução técnica deverá ser realizada em até 18 (dezoito) meses a partir da avaliação da pertinência do pedido pela Câmara do Patrimônio Imaterial, podendo ser prorrogada por prazo determinado, mediante justificativa.

Art. 10. Conforme estabelecido no Decreto nº 3.551/2000, para assegurar ao bem proposto para Registro ampla divulgação e promoção, a instituição responsável pela instrução técnica do processo administrativo de Registro deverá:

I - ceder gratuitamente ao IPHAN os direitos autorais para fins de promoção, divulgação e comercialização sem fins lucrativos, e o direito de uso e reprodução, sob qualquer forma, dos produtos e subprodutos resultantes do trabalho de instrução técnica, resguardado o crédito de autor;

II - colher todas as autorizações que permitam ao IPHAN o uso de imagens, sons e falas registrados durante a instrução do processo.

Art. 11. Finalizada a fase de pesquisa e documentação, o material produzido na instrução do processo administrativo de Registro será sistematizado na forma de um dossiê que apresente o bem, composto de:

I - texto, impresso e em meio digital, contendo a descrição e contextualização do bem, aspectos históricos e culturais relevantes, justificativa do Registro, recomendações para sua salvaguarda e referências bibliográficas;

II - produção de vídeo que sintetize os aspectos culturalmente relevantes do bem por meio da edição dos registros audiovisuais realizados e/ou coletados;

III - fotos e outros documentos pertinentes.

§ 1º O dossiê é parte integrante do processo de Registro.

§ 2º O dossiê de Registro, juntamente com o material produzido durante a instrução técnica do processo, será examinado pelo IPHAN, que emitirá parecer técnico.

Art. 12. Após a conclusão da instrução técnica do processo administrativo de Registro e do seu exame pela Procuradoria Federal, o Presidente do IPHAN determinará a publicação, na imprensa oficial, de Aviso contendo o extrato do parecer técnico do IPHAN e demais informações pertinentes, para que a sociedade se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação.

§ 1º O extrato do parecer técnico e demais informações pertinentes deverão ser amplamente divulgadas pelo IPHAN no limite de suas possibilidades orçamentárias e, obrigatoriamente, na página da instituição na Internet.

§ 2º As manifestações formais da sociedade serão dirigidas ao Presidente do IPHAN e juntadas ao processo para exame técnico.

Art. 13. O processo administrativo de Registro, devidamente instruído, será levado pelo Presidente do IPHAN à apreciação e decisão do Conselho Consultivo.

Parágrafo único. O Presidente do IPHAN designará um Conselheiro para relatar o processo, podendo o Conselho Consultivo decidir acerca da realização de audiência pública, caso tenham ocorrido manifestações em contrário por parte da sociedade, durante o prazo determinado no art. 12.

Art. 14. A decisão do Conselho Consultivo será expressa, no ato, em documento declaratório próprio, firmado por todos os Conselheiros presentes à reunião, e juntado ao processo administrativo de Registro.

§ 1º Se a decisão do Conselho Consultivo for favorável, o IPHAN procederá à inscrição do bem no Livro de Registro correspondente, conforme o estabelecido no Decreto nº 3.551/2000, e emitirá Certidão de Registro.

§ 2º Em decorrência da inscrição em qualquer um dos Livros de Registro, o Presidente do Conselho Consultivo conferirá ao bem, em documento próprio, o título de "Patrimônio Cultural do Brasil".

§ 3º Se a decisão do Conselho Consultivo for contrária ao Registro, o IPHAN arquivará o processo e comunicará o ato formalmente ao proponente.

§ 4º Qualquer que seja a decisão do Conselho Consultivo, esta será publicada, mediante Aviso, na imprensa oficial.

Art. 15. Para atender a demanda específica e com base em parecer circunstanciado da Câmara do Patrimônio Imaterial, o Conselho Consultivo poderá determinar a abertura de outros livros para a inscrição de Bens Culturais de Natureza Imaterial que não se enquadrem em qualquer um daqueles previstos no Decreto nº 3.551/2000.

Parágrafo único. A abertura de outros livros será precedida por Resolução específica do Conselho Consultivo, contendo a justificativa e a especificação das categorias correspondentes.

Art. 16. O IPHAN promoverá as ações necessárias à conservação, guarda e acesso à documentação produzida nos processos de Registro.

Art. 17. No máximo a cada dez anos, conforme disposto do Decreto nº 3.551/2000, o IPHAN procederá à reavaliação dos bens culturais registrados, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não dos valores que justificaram o Registro.

Parágrafo único. O parecer de reavaliação será enviado ao proponente e demais participantes do processo, que terão 15 (quinze) dias para se manifestar por escrito.

Art. 18. O processo administrativo de Registro, acompanhado do parecer de reavaliação e da manifestação dos participantes do processo, será encaminhado ao Presidente do IPHAN, que o submeterá ao Conselho Consultivo para decisão sobre a revalidação ou não do título de "Patrimônio Cultural do Brasil", conferido ao bem anteriormente.

§ 1º A decisão do Conselho Consultivo de revalidar ou não o título será averbada pelo IPHAN à margem da inscrição do bem no Livro de Registro correspondente.

§ 2º Negada a revalidação do título pelo Conselho Consultivo, o Registro do bem será mantido como referência cultural de seu tempo.

§ 3º A decisão do Conselho Consultivo deverá ser publicada, mediante Aviso, na imprensa oficial.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA