Circular SUSEP nº 262 de 09/07/2004


 Publicado no DOU em 12 jul 2004


Dispõe sobre a nova versão do Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP, aplicável aos mercados de seguros, previdência complementar aberta e capitalização.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 319, de 02.03.2006, DOU 06.03.2006.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas c, g e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 9º, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 23 de fevereiro de 1967 e tendo em vista a autorização de que tratam as Resoluções CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978, e CNSP nº 13, de 18 de dezembro de 1980, bem como o que consta do processo SUSEP nº 15414.000925/2002-36, resolve:

Nota: Ver art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, DOU 30.05.2001, que não possui incisos.

Art. 1º Aprovar a nova versão do Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP, que dispõe sobre os quadros demonstrativos preenchidos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, que passa a obedecer ao disposto nesta Circular.

Art. 2º Os quadros do FIP/SUSEP deverão ser encaminhados, à SUSEP, por meio eletrônico, até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao de referência.

Parágrafo único. A remessa dos quadros referentes a mutações do patrimônio líquido, origens e aplicações de recursos e empresas ligadas deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do segundo mês imediatamente subseqüente ao de referência.

Art. 3º O manual de orientação do FIP/SUSEP indicará os meses de referência de cada quadro e sua respectiva periodicidade.

Art. 4º Admitir-se-á recarga dos quadros que tenham como meses de referência dezembro e junho, até o dia 20 (vinte) do segundo mês imediatamente subseqüente ao de referência.

Art. 5º Quando a data limite de entrega coincidir com sábado, domingo ou feriado, considerar-se-á o primeiro dia útil imediatamente subseqüente.

Art. 6º Será considerado como prova de recebimento do FIP/SUSEP o protocolo emitido pelo sistema.

Art. 7º As empresas deverão utilizar sempre a última versão do FIP/SUSEP e do seu manual de orientação, disponibilizados no site da SUSEP.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 189, de 24 de maio de 2002.

JOÃO MARCELO M. R. DOS SANTOS"