Resolução BACEN nº 3.434 de 29/12/2006


 Publicado no DOU em 3 jan 2007


Dispõe sobre repactuação, alongamento e individualização de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), cujos pedidos tenham sido protocolados ou apresentados formalmente aos agentes financeiros, até 31 de maio de 2004, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei nº 11.322, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006.


Substituição Tributária

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 11 e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:

Art. 1º A repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), para os mutuários cujos pedidos tenham sido protocolados ou apresentados formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, devem observar os seguintes procedimentos: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.473, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

I - a renegociação das operações cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las, e que apresentem a documentação necessária à formalização, até 30 de abril de 2007, subordinam-se às seguintes condições:

a) o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para a situação de normalidade até a data de repactuação e, a partir dessa data, ficará sujeito à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

b) o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até dezesseis anos, devendo o novo cronograma de reembolso prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2007;

c) sobre cada parcela da dívida renegociada que for paga até a data do respectivo vencimento, o mutuário terá direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento);

II - os mutuários de operações com parcelas vencidas em 14 de julho de 2006, data de publicação da Lei nº 11.322, de 2006, podem ser beneficiários da renegociação desde que:

a) repactuem o somatório das prestações integrais vencidas, apuradas sem encargos de inadimplemento e sem bônus de adimplência; ou

b) efetuem o pagamento integral das parcelas vencidas até 30 de abril de 2006, apuradas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), de que trata o inciso I, alínea c;

III - os mutuários adimplentes em 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação, terão direito a bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 28 de setembro de 2007; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.473, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

IV - os mutuários com parcelas vencidas em datas anteriores a 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação, desde que efetuem o pagamento total de seus débitos até 28 de setembro de 2007, terão direito a bônus de adimplência de: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.473, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

a) 70% (setenta por cento) sobre as obrigações vencidas anteriormente a 14 de julho de 2006, as quais devem ser apuradas, para efeito do pagamento de que se trata, sem incidência de encargos de inadimplemento;

b) 90% (noventa por cento) sobre a integridade dos débitos com vencimento a partir de 14 de julho de 2006;

V - as operações coletivas ou grupais, inclusive as realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas, observado que:

a) cabe à instituição financeira promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo menção ao novo documento de crédito;

b) aplicam-se às operações individualizadas as disposições dos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização;

c) no caso de pelo menos um dos mutuários participantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização:

1. o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com a cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal; ou 2. não se viabilizando a operação de assunção de dívidas de que trata o item 1, até o dia 30 de junho de 2007, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor;

2. não se viabilizando a operação de assunção de dívidas de que trata o item 1, até o dia 28 de setembro de 2007, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor; (Item acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.473, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

d) no caso de ocorrer a execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto na alínea c, item 2, deste inciso, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será proporcionalmente destinada à amortização das operações que foram individualizadas.

§ 1º Incumbe aos agentes financeiros:

I - até 28 de setembro de 2007, concluírem os procedimentos necessários à formalização das medidas de que trata o caput deste artigo ou, no dia útil seguinte a essa data, darem início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.473, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

II - até 30 de dezembro de 2007, informarem às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.473, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)

III - observarem o disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações beneficiadas por esta resolução.

§ 2º Não serão beneficiados com as medidas de que trata esta resolução os mutuários que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Substituto