Publicado no DOU em 26 out 2006
Altera a Resolução nº 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4910 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2006, com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida lei, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resolveu:
Art. 1º Fica alterado o art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Além do previsto na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante do comitê de auditoria:
I - nas instituições com ações negociadas em bolsa e nas de capital fechado cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal:
a) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:
1. diretor da instituição ou de suas ligadas;
2. funcionário da instituição ou de suas ligadas;
3. responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
4. membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas;
b) não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas na alínea a, itens 1 e 3;
c) não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria;
II - nas demais instituições de capital fechado:
a) que os integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores da instituição, com pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo, facultada a participação de, no máximo, mais três integrantes que atendam ao disposto no inciso I;
b) participação obrigatória do diretor referido no art. 5º, dispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º Nas instituições cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal, são também condições básicas, além das previstas no inciso I:
I - não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos;
II - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses, ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos.
§ 2º Caso o integrante do comitê de auditoria da instituição seja também membro do conselho de administração da instituição ou de suas ligadas, no caso das instituições citadas no inciso I do caput, ou da diretoria, no caso das instituições referidas no inciso II do caput, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.
§ 3º Mediante solicitação devidamente fundamentada das instituições de capital fechado, o Banco Central do Brasil pode dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no cargo prevista no inciso II, alínea a do caput." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo os comitês de auditoria das instituições de capital fechado, cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal, estarem adaptados ao contido no art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º, até 31 de maio de 2007.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES