Publicado no DOU em 26 set 2006
Dispõe sobre individualização, repactuação, assunção e prorrogação de prazos para a formalização de renegociação de dívidas de operações de crédito rural amparadas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 11.322, de 2006.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de 2006, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 10 e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A individualização das operações de crédito rural formalizadas até 30 de dezembro de 2005, incluindo as contratadas por cooperativas e associações de produtores rurais, efetivadas com aval, com coobrigados ou contratadas de forma coletiva ou grupal, ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), com beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), Orçamento Geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com risco da União ou dos respectivos fundos constitucionais, deve observar as seguintes condições:
I - os mutuários devem formalizar junto às instituições financeiras os pedidos de individualização das operações de que trata o caput até 180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução;
II - as instituições financeiras devem:
a) formalizar os respectivos instrumentos de individualização, prorrogação, assunção e repactuação de dívidas até 150 dias após o término do prazo estabelecido no inciso I;
b) promover, dentre outras medidas, a baixa do correspondente valor, calculado pela participação de cada beneficiário no contrato com aval, coobrigados, coletivo ou grupal, no instrumento de crédito original, fazendo menção ao novo documento de crédito;
III - aplicam-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia real originalmente vinculada ao contrato com aval, coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização;
IV - no caso de todos os mutuários optarem pela individualização de contrato cuja garantia real ainda existente seja constituído por bem financiado e esse bem seja:
a) indivisível: a dívida poderá ser individualizada, mantido o bem financiado como garantia em todos os contratos individualizados;
b) divisível: a dívida poderá ser individualizada com a concomitante individualização da garantia;
V - nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não opte pela individualização:
a) a instituição financeira fica autorizada a contratar com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem operação de assunção do remanescente da dívida, mantendo-se, se houver, a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores;
b) fora da hipótese a que se refere a alínea a, havendo pelo menos um mutuário inadimplente que não optar, até 180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução, pela individualização para regularização das obrigações, a instituição financeira adotará as providências relativas ao encaminhamento dos créditos pendentes para inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor, exceto para os financiamentos realizados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que obedecem a legislação específica;
c) caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato com aval, com coobrigados, coletivo ou grupal, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários inadimplentes, será proporcionalmente destinada à amortização das operações adimplentes, devendo tal circunstância constar do contrato de crédito da dívida individualizada;
d) nos termos dos arts. 282 a 284 do Código Civil, ao efetuar a individualização da operação, o mutuário responderá apenas pela parcela da dívida que lhe couber, exonerando-se da obrigação solidária perante os demais devedores, devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade contratual do crédito em relação a todos os mutuários, inclusive daqueles que não optarem pela individualização;
e) os instrumentos de crédito representativos da individualização poderão ser formalizados sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedor;
f) fica autorizada a exclusão das garantias fidejussórias nas operações formalizadas ao amparo do PROCERA e dos Grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf que foram contratadas de forma individual;
VI - para as operações de PRONAF "A" destinadas ao custeio antecipado, que se enquadrem nos critérios estabelecidos para a individualização, deve ser dado o seguinte tratamento:
a) quando se tratar de crédito de investimento com previsão de utilização de recursos para custeio associado, o valor da parcela destinado ao custeio antecipado pode ser incorporado ao saldo devedor das operações de investimento, aplicando-se as condições previstas para o Grupo "A";
b) no caso de operação isolada de custeio antecipado, devem ser adotadas as condições previstas para o grupo "A/C" do PRONAF.
Art. 2º A individualização das operações do PROCERA e do PRONAF, Grupos "A", "A/C" e "B", que estejam adimplidas na data da repactuação, será efetivada pelo saldo devedor das operações, apurado pelos encargos de normalidade, mantendo-se as condições de prazo, bônus e encargos pactuados no contrato original.
Art. 3º A individualização das operações inadimplidas do PROCERA deve ser efetivada com observância das seguintes condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data da renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa data, quando será exigido o pagamento de no mínimo 20% (vinte por cento) desse saldo ou de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que for menor, e renegociado o valor remanescente para pagamento após o final do contrato original, concedendo-se prazo de um ano para cada ano com valor em atraso limitando-se o prazo adicional em seis anos;
II - o novo contrato individualizado terá os mesmos encargos e os bônus de adimplência previstos no contrato original;
III - o valor individualizado das parcelas vincendas deverá permanecer de acordo com o cronograma do contrato original.
Art. 4º A individualização das operações inadimplidas do Grupo "A" do PRONAF deve ser efetivada com observância das seguintes condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data da renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa data, quando será exigido o pagamento de no mínimo 20% (vinte por cento) desse saldo ou de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que for menor, e renegociado o valor remanescente para pagamento após o final do contrato original, concedendo-se prazo de um ano para cada ano com valor em atraso limitando-se o prazo adicional em quatro anos;
II - o contrato individualizado terá os mesmos encargos e os bônus de adimplência previstos no contrato original;
III - o valor individualizado das parcelas vincendas deverá permanecer de acordo com o cronograma do contrato original.
Art. 5º A individualização das operações inadimplidas do Grupo "B" do PRONAF será efetivada com observância das seguintes condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data da renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa data, quando será exigido o pagamento de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o contrato individualizado será efetivado mantendo-se os mesmos encargos e o bônus de adimplência previstos no contrato original;
III - o valor individualizado poderá ser renegociado para pagamento no prazo máximo de até dois anos, iniciando-se a contagem desse novo prazo 180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução;
IV - após assinar o novo contrato individualizado, o mutuário somente poderá ser beneficiário de novos créditos com risco da União ou dos fundos constitucionais de financiamento após ter efetuado a amortização de no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) ou 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor individualizado, o que for menor.
Art. 6º A individualização das operações inadimplidas do Grupo "A/C" do PRONAF deve ser efetivada com observância das seguintes condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data da renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade, para essa data, quando será exigido o pagamento de no mínimo 20% (vinte por cento) desse saldo ou de R$ 300,00 (trezentos reais), o que for menor;
II - o contrato individualizado será efetivado mantendo-se os mesmos encargos e o bônus de adimplência previstos no contrato original;
III - o valor individualizado poderá ser renegociado para pagamento no prazo de até dois anos, iniciando-se a contagem desse novo prazo 180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução.
Art. 7º Não são beneficiários das medidas estabelecidas nesta resolução os agricultores familiares que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"