Publicado no DOU em 8 set 2006
Dispõe sobre o valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC e a redução do percentual da contribuição mensal ordinária devida pelas instituições associadas ao referido fundo, bem como acerca da inclusão das contas destinadas ao registro e controle dos fluxos de pagamentos de salários, aposentadorias e similares entre os créditos cobertos.
Revogada pela Resolução BACEN Nº 4087 DE 24/05/2012:
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso I, do Anexo I à Resolução nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004, resolveu:
Art. 1º O valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC fica estabelecido em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2º O conselho de administração do FGC está autorizado a fixar, em 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimo por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao referido fundo.
Art. 3º O art. 2º do Anexo II à Resolução nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
II - depósitos em contas-correntes de depósito para investimento;
III - depósitos de poupança;
IV - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
V - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
VI - letras de câmbio;
VII - letras imobiliárias;
VIII - letras hipotecárias;
IX - letras de crédito imobiliário.
§ 1º Não são cobertos pela garantia:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
III - os depósitos judiciais;
IV - os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001.
§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 3º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;
III - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento;
IV - créditos em nome de dependentes do beneficiário identificado na forma do inciso II devem ser computados separadamente;
V - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado no art. 2º cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade dos créditos contra as instituições associadas do FGC deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular nº 915, de 13 de fevereiro de 1985;
VI - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas, serão garantidos até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição associada;
VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual;
VIII - o recebimento dos créditos contra instituições associadas ao FGC por meio de procurações deverá ser previamente justificado e por esse aprovado.
§ 4º No caso previsto no § 3º, inciso V, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou liquidante relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou em liquidação extrajudicial.
§ 5º Detectada a ocorrência de procedimentos que possam propiciar, mediante a utilização de artifícios, o pagamento de valor superior ao limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, o FGC, desde que devidamente fundamentado para o depositante ou investidor, poderá suspender os pagamentos até o esclarecimento do fato, cabendo ao interessado a comprovação da lisura dos procedimentos adotados, ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos e as provas apresentados." (NR)
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de, até 31 de dezembro de 2010, desenvolver estudos com vistas à eventual alteração do valor máximo da garantia proporcionada pelo FGC e do percentual da contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao referido fundo, estabelecidos nos termos dos arts. 1º e 2º.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 2º, a partir do cálculo da contribuição ordinária ao FGC referente ao mês de agosto de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco