Publicado no DOU em 21 ago 2006
Dispõe sobre a formalização das operações de crédito de que trata o art. 15 da Lei nº 11.322, de 2006, referentes às operações contratadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 1996, 2.471, de 1998, e 2.681, de 1999, e alterações posteriores.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.418, de 03.11.2006, DOU 07.11.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de agosto de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 18 da Lei nº 11.322, 13 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º Na formalização das operações de crédito de que tratam os arts. 15 e 15-a da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Medida Provisória nº 317, de 16 de agosto de 2006, destinadas, direta e exclusivamente, à liquidação do valor correspondente às parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, relativas às operações contratadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, inclusive às adquiridas ou desoneradas de risco pela União na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e da Resolução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999, e respectivas alterações posteriores, devem ser observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: mutuários em situação de adimplência relativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004;
II - fonte de recursos: recursos obrigatórios (MCR 6-2);
III - limite financiável: até o valor suficiente para quitar as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, observado que os valores devidos devem ser atualizados:
a) pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observado para as operações formalizadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 1996, e 2.471, de 1998, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que o valor de cada parcela deve ser calculado:
1. sem encargos adicionais de inadimplemento;
2. com o bônus de adimplência de que tratam o art. 5º, § 5º, inciso V, alínea d, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e o art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;
3. sem a incidência da correção do preço mínimo, de que trata o art. 5º, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.138, de 1995, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.437, de 2002;
b) pela aplicação da variação pro rata die da Taxa SELIC desde a data do respectivo vencimento até a data da contratação do financiamento;
IV - prazo de contratação: até 29 de dezembro de 2006;
V - prazo e cronograma de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o cronograma de reembolso ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VII - garantias: a critério do agente financeiro;
VIII - risco da operação: integral do agente financeiro.
§ 1º Podem ser financiadas as despesas já efetuadas pelo mutuário com o pagamento de parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, desde que o respectivo pagamento tenha sido realizado entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.
§ 2º Para as operações adquiridas ou desoneradas de risco pela União na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, relativas às operações de que tratam as Resoluções nºs 2.238, de 1996, e 2.471, de 1998, o Tesouro Nacional, nos casos em que o risco das operações for incompatível com os encargos financeiros estabelecidos no inciso VI, pode equalizar os encargos financeiros, conforme previsto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e autorizado pelo art. 15-a da Lei nº 11.322, de 2006, com a redação dada pela Medida Provisória nº 317, de 2006.
§ 3º O saldo das operações contratadas na forma deste artigo pode ser computado para fins de cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2.
§ 4º As operações são mantidas em situação de normalidade até a data estabelecida para contratação do financiamento, sujeitando-se à forma de atualização e condições previstas no inciso III.
§ 5º As condições estabelecidas no inciso III são aplicáveis inclusive aos mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, independentemente da contratação do financiamento regulamentado por esta resolução.
Art. 2º Na formalização das operações de crédito de que trata o art. 1º, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"