Resolução BACEN nº 3.385 de 04/07/2006


 Publicado no DOU em 5 jul 2006


Altera dispositivos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (PRONAF Mulher) e da Linha do Grupo "B" do PRONAF (Microcrédito Produtivo Rural), ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):

I - o MCR 10-9-1-"c"-V, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - somente pode ser concedido um empréstimo para a unidade familiar, em cada Grupo, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), considerando-se, para esse fim, como integrantes do mesmo Grupo, as mulheres dos Grupos 'A' e 'A/C';" (NR);

II - o MCR 10-9-3, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A', 'A/C' ou 'B' podem, para fins do PRONAF Mulher, ter acesso a uma operação da linha de crédito do Grupo 'B', observadas as condições específicas da seção 10-13 que não colidirem com as condições desta seção, inclusive quanto à fonte de recursos." (NR);

Nota: Redação conforme publicação oficial.

III - o MCR 10-13, para incluir o item 8, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre os agentes financeiros e os beneficiários finais, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, os agentes financeiros, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e cooperativas singulares de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito produtivo rural." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"