Publicado no DOU em 3 jul 2006
Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4557 DE 23/02/2017):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, resolveu:
Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional.
Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da instituição.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se como risco operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.
§ 1º A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.
§ 2º Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:
III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;
IV - práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços;
V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;
VI - aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição;
VII - falhas em sistemas de tecnologia da informação;
VIII - falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades na instituição.
Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve prever:
I - identificação, avaliação, monitoramento, controle e mitigação do risco operacional;
II - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco operacional;
III - elaboração, com periodicidade mínima anual, de relatórios que permitam a identificação e correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional;
IV - realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas de controle de riscos operacionais implementados;
V - elaboração e disseminação da política de gerenciamento de risco operacional ao pessoal da instituição, em seus diversos níveis, estabelecendo papéis e responsabilidades, bem como as dos prestadores de serviços terceirizados;
VI - existência de plano de contingência contendo as estratégias a serem adotadas para assegurar condições de continuidade das atividades e para limitar graves perdas decorrentes de risco operacional;
VII - implementação, manutenção e divulgação de processo estruturado de comunicação e informação.
§ 1º A política de gerenciamento do risco operacional deve ser aprovada e revisada, no mínimo anualmente, pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver.
§ 2º Os relatórios mencionados no inciso III devem ser submetidos à diretoria das instituições de que trata o art. 1º e ao conselho de administração, se houver, que devem manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências apontadas.
§ 3º Eventuais deficiências devem compor os relatórios de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos e de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter impactos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada, elaborados pela auditoria independente, conforme disposto na regulamentação vigente.
Art. 4º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual.
§ 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar do relatório descrito no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco operacional, indicando a localização do relatório citado no caput.
Art. 5º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014).
Parágrafo único. A estrutura, prevista no caput, deve também estar capacitada a identificar e monitorar o risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição, prevendo os respectivos planos de contingências, conforme art. 3º, inciso VI.
Art. 6º A atividade de gerenciamento do risco operacional deve ser executada por unidade específica nas instituições mencionadas no art. 1º.
Parágrafo único. A unidade a que se refere o caput deve ser segregada da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002.
(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014):
Art. 7º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco operacional de conglomerado prudencial e das respectivas instituições integrantes, bem como pela identificação e acompanhamento dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco operacional de sistema cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento de risco nos termos do art. 7º, apenas a instituição na qual está localizada mencionada estrutura deve indicar diretor responsável. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.464, de 26.06.2007, DOU 28.06.2007)
Art. 9º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deverá ser implementada até 31 de dezembro de 2007, com a observância do seguinte cronograma:
I - até 31 de dezembro de 2006: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional que tornará efetiva sua implementação;
II - até 30 de junho de 2007: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação;
III - até 31 de dezembro de 2007: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco operacional, incluindo os itens previstos no art. 3º, incisos III a VII.
Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver, dentro dos prazos estipulados.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção de controles adicionais, nos casos de inadequação ou insuficiência dos controles do risco operacional implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º;
II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a determinação de que trata o inciso I.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco