Resolução CFM nº 1.810 de 14/12/2006


 Publicado no DOU em 9 mai 2007


Altera o art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada em 6 de março de 1998, que normatiza a perícia médica e a atuação do perito e do assistente técnico.


Consulta de PIS e COFINS

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de junho de 1958 e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO os questionamentos sobre a necessidade de o médico do Trabalho poder ou não ser assistente técnico da empresa em que presta serviço, bem como as interpelações que chegam ao CFM e aos Conselhos Regionais acerca da contradição entre os termos das Resoluções CFM nº 1.488/98 (art. 12) e Cremesp nº 126/05 (art. 8º);

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 1º, 2º, 6º ao 12 e 118 a 121 do Código de Ética Médica, resolve:

Art. 1º O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488 de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)".

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o art. 12 da Resolução nº 1.488 de 11 de fevereiro de 1998.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO

Secretária-Geral