Resolução ANTT nº 1.613 de 05/09/2006


 Publicado no DOU em 8 set 2006


Altera o Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2002, alterado pelas Resoluções nº 104, de 17 de outubro de 2002, nº 240, de 3 de julho de 2003, nº 399, de 8 de janeiro de 2004 e nº 432, de 12 de fevereiro de 2004.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 3.000, de 28.01.2009, DOU 18.02.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 13, inciso V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, e fundamentada nos termos do Relatório DG nº 140/2006, de 4 de setembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do Anexo I da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2002, alterado pelas Resoluções nº 104, de 17 de outubro de 2002, nº 240, de 3 de julho de 2003, nº 399, de 8 de janeiro de 2004 e nº 432, de 12 de fevereiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

m) Superintendência de Logística e Transporte Multimodal, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas;

2. Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas; e

3. Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas;

n) Superintendência de Exploração da Infra-estrutura, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Regulação da Exploração da Infra-estrutura;

2. Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-estrutura;e

3. Gerência de Gestão da Exploração da Infra-estrutura;

TÍTULO IV

CAPÍTULO II
Das Superintendências de Processos Organizacionais

Seção IV
Da Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas

Art. 41. (...)

XIX - fiscalizar o transporte ferroviário de cargas especiais e produtos perigosos; e

XX - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.

Seção V
Da Superintendência de Logística e Transporte Multimodal

Art. 46. (...)

I - acompanhar o mercado de movimentação de bens e a logística de distribuição associada às diversas modalidades de transportes, propondo a criação de facilidades de apoio logístico;

II - desenvolver estudos sobre frotas do transporte rodoviário de cargas, estudos de demanda de serviços de movimentação de cargas, estudos de fluxos de cargas e de integração modal;

III - desenvolver estudos comparativos dos custos logísticos do transporte de grupos de produtos, ao longo de corredores de transporte;

IV - acompanhar o transporte multimodal de cargas;

VII - promover a regulamentação do transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos e a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos;

VIII - promover a regulamentação e a fiscalização da aplicação do Vale - Pedágio;

IX - promover a regulamentação e a fiscalização da pesagem de veículos no âmbito da esfera de atuação da ANTT;

Art. 47. No desempenho de suas atividades, a Superintendência contará com a Gerência de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas, a Gerência de Transporte Rodoviário de Cargas e a Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 48. A Gerência de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas tem como atividade principal fiscalizar, aplicar as penalidades, instruir, analisar e emitir parecer sobre processos relativos às infrações cometidas.

Art. 50. A Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas tem como atividade central estudar, analisar e propor a regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos, acompanhar a logística de distribuição de bens e propor medidas para desenvolver o transporte multimodal.

Seção VI
Da Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura

Art. 51. (...)

I - promover a regulamentação da infra-estrutura outorgada;

II - fiscalizar as condições da infra-estrutura rodoviária;

III - fiscalizar a execução dos contratos de outorga;

IV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

V - propor a autorização e fiscalizar a execução do programa de investimentos no âmbito das outorgas;

VI - definir o nível de serviços da infra-estrutura;

VII - promover a regulamentação e propor autorização do uso das faixas de domínio;

VIII - harmonizar interesses e conflitos entre os concessionários, os usuários da infra-estrutura e as populações lindeiras;

IX - fiscalizar a arrecadação de tarifas de pedágios e receitas complementares na infra-estrutura outorgada;

X - organizar o atendimento da ANTT aos usuários em rodovias federais concedidas;

XI - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados;

XII - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;

XIII - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de infra-estrutura;

XIV - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas na infra-estrutura rodoviária concedida;

XV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência;

XVI - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e

XVII - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.

Art. 52. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Regulação da Exploração da Infra-Estrutura, a Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-Estrutura e a Gerência de Gestão da Exploração da Infra-Estrutura.

Art. 55. A Gerência de Gestão da Exploração da Infra-Estrutura tem como atividades centrais promover a gestão técnico-operacional dos contratos de concessão da exploração da Infra-estrutura."

(NR)

Art. 2º Determinar a divulgação no site da ANTT, http://www.antt.gov.br, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 104, de 17 de outubro de 2002, nº 240, de 3 de julho de 2003, nº 399, de 8 de janeiro de 2004, nº 432, de 12 de fevereiro de 2004 e por esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral"