Resolução ANTT nº 1.454 de 10/05/2006


 Publicado no DOU em 18 mai 2006


Dispõe sobre a oferta de Seguro Facultativo Complementar de Viagem aos usuários de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.


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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 112/2006 de 9 de maio de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.174689/2004-81, resolve:

Art. 1º Admitir a comercialização de seguro facultativo complementar de viagem, desde que:

I - o valor do prêmio seja desvinculado do preço da passagem e tenha comprovante específico individualizado;

II - a aquisição da passagem não fique vinculada, sob nenhuma forma, à do seguro facultativo complementar de viagem;

III - no caso de seguros coletivos, o estipulante seja representante dos usuários de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de âmbito nacional e legalmente estabelecido; e

IV - seja realizada nos pontos de venda de passagem ou fora deles, por agente representante do estipulante da apólice, no caso de seguros coletivos.

Parágrafo único. O seguro facultativo complementar de viagem de que trata esta Resolução deverá estar regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em consonância com a legislação aplicável à espécie.

Art. 2º As permissionárias ficam obrigadas a fixar cartaz, em lugar visível aos usuários, nos pontos de vendas de passagens, como o objetivo de informar a natureza facultativa do seguro e o local de sua aquisição, conforme modelo de Aviso, disposto no Anexo a esta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.935, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Art. 3º A oferta do seguro facultativo complementar de viagem não desobriga a permissionária de contratar o seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), previsto na Lei nº 6.194, 19 de dezembro de 1974, e o seguro de responsabilidade civil de que trata o Título III da Resolução nº 19, de 2002, da ANTT.

Art. 4º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator, no âmbito desta Agência, à penalidade de multa prevista no art. 1º, inciso III, alínea g, da Resolução nº 233, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....................................................................

III - ...........................................................................

g) descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem;". (NR)

Art. 5º O cumprimento desta Resolução não desobriga as empresas ao atendimento das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 6º Fica revogado o art. 8º do Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO
(Redação dada ao anexo pela Resolução ANTT nº 1.935, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
AVISO
A AQUISIÇÃO DO SEGURO FACULTATIVO COMPLEMENTAR DE VIAGEM É DE LIVRE DECISÃO DO USUÁRIO - INFORME-SE NESTE GUICHÊ SOBRE CUSTOS E COBERTURAS OFERECIDAS.
(em papel tamanho A4 e letras tamanho ARIAL 48)