Publicado no DOU em 3 abr 2006
Recomenda ao INSS que estabeleça as condições para os novos empréstimos consignados em benefícios previdenciários.
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em 29.03.2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nas operações de crédito consignado em benefícios previdenciários;
Considerando os limites de 30% de Reserva de Margem Consignável - RMC e 36 parcelas para os empréstimos consignados em benefícios previdenciários; e
Considerando a necessidade de estimular a competição entre as instituições financeiras, visando a redução de custos e ampliação de serviços, bem como proporcionar maior transparência e segurança na contratação de empréstimo pelo beneficiário da Previdência Social, resolve:
1. Recomendar ao INSS que estabeleça as seguintes condições para os novos empréstimos consignados em benefícios previdenciários:
a) Proibir a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC e demais taxas administrativas incidentes sobre empréstimos em consignação junto ao INSS, de forma que a taxa de juros passe a expressar o custo efetivo do empréstimo;
b) Estabelecer que as instituições financeiras tornem explícitas, em planilha a ser publicada conforme instrução do INSS, as taxas efetivas cobradas para os diferentes prazos de tomada de empréstimo; e
c) Impor penalidades rígidas àquelas instituições que fornecerem informações falsas ou incorretas aos tomadores de empréstimo.
2. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Presidente do Conselho