Publicado no DOU em 29 set 2006
Altera dispositivos das Resoluções que especifica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/68, Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do art. 6º e transformar o seu parágrafo único em § 1º e acrescentar § 2º na Resolução CFMV nº 691, de 25 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A prova conterá 120 (cento e vinte) questões objetivas, das quais, 30 (trinta) serão distribuídas em 6 (seis) casos práticos e a partir de cada um deles, serão elaboradas 5 (cinco) questões".
"§ 1º As questões da prova serão formuladas com 4 (quatro) alternativas, sendo apenas uma correta."
"§ 2º A prova terá duração de 5 (cinco) horas."
Art. 2º Alterar o anexo I da Resolução CFMV nº 691, de 25 de julho de 2001, excluindo a assinatura do Presidente do CFMV do Certificado de Aprovação no ENCP.
Art. 3º Revogar o art. 11 da Resolução nº 691, de 25 de julho de 2001.
Art. 4º Alterar a redação do art. 1º da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs, designados pelas siglas: CRMV-RS; CRMV-SC; CRMVPR; CRMV-SP; CRMV-RJ; CRMV-MS; CRMV-MG; CRMV-GO; CRMV-MT; CRMV-BA; CRMV-PE; CRMV-PB; CRMV-CE; CRMV-PA; CRMV-AL; CRMV-ES; CRMV-PI; CRMV-MA;CRMV-SE; CRMV-AM; CRMV-RN; CRMV-RO; CRMV-RR; CRMV-AC; CRMV-TO; CRMV-DF e CRMV-AP (num total de 27 Regionais) - têm sede e foro nas Capitais e jurisdição nos respectivos Estados da Federação."
Art. 5º Revogar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 39 da Resolução CFMV nº 680, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 6º Inserir parágrafo único no art. 39 da Resolução CFMV nº 680, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As filiais, sucursais, depósitos ou similares, pagarão anuidade correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para a matriz".
Art. 7º Alterar a redação do § 4º do art. 12 da Resolução CFMV nº 749, de 17 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Para participar da eleição, o profissional em débito poderá requerer o parcelamento até 120 (cento e vinte) dias antes da data final do registro de chapa, após esta data, deverá efetuar o pagamento do valor integral."
Art. 8º Alterar a redação do art. 1º da Resolução nº 669 de 10 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir a Câmara Nacional de Presidentes, composta pelo Plenário do CFMV e Presidentes dos CRMVs; que servirá como órgão de assessoramento do CFMV."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho