Publicado no DOU em 30 mai 2005
Esclarece sobre a comercialização de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.230, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Tendo em vista o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR 4-5-1), divulgado pela Resolução nº 3.270, de 17 de março de 2005, e na Portaria Interministerial 71, de 7 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de abril de 2005, dos Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito para comercialização de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) deve observar as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:
I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã;
II - base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma;
III - prazo de contratação: até setembro de 2005;
IV - prazo e cronograma de reembolso: até 180 dias, em até cinco parcelas iguais e sucessivas.
2. Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do MCR.
AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES
Chefe
ANEXO
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4
Seção : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5
________________________________________________________
1 - As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, devem observar as condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do produto e valores para financiamento. (Res 3270)
2 - É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (Res 3270)
3 - A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural, bem como as seguintes condições específicas: (Res 3270)
a) beneficiários: (Res 3270)
I - produtores rurais; (Res 3270)
II - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café; (Res 3270)
b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005; (Res 3270)
c) limites de financiamento, observado o disposto no item 3-4-12: (Res 3270)
I - para produtores rurais: até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); (Res 3270)
II - para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua capacidade de beneficiamento/industrialização; (Res 3270)
III - para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização; (Res 3270)
d) prazo de contratação: até 31.12.2005; (Res 3270)
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento máximo em 31.03.2006, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro. (Res 3270)
4 - A concessão de crédito para comercialização de maçã, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais: (*)
a) beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã;
b) base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma;
c) prazo de contratação: até setembro de 2005;
d) prazo e cronograma de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas."