Publicado no DOU em 18 dez 1997
Altera dispositivo do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributários Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 49 de Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.".
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.