Resolução CD/ANATEL nº 435 de 25/05/2006


 Publicado no DOU em 26 mai 2006


Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 381,025 a 381,750 MHz e 391, 025 a 391,750 MHz.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 557, de 20.12.2010, DOU 24.12.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 659, de 22 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 395, realizada em 24 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Destinar as faixas de radiofreqüências de 381,025 MHz a 381,750 MHz e de 391,025 MHz a 391,750 MHz, ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 3º Determinar que não seja mais expedida autorização de uso de radiofreqüências e licenciada nova estação nas condições estabelecidas na Portaria nº 623 - MC, de 21 de agosto de 1973, nas seguintes subfaixas:

I - Canais 75 a 100 da Tabela VIII - Sistemas Monocanais: ida 362,275-362,900 e volta 381,025-381,650 MHz e;

II - Canal 8 da Tabela VII - Sistemas Multicanais: ida 372,900 MHz e volta 391,650 MHz.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 381,025-381,750 MHz E 391,025-391,750 MHz.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz, por sistemas digitais do Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) em aplicações de Segurança Pública.

CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas na Tabela 1, sendo que as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das radiofreqüências na faixa 381,025-381,750 MHz, enquanto que as radiofreqüências das estações rádio base correspondentes, para transmissão, estarão compreendidas na faixa 391,025-391,750 MHz.

Tabela 1

Canal Nº Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz) 
381,0500 391,0500 
381,0750 391,0750 
381,1000 391,1000 
381,1250 391,1250 
381,1500 391,1500 
381,1750 391,1750 
381,2000 391,2000 
381,2250 391,2250 
381,2500 391,2500 
10 381,2750 391,2750 
11 381,3000 391,3000 
12 381,3250 391,3250 
13 381,3500 391,3500 
14 381,3750 391,3750 
15 381,4000 391,4000 
16 381,4250 391,4250 
17 381,4500 391,4500 
18 381,4750 391,4750 
19 381,5000 391,5000 
20 381,5250 391,5250 
21 381,5500 391,5500 
22 381,5750 391,5750 
23 381,6000 391,6000 
24 381,6250 391,6250 
25 381,6500 391,6500 
26 381,6750 391,6750 
27 381,7000 391,7000 
28 381,7250 391,7250 

Parágrafo único. A utilização do espectro de radiofreqüência poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos ou agregados da canalização prevista na Tabela 1, desde que de forma eficiente, devendo ser observados os sentidos de transmissão e os limites das faixas de radiofreqüências estabelecidas no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.

Art. 5º A potência na saída do transmissor da Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 54dBm/250W.

Art. 6º A potência na saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 44dBm/25W.

Art. 7º Na definição do sistema irradiante, a ser utilizado pela Estação Rádio Base, deve ser considerado o limite de potência máxima efetivamente radiada (erp), de acordo com a Tabela 2, a seguir, em função da altura das antenas, sendo referida ao nível médio do terreno (HNMT). Os pontos intermediários de HNMT devem corresponder aos valores de e.r.p. obtidos por interpolação linear.

Tabela 2

HNMT (m) e.r.p. máxima (W) 
0 - 100 800 
101 - 200 200 
201 - 300 65 
301 - 400 35 
401 - 500 21 
501 - 600 15 

Art. 8º As antenas das estações rádio base não devem possuir setores menores que 60º.

Art. 9º No caso de estações fixas deverão ser utilizadas antenas diretivas.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 10. As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as radiofreqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 11. A Anatel somente procederá o licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes.

Art. 12. Para efeito deste Regulamento, entende-se por coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas operando conforme aqui estabelecido.

Art. 13. Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2010, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Art. 14. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, conforme descrito no art. 13, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüência.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser negociada entre o atual usuário e o interessado no uso.

§ 2º Deverão ser objeto dessa negociação, o prazo, a tecnologia, o uso de subfaixas remanescentes e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada, incluindo a possibilidade de assunção dos atuais usuários das faixas, por sistemas que vierem a ser instalados de acordo com o presente Regulamento.

§ 3º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O uso ineficiente de subfaixa de

Art. 15. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência, relativos ao uso da radiofreqüência objeto deste Regulamento, para atendimento de localidade ou prazos cujo não atendimento poderá implicar a extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

Art. 16. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 17. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9kHz e 300GHz.

Art. 18. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, inclusive para os sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências."