Publicado no DOU em 29 dez 2006
Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que agilizem o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental;
Considerando que agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental produzem reduzido volume de efluentes;
Considerando que os resíduos gerados por estas agroindústrias podem ser, em muitos casos, aproveitados como alimento para os animais e/ou como composto orgânico na produção de matéria prima, bem como fonte alternativa de renda;
Considerando que a agroindústria de pequeno porte é um importante instrumento para geração de trabalho e renda;
Considerando os termos do art. 12, §§ 2º e 3º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando os parâmetros estabelecidos pela legislação sanitária vigente, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, agroindústria de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental é todo o estabelecimento que:
I - tenha área construída de até 250m²;
II - beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aqüícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente.
§ 1º Os abatedouros não deverão ultrapassar a seguinte capacidade máxima diária de abate:
I - animais de grande porte: até 3 animais/dia;
II - animais de médio porte: até 10 animais/dia;
III - animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.
§ 2º Para estabelecimentos que processem pescados, a capacidade máxima de processamento não poderá ultrapassar 1.500kg de pescados por dia.
Art. 3º O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento:
I - requerimento de licença ambiental;
II - projeto contendo descrição do empreendimento, contemplando sua localização, bem como o detalhamento do sistema de Controle de Poluição e Efluentes, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
III - certidão de uso do solo expedida pelo município; e
IV - comprovação de origem legal quando a matéria prima for de origem extrativista, quando couber.
Art. 4º Os abatedouros deverão apresentar obrigatoriamente, além da documentação listada no art. 3º, descrições sobre:
I - a capacidade máxima diária de abate;
II - o sistema de coleta e destino do sangue, proveniente da sangria;
III - o funcionamento da seção de evisceração.
Art. 5º O órgão ambiental competente, após a análise da documentação emitirá manifestação expressa sobre a viabilidade da localização do empreendimento e, caso haja comprovação de baixo impacto ambiental e de reduzida produção de efluentes e resíduos, concederá as licenças ambientais correspondentes.
§ 1º Os abatedouros e estabelecimentos que processem pescados serão licenciados em duas etapas:
I - licença prévia e de Instalação - LPI, que autoriza a localização e instalação da atividade; e
II - licença de operação - LO, que autoriza a operação da atividade.
§ 2º As demais atividades agroindustriais de pequeno porte e baixo impacto ambiental serão licenciadas em apenas uma etapa quando o órgão ambiental competente concederá licença única de instalação e operação - LIO.
Art. 6º As agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental já existentes deverão atender ao disposto no art. 3º desta Resolução, visando a regularização da atividade ou empreendimento e a obtenção da licença ambiental, na forma do art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de dezoito meses, prorrogável por igual período, a critério do órgão ambiental competente, para que os empreendedores promovam a regularização prevista neste artigo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho