Dispõe sobre procedimentos para a apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular Denor nº 3.202, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005 .
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.194, de 13.07.2005, DOU 15.07.2005 , que esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.
3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.191, de 09.06.2005, DOU 13.06.2005 , que esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.
4) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.188, de 10.05.2005, DOU 11.05.2005 , que esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.
5) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.259, de 28 de janeiro de 2005 , que alterou a Resolução nº 3.005, de 30 de julho de 2002 , a apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança deve observar os procedimentos dados por esta carta-circular.
2. Na apuração do valor dos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) para aquisição e construção de imóveis residenciais a pessoas físicas e jurídicas, de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.259, de 2005 , devem ser considerados os valores encaminhados ao Banco Central do Brasil nos termos da Circular nº 2.466, de 18 de agosto de 1994, e da Carta-Circular nº 2.968, de 26 de julho de 2001, observado ainda que:
I - para o mês de janeiro de 2005, devem ser computados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de janeiro de 2004 e janeiro de 2005, e informados, respectivamente, nos domínios "6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259 " e "6004 - SFH Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259 ", divulgados pelo Comunicado 12.959, de 4 de fevereiro de 2005;
II - para o mês de fevereiro de 2005, devem ser computados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de fevereiro de 2004 e fevereiro de 2005, e informados, respectivamente, nos domínios "6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259 " e "6004 - SFH Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259 ", divulgados pelo Comunicado 12.959, de 2005;
III - para o mês de março de 2005, devem ser computados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de março de 2004 e março de 2005, e informados, respectivamente, nos domínios "6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259 " e "6004 - SFH Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259 ", divulgados pelo Comunicado 12.959, de 2005.
3. Na apuração dos financiamentos concedidos a pessoas jurídicas para construção de habitações para seus empregados nas condições do SFH, previsto no art. 2º da Resolução 3.259, de 2005 , deve ser considerado o saldo devedor bruto atualizado, inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar.
4. Os valores referidos no item 3 devem ser informados no domínio "6136 - SFH Fin. Hab. Empreg. Art. 2º Res. 3.259", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005.
5. Na apuração dos valores relativos a depósitos interfinanceiros imobiliários captados deve ser considerada a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, utilizando o critério de dias úteis. Os depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH devem ser informados no domínio "6137 - SFH DII Recursos captados" e os depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado devem ser informados no domínio "6723 - IMERC DII Recursos captados", divulgados pelo Comunicado 12.959, de 2005.
6. Os depósitos mencionados no item 5 constituem passivo da instituição e serão deduzidos dos saldos dos financiamentos, nos termos do art. 8º, inciso I, alínea c, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002 , com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005 .
7. Na apuração dos valores relativos a depósitos interfinanceiros imobiliários computados como financiamentos habitacionais no âmbito do SFH, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002 , com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005 , deve ser considerada a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, utilizando o critério de dias úteis, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH. Tais valores devem ser informados no domínio "6138 - SFH DII Recursos aplicados", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005.
8. Na apuração dos valores relativos a depósitos interfinanceiros imobiliários computados como financiamentos imobiliários nos termos do art. 3º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002 , com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005 , deve ser considerada a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, utilizando o critério de dias úteis, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado. Tais valores devem ser informados no domínio "6724 - IMERC DII Recursos aplicados", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005.
9. Os depósitos mencionados nos itens 7 e 8 constituem ativo da instituição e estão limitados a 3% (três por cento) do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea a, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002 , observado ainda o limite previsto no art. 4º do mencionado regulamento, com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005 .
10. Na apuração dos valores dos certificados de recebíveis imobiliários (CRI) computados com a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), nos termos do art. 9º-B do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002 , com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005 , deve ser considerado o montante decorrente da aplicação do mencionado fator de multiplicação à média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, utilizando o critério de dias úteis, dos CRI lastreados em créditos imobiliários não originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado.
11. (Revogado pela Carta-Circular BACEN nº 3.188, de 10.05.2005, DOU 11.05.2005 )
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"11. Os valores mencionados no item 10 devem ser informados no domínio "6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005 ", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, não podendo ser computados no domínio "6117 - SFH Cert. Receb. Imob.". A soma dos valores computados nos domínios "6117 - SFH Cert. Receb. Imob." e "6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005 " não pode ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) da exigibilidade do SFH ou o valor computado no domínio "6117 - SFH Cert. Receb. Imob." na posição de dezembro de 2004, se esse valor for superior àquele limite."
12. Na apuração dos financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas do setor de saneamento, de que trata o art. 2º, inciso XX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002 , com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005 , deve ser computado o saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar. Tais valores devem ser informados no domínio "6140 - SFH Proj. Inv. San-inc XX Art. 2º Res. 3.005 ", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005.
13. Na apuração dos financiamentos a estudos de viabilidade e modelagem de novas concessões privadas do setor de saneamento ambiental, de que trata o art. 2º, inciso XXI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002 , com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005 , deve ser computado o saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar. Tais valores devem ser informados no domínio "6141 - SFH Est. Viab. San-inc XXI Art. 2º Res. 3.005 ", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005.
14. (Revogado pela Carta-Circular BACEN nº 3.188, de 10.05.2005, DOU 11.05.2005 )
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"14. Deve ser observado ainda que:
I - os valores relativos a financiamentos para a aquisição de imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de janeiro de 2005, computados com o fator de multiplicação de que trata o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002 , com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005 , e registrados no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005 ", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, não podem ser computados no domínio "6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.";
II - o fator de multiplicação a que se refere o inciso I deve ser aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos mencionados financiamentos, inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;
III - os valores registrados no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005 ", deduzidos do efeito do fator de multiplicação mencionado no inciso I, devem ser computados no domínio "6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005 ", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005;
IV - o custo efetivo para o mutuário final, de que trata o art. 9º-A, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002 , com a redação dada pela Resolução nº 3.259, de 2005 , computado no domínio "6144 - SFH Taxa média ponder. Art. 9º-A Res. 3.005 ", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, deve corresponder à média do custo efetivo, para o mutuário final, dos financiamentos cujo saldo devedor está sendo computado no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005 ", expressa em taxas de juros anuais, ponderada pelo valor computado no domínio "6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005 ";
V - os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que se refere o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002 , com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005 , computados no domínio "6146 - SFH val. aval. originais Art. 9º-A Res. 3.005 ", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, devem corresponder à soma dos valores Vi das unidades habitacionais, cujo respectivo financiamento para aquisição está sendo computado no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005 ";
VI - os valores de avaliação de que trata o inciso V devem corresponder aos valores de avaliação na data da contratação;
VII - a quantidade de unidades habitacionais a que se refere o inciso V deve ser computada no domínio "6145 - SFH Quant. imóveis fin. Art. 9º-A Res. 3.005 ", divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005."
15. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.170, de 23 de fevereiro de 2005 .
SÉRGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe
Substituto"