Tendo em conta o disposto na Circular nº 772, de 8 de abril de 1983, e nas Circulares nºs 3.254 e 3.255, de 31 de agosto de 2004 , comunicamos que ficam alteradas as disposições relativas a instrumentos de pagamento, à liquidação interbancária de cheques e de bloquetos de cobrança e à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe), que passam a vigorar na forma das Seções 03-02-02, 03-02-03, 03-06-01, 03-06-03, 03-06-04, 03-06-06, 03-06-07, 03-06-08, 03-06-10, 03-06-11, 03-06-12, 03-07-01 e 03-07-02, do Manual de Normas e Instruções (MNI) em anexo.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
3. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nºs 992, de 13 de fevereiro de 1984, 1.201, de 8 de abril de 1985, 1.218, de 31 de maio de 1985, 1.311, de 27 de novembro de 1985, 1.333, de 8 de janeiro de 1986, 1.506, de 18 de novembro de 1986, 1.680, de 23 de julho de 1987, 2.152, de 5 de março de 1991, 2.153, de 5 de março de 1991, 2.176, de 6 de junho de 1991, 2.233, de 12 de novembro de 1991, 2.256, de 19 de fevereiro de 1992, 2.322, de 1º de outubro de 1992, 2.376, de 24 de junho de 1993, 2.422, de 9 de dezembro de 1993, 2.608, de 29 de dezembro de 1995, 2.683, de 12 de setembro de 1996, 2.692, de 18 de outubro de 1996, 2.713, de 13 de janeiro de 1997, 2.970, de 15 de agosto de 2001, 3.007, de 19 de abril de 2002 , 3.080, de 17 de janeiro de 2003 , 3.111, de 11 de dezembro de 2003 e 3.119, de 17 de fevereiro de 2004 , e os Comunicados 3.327, de 21 de maio de 1993 e 4.007, de 30 de junho de 1994.
LUIZ FERNANDO CARDOSO MACIEL
Chefe de Unidade
Substituto
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 297 DE 02/03/2023, com efeitos a partir de 03/04/2023):
ANEXO I
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Instrumentos de Pagamento - 2
SEÇÃO: Documento de Crédito (DOC) - 2 (*)
1. O Documento de Crédito (DOC) é uma ordem de transferência de fundos interbancária por conta ou a favor de pessoas físicas ou jurídicas clientes de instituições financeiras, e somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal, participantes de sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual referido documento é processado. ( Circ nº 3224 art. 1º ; Cta-Circ nº 3173 1 )
2. O DOC E se destina à transferência de recursos com a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de que trata a Seção 2-1-25. ( Circ nº 3224 art. 2º I ; Cta-Circ nº 3173 1 )
3. O DOC D se destina à transferência de recursos sem a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de que trata a Seção 2-1-25, não podendo ser recusado por instituição financeira. ( Circ nº 3137 art. 1º I a 1 , art. 3º II a , art. 4º I ; Circ nº 3224 art. 2º II ; Cta-Circ nº 3173 1 )
4. A compensação e a liquidação interbancária do DOC é realizada de acordo com os procedimentos e rotinas definidos pelo sistema de liquidação ao qual foi submetido. ( Circ nº 3224 art. 2º § 2º ; 3173 1 )
5. As seguintes informações devem constar no DOC: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
a) código das instituições financeiras remetente e destinatária; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) código da agência do cliente remetente e da agência do cliente destinatário; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
c) número da conta-corrente do cliente remetente, se correntista, e da conta-corrente do cliente destinatário; ( Cta-Circ nº 3173 1 ) (NR)
d) nome do cliente remetente e do cliente destinatário; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
e) CPF/CNPJ do cliente remetente e do cliente destinatário; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
f) valor da transferência; e ( Cta-Circ nº 3173 1 )
g) finalidade da transferência. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
6. É de inteira responsabilidade do cliente remetente o correto preenchimento do DOC, observado que a inexatidão dos dados informados no documento exime os bancos remetente e destinatário de qualquer responsabilidade pela demora ou não cumprimento da transferência solicitada. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
7. Observadas as normas desta seção e desde que a transferência seja feita em dinheiro, o banco comercial, o banco múltiplo com carteira comercial ou a Caixa Econômica Federal não pode recusar a remessa do DOC. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
8. Não é obrigatório o acolhimento do DOC quando emitido com a finalidade de transferência de valor para depósito em contas de poupança, podendo ser recusado e devolvido ao remetente. (Circ nº 1994 art. 1º I; Cta-Circ nº 3173 1 )
9. Os valores relativos aos DOC que não forem encaminhados ao sistema de compensação e de liquidação no prazo estabelecido no regulamento do sistema devem ser repassados aos bancos destinatários por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, arcando o banco remetente com o ônus decorrente do atraso. Não poderá ser repassada ao cliente qualquer tarifa motivada por retorno ou erro de responsabilidade do banco remetente. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
10. No caso de retorno de transferência feita por DOC, o banco remetente deve colocar o valor à disposição do cliente remetente, no dia da liquidação e informar-lhe imediatamente a ocorrência, visando a regularização da transferência, sendo de inteira responsabilidade do banco remetente qualquer prejuízo causado a terceiros pelo não cumprimento desta determinação. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
11. São aplicáveis os seguintes motivos para o retorno de transferência feita por DOC: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
51. Divergência no valor recebido;
52. Recebimento efetuado fora do prazo;
53. Apresentação indevida;
56. Transferência insuficiente para a finalidade indicada;
57. Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória;
58. Depósito em conta de poupança recusado;
59. Ausência da expressão "Transferência internacional em reais - Natureza da operação". Aplicado aos DOC destinados à transferência internacional de recursos em moeda nacional, emitidos sem consignar, de forma clara e destacada, a expressão "Transferência internacional em reais - Natureza da operação";
62. Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ;
66. DOC D de conta individual (único CPF) para conta conjunta (dois CPF) e vice-versa;
67. DOC D sem a indicação do tipo de conta debitada ou creditada.
ANEXO II
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Instrumentos de Pagamento - 2
SEÇÃO: Bloqueto de Cobrança - 3 (*)
1. O Bloqueto de Cobrança deve ser utilizado para fins de registro de dívidas em cobrança nas instituições financeiras, relacionadas com operações de compra e venda ou de prestação de serviços, inclusive daquelas atinentes a efeitos de cobrança, tais como duplicatas, notas promissórias, bilhetes ou notas de seguros, de forma a permitir o pagamento da dívida-objeto em instituição financeira distinta da cobradora. ( Circ nº 3255 art. 1º )
2. O Bloqueto de Cobrança deve ser emitido em conformidade com o modelo de que trata o Cadoc nº 24044-4. ( Circ nº 3255 art. 1º § 1º )
3. Para os fins do disposto nesta seção, são partes de um bloqueto de cobrança: ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º I/IV )
a) favorecido: credor da dívida-objeto, a quem deve ser destinados os fundos recebidos pelo seu pagamento; ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º I )
b) sacado: pessoa de quem é cobrada a dívida-objeto; ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º II )
c) instituição financeira recebedora: instituição financeira que recebe do sacado, ou de alguém atuando em nome dele, o pagamento da dívida-objeto; ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º III )
d) instituição financeira cobradora: ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º IV a, b )
I - instituição financeira contratada pelo vendedor ou prestador de serviço para receber, na qualidade de mandatária para cobrança, diretamente ou por intermédio de outra instituição financeira, o valor que lhe é devido pelo sacado; ou ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º IV a )
II - instituição financeira cessionária do crédito, se ele lhe houver sido cedido pelo vendedor ou prestador de serviço. ( Circ nº 3255 art. 1º § 2º IV b )
4. Se cessionária, a instituição financeira cobradora é ao mesmo tempo o favorecido. ( Circ nº 3255 art. 1º § 3º )
5. Se o pagamento for efetuado diretamente a ela, a instituição financeira cobradora é ao mesmo tempo a instituição financeira recebedora. ( Circ nº 3255 art. 1º § 4º )
6. Aplicam-se as seguintes disposições às partes de um bloqueto de cobrança: ( Circ nº 3255 art. 2º I, II )
a) o favorecido e o sacado podem ser pessoas físicas ou jurídicas; ( Circ nº 3255 art. 2º I )
b) apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal podem atuar como instituições financeiras recebedora e instituição financeira cobradora. ( Circ nº 3255 art. 2º II )
7. As cooperativas de crédito também podem prestar serviços relacionados com bloquetos de cobrança, no âmbito de acordos firmados com as instituições de que trata a alínea b do item 6. ( Circ nº 3255 art. 2º parágrafo único )
8. Os direitos e obrigações relacionados ao bloqueto de cobrança são regidos, no que couber: ( Circ nº 3255 art. 3º I, II )
a) nas relações de vendedor ou prestador do serviço com o sacado e com a instituição financeira cobradora, por contrato entre as partes; ( Circ nº 3255 art. 3º I )
b) na relação entre a instituição financeira cobradora e a instituição financeira recebedora, por esta seção e, no que com ela não colidirem: ( Circ nº 3255 art. 3º II a, b )
I - pelo documento que registra o que foi a propósito convencionado entre as instituições financeiras, na situação de que trata a alínea a do item 3-7-2-1; ( Circ nº 3255 art. 3º II a )
II - pelo regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual as obrigações interbancárias atinentes venham a ser liquidadas, na situação de que trata a alínea b do item 3-7-2-1. ( Circ nº 3255 art. 3º II b )
ANEXO III
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ANEXO III
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papeis - 6
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
_____________________________________________
1. A Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe) é a atual denominação do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP). (Circ nº 772 1; Circ nº 3102 art. 1º e parágrafo único )
2. A Compe é regulada pelo Banco Central do Brasil e executada pelo Banco do Brasil S.A.. (Circ nº 772 1)
3. Participam da Compe: (Circ nº 772 1)
a) o Banco Central do Brasil; (Circ nº 772 1)
b) os estabelecimentos bancários autorizados a receber depósitos do público, movimentáveis por cheque; (Circ nº 772 1)
c) outras instituições financeiras, a critério do Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ nº 772 1)
4. Para efeito deste capítulo, denominam-se: (Circ nº 772 1)
a) Executante - o Banco do Brasil S.A.; (Circ nº 772 1)
b) Participante - todas as instituições financeiras admitidas à Compe; (Circ nº 772 1)
c) Remetente - o Participante que encaminha documentos à Compe; (Circ nº 772 1)
d) Destinatário - o Participante receptor dos documentos. (Circ nº 772 1)
5. A Compe é composta por 3 (três) sistemas: (Circ nº 772 1)
a) Sistema Local: abrange as dependências de Participantes localizadas em qualquer praça onde o Executante mantenha agência, admitindo-se a participação de dependências localizadas em praças circunvizinhas que se disponham a comparecer às sessões de troca e devolução, nos horários determinados, por sua exclusiva conta e risco; (Circ nº 772 1)
b) Sistema Integrado Regional: abrange as dependências de Participantes localizadas em praças de uma mesma região, previamente determinada pelo Executante; (Circ nº 772 1)
c) Sistema Nacional: abrange todas as dependências de Participantes instaladas no País. (Circ nº 772 1)
6. A admissão de instituições financeiras à Compe depende de prévia e expressa autorização do Deban, que atribui a cada Participante um número-código, válido em todas as praças do País, cumprindo ao Executante a comunicação do fato aos outros Participantes. (Circ nº 772 1)
7. As autorizações para participação de agência bancária na Compe e para representação nas câmaras de compensação são concedidas pelo Executante, que deve manter registros individualizados por câmara, para seu controle e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil. (Circ nº 2708 art. 10)
8. Cumpre ao Executante divulgar os procedimentos e rotinas necessários ao cumprimento do disposto no item anterior. (Circ nº 2708 art. 10 parágrafo único)
9. O Sistema Local pode ser instalado, sempre que funcionar na praça o Executante e pelo menos um outro Participante. (Circ nº 772 1)
10. Se as conveniências regionais o aconselharem, o Executante pode promover a instalação de Sistema Integrado Regional, sob comunicação ao Deban. (Circ nº 772 1)
11. As sessões de compensação devem ser realizadas em recinto fechado. Nas praças-sede de Sistema, esse recinto se denomina câmara de compensação. (Circ nº 772 1)
12. O Executante deve atribuir número-código às câmaras de compensação implantadas, encaminhando aos Participantes, regularmente, relação dessas câmaras e seus respectivos números-código. (Circ nº 772 1)
13. As câmaras de compensação devem funcionar em local de fácil acesso, de modo a permitir aos Participantes o cumprimento dos horários estabelecidos para o seu funcionamento. (Circ nº 2708 art. 1º)
14. As câmaras de compensação devem ser dimensionadas com vistas ao atingimento de maior rapidez e segurança na execução dos serviços. (Circ nº 2708 art. 1º parágrafo único)
15. A quantidade e as dimensões dos guichês em cada câmara de compensação são definidas pelo Executante, tendo em conta o volume de documentos tratados e as condições de trabalho dos compensadores. (Circ nº 2708 art. 2º)
16. Têm guichês permanentes o Executante e as associações de bancos com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, sendo os restantes destinados aos demais Participantes, obedecida a classificação de que trata o item 17. (Circ nº 2708 art. 2º §§ 1º, 2º)
17. Na hipótese da criação de nova associação de bancos com direito a assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, deve ser reduzido o número de bancos com direito a guichê, a fim de permitir a manutenção da mesma quantidade de guichês e vice-versa. (Circ nº 2708 art. 2º § 3º)
18. A classificação dos bancos com direito a guichê em cada câmara de compensação é apurada pelo Executante, anualmente, no mês de janeiro, com base na média mensal do volume de documentos recebidos no ano anterior, por instituição, a partir de estatísticas fornecidas pelos Participantes, obedecida ordem decrescente de volume, esclarecido que: (Circ nº 2708 art. 3º § 1º I/III)
a) deve ser informada pelo Executante ao Deban até o 10º dia útil do mês de fevereiro; (Circ nº 2708 art. 3º § 1º I)
b) deve ser divulgada pelo Executante aos Participantes até o último dia útil do mês de fevereiro; (Circ nº 2708 art. 3º § 1º II)
c) entra em vigor a partir do primeiro dia útil do mês de abril seguinte. (Circ nº 2708 art. 3º § 1º III)
19. O banco com direito a guichê que optar por ser representado e a associação de bancos que abdicar do direito de ocupar um guichê na câmara de compensação cedem seu lugar para outro banco, obedecida a ordem decrescente de classificação. (Circ nº 2708 art. 3º § 2º)
20. O Executante pode transferir o direito a ocupação de guichê nas câmaras de compensação a banco não classificado pelo critério mencionado no item 17 que, por qualquer processo, venha a incorporar o movimento compensatório de instituição já classificada nos termos desta seção. (Circ nº 2708 art. 3º § 3º)
21. Compete ao Executante representar o Banco Central do Brasil e o BACEN/Tesouro Nacional (009) como Participantes da Compe, sempre que necessário. (Circ nº 772 1)
22. Os Participantes devem indicar à Compe seus representantes credenciados, podendo o Executante recusar o nome proposto ou pedir, a qualquer tempo, a substituição dos representantes indicados. (Circ nº 772 1)
23. O Participante que possua agência em praça abrangida por sistema de compensação e que não tenha direito a guichê na respectiva câmara de compensação deve ser representado para efeito de encaminhamento e recebimento de documentos e/ou de meios magnéticos ou eletrônicos. (Circ nº 2708 art. 5º)
24. Todos os Participantes devem estar presentes ou representados na câmara de compensação da praça de São Paulo (SP), com vistas ao encaminhamento e recebimento de documentos e/ou de meios magnéticos ou eletrônicos, para efeito do Sistema Nacional de Compensação. (Circ nº 2708 art. 6º)
25. As representações de que trata esta seção podem ser exercidas por bancos ou associações de bancos com direito a guichê nas câmaras de compensação, independentemente de vínculo associativo. (Circ nº 2708 art. 7º)
26. O banco representado é obrigado, perante o seu respectivo representante, a entregar e a recolher os documentos e/ou meios magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários previamente acordados em convênio, observadas, ainda, as disposições estabelecidas para a Compe. (Circ nº 2708 art. 8º)
27. É da responsabilidade do representante, perante o seu representado, o recebimento e a entrega dos documentos e/ou meios magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários previamente acordados em convênio, observadas, ainda, as disposições estabelecidas para a Compe. (Circ nº 2708 art. 9º)
28. Os formulários e carimbos utilizados na Compe são confeccionados pelos Participantes, obedecidos os padrões fixados pelo Executante, vedada a utilização de modelos não padronizados. (Circ nº 772 1)
29. As despesas com a confecção de material de uso dos Participantes são por eles ressarcidas. (Circ nº 772 1)
30. A definição da sistemática de rateio dos custos do Sistema Compartilhado de Transporte de Malotes é de responsabilidade do Executante, ouvidos o Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação e o Deban. (Cta-Circ nº 2608 3)
31. Os Participantes obrigam-se a observar as normas deste capítulo e as rotinas da Compe determinadas pelo Executante. (Circ nº 772 1)
32. Qualquer irregularidade capaz de afetar o conceito e a posição dos Participantes deve ser informada pelo Executante ao Deban que, após emitir parecer sobre a matéria, encaminha o assunto ao Departamento de Fiscalização Direta (DESUP) para exame e adoção das providências cabíveis. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 1298 1)
33. O Executante fornecerá, gratuitamente, a cada Participante, em meios magnéticos, um exemplar atualizado do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). (Res nº 1631 RA 17; Res nº 1682 art. 1º)
34. Eventuais alterações nas normas que regem à Compe serão incorporadas a este capítulo por meio de Carta-Circular expedida pelo Deban. (Circ nº 772 1)
35. Os procedimentos para liquidação interbancária de cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque estão definidos na seção 3-7-1 deste Manual. ( Circ nº 3254 ) (*)
36. Os procedimentos para liquidação de bloquetos de cobrança estão definidos na Seção 3-7-2 deste Manual. ( Circ nº 3255 ) (*)"
ANEXO IV
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ANEXO IV
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis - 6
SEÇÃO: Documentos em Compensação - 3 (*)
_____________________________________
1. A Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe) somente pode compensar e liquidar os seguintes papéis: (Circ nº 772 1; Circ nº 2315 art. 3º,4º; Circ nº 3118 art. 1º I, IV/VII ; Circ nº 3224 ; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) cheques: (Circ nº 3118 art. 1º I; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) Documento de Acerto de Diferença (DAD): (Circ nº 772 1; Circ nº 3118 art. 1º IV § 2º ; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - o DAD deve ser emitido exclusivamente para acerto de diferença financeira relacionada aos documentos compensados, identificada em sessão de troca ou de devolução, noturna ou diurna, independentemente do valor a ser acertado, observados os seguintes prazos: (Circ nº 772 1; Circ nº 3118 art. 1º § 2º ; Cta-Circ nº 3173 1 )
- até 15 dias, no caso de diferença comunicada por meio de Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir da data da comunicação; e ( Cta-Circ nº 3173 1 )
- até 30 dias, no caso de diferença não comunicada por meio de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de devolução em que ocorreu a diferença. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
II - eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
c) Recibo Interbancário, que deve ser utilizado exclusivamente para a liquidação de obrigações relativas a: (Circ nº 3118 art. 1º V; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - tarifas no âmbito da Compe; ( Circ nº 3118 art. 1º § 3º I ; Cta-Circ nº 3173 1 )
II - rateio de custos de transporte unificado de documentos compensáveis; e ( Circ nº 3118 art. 1º § 3º II ; Cta-Circ nº 3173 1 )
III - serviços de representação prestados na Compe. ( Circ nº 3118 art. 1º § 3º III ; Cta-Circ nº 3173 1 )
d) Comunicação de Remessa (CR); (Circ nº 2315 art. 4º; Circ nº 3118 art. 1º VI ; Cta-Circ nº 3173 1 )
e) Comunicação de Devolução (CD). (Circ nº 2315 art. 3º; Circ nº 3118 art. 1º VII ; Cta-Circ nº 3173 1 )
2. O participante da Compe pode deixar de entregar, nas sessões de compensação, para a instituição com a qual mantenha acordo bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos. ( Circ nº 3118 art. 2º ; Cta-Circ nº 3173 1 )
3. Os dados referentes aos documentos truncados devem ser encaminhados para a Compe, por meio eletrônico, na forma regulamentar. ( Circ nº 3118 art. 2º § 1º ; Cta-Circ nº 3173 1 )
4. O acordo bilateral de que trata o item 2 deve: ( Circ nº 3118 art. 2º § 2º ; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) observar os dispositivos legais e regulamentares relacionados com a guarda de documentos e com os direitos de seus emissores e correspondentes beneficiários, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de cópia de documentos e de informações relacionadas; ( Circ nº 3118 art. 2º § 2º I ; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) estabelecer claramente as responsabilidades de cada uma das partes contratantes, inclusive quanto à: ( Circ nº 3118 art. 2º § 2º II ; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - verificação dos aspectos relacionados com o padrão do cheque e com seu preenchimento, legal e regularmentarmente previstos; e ( Circ nº 3118 art. 2º § 2º II a ; Cta-Circ nº 3173 1 )
II - ocorrência de fraudes; ( Circ nº 3118 art. 2º § 2º II b ; Cta-Circ nº 3173 1 )
c) ser informado ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de executante dos serviços de compensação de cheques e outros papéis, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de validade do contrato, com especificação das praças e documentos contemplados. ( Circ nº 3118 art. 2º § 2º III ; Cta-Circ nº 3173 1 )
5. A CR objetiva única e exclusivamente permitir que o banco acolhedor do depósito antecipe ao banco sacado, quando este não estiver presente ou representado no Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC) onde o cheque foi acolhido, os dados dos cheques compensados de valor superior ao valor-limite estipulado para os cheques trocados nas sessões específicas, observado que: (Circ nº 2315 art. 4º § 1º/4º; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) cabe ao Executante divulgar aos participantes da Compe o modelo padronizado da CR, as instruções de preenchimento e os procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições; (Circ nº 2315 art. 4º § 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) a CR é compensada em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna na mesma data do acolhimento; (Circ nº 2315 art. 4º § 2º; Cta-Circ nº 3173 1 )
c) o cheque correspondente à CR deve obrigatoriamente ser entregue em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna, observados os seguintes prazos: (Circ nº 2315 art. 4º § 3º a, b; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - até o dia útil seguinte à entrega da CR, quando acolhido nos SIRC de capital de estado, exceto São Paulo (SP), ou nos SIRC do interior de São Paulo; (Circ nº 2315 art. 4º § 3º a; Cta-Circ nº 3173 1 )
II - até o segundo dia útil seguinte ao da entrega da CR, quando acolhido nos SIRC do interior de outros estados; (Circ nº 2315 art. 4º § 3º b; Cta-Circ nº 3173 1 )
d) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela transcrição incorreta dos dados dos cheques na CR, o acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado; (Circ nº 2315 art. 4º § 4º; Cta-Circ nº 3173 1 )
6. São compensáveis por meio do Sistema: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) Local: os documentos girados sobre o próprio Sistema; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) Integrado Regional: os documentos girados sobre as praças do próprio Sistema, mesmo que tenham sido encaminhados por agências bancárias não participantes do Sistema; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
c) Nacional: os cheques girados sobre praças participantes deste Sistema e não abrangidas pelo Sistema Local ou SIRC em que estiverem sendo trocados. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
7. Os Recibos Interbancários somente podem ser trocados nas sessões noturnas. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
8. É vedado, para fins de encaminhamento à Compe, anexar qualquer documento aos papéis compensáveis, exceto no caso de DAD. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
9. Os documentos encaminhados à Compe devem conter, obrigatoriamente: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) no verso de todos os documentos: carimbo de compensação com a data da sessão de troca, o nome do Remetente, seu número-código e a declaração "Liquidação por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis"; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) no anverso dos cheques: carimbo de cruzamento, que pode ser especial (em preto) ou geral (em branco). ( Cta-Circ nº 3173 1 )
10. A aposição do carimbo de compensação supre a assinatura do Remetente para todos os fins e efeitos legais. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
11. A anulação do carimbo de compensação só tem validade quando autenticada pelo Remetente, tornando-se desnecessária, todavia, nos casos em que a reapresentação do documento seja feita pelo mesmo Participante indicado na primeira apresentação. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
12. Até que a respectiva compensação seja considerada perfeita e acabada, o Destinatário é fiel depositário dos documentos que lhe foram encaminhados pelo Remetente. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
13. No que diz respeito aos cheques, em particular, deve ser observado ainda o seguinte: ( Lei 7357 art. 39 ; Circ nº 772 1; Circ nº 2313 art. 2º, 3º; Circ nº 2644 art. 4º; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) a aposição do carimbo de compensação torna, também, o Remetente responsável, perante o estabelecimento sacado, pela regularidade da série de endossos; ( Lei 7357 art. 39 ; Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) somente podem transitar pela Compe os que tiverem sido confeccionados de acordo com os padrões e exigências a que se refere a seção 3-2-1; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
c) somente podem ser apresentados ou reapresentados por outro estabelecimento, que não o indicado no cruzamento especial, quando providos de endosso-mandato; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
d) quando de valor igual ou inferior ao valor-limite, somente podem transitar nas sessões específicas para a troca desses documentos se contiverem carimbo de compensação com a data do dia de seu acolhimento e, conseqüentemente, com data do dia útil anterior ao da sessão em que estiverem sendo trocados; (Circ nº 2644 art. 4º; Cta-Circ nº 3173 1 )
e) os liquidáveis por meio do Sistema Nacional de Compensação podem ser trocados em conjunto com os demais cheques nas sessões normais e específicas, conforme o seu valor, na capital de São Paulo (SP) e em qualquer praça-sede de SIRC e nos Sistemas Locais de Manaus (AM), Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), desde que os estabelecimentos sacados estejam representados na respectiva câmara de compensação; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
f) os cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" e o código especial 999-7, indicativo de Câmara Nacional, são considerados, no Sistema de Compensação onde forem apresentados, para os efeitos de liquidação por compensação, como cheques da própria praça, desde que o banco sacado esteja representado no Sistema. (Circ nº 2313 art. 2º, 3º, Cta-Circ nº 3173 1 )
14. Na ocorrência de inoperância em SIRC, todos os documentos acolhidos durante esse período podem ser trocados na sessão do dia útil seguinte ao da regularização da situação que provocou inoperância. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
15. O valor-limite dos cheques a serem trocados nas sessões específicas da Compe é eventualmente alterado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) levando em conta a evolução tecnológica, os ganhos de produtividade, a confiabilidade e a segurança da Compe. ( Circ nº 3102 art. 1º e parágrafo único ; Circ nº 2644 art. 2º; Cta-Circ nº 3173 1 )"
ANEXO V
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )
Nota LegisWeb:
1) Ver
Carta-Circular BACEN nº 3.251, de 30.11.2006, DOU 04.12.2006 , que altera este Anexo.
2) Redação Anterior:
"ANEXO V
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis - 6
SEÇÃO:Documentos em Devolução - 4
______________________________________________
1. Nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC) e nos Sistemas Locais são considerados liquidados os documentos que não forem devolvidos até o dia útil seguinte à data contida no carimbo de compensação ou na autenticação mecânica, no caso de ficha de compensação de Bloqueto de Cobrança, ressalvados os casos abaixo: ( Lei 8021 art. 2º ; Res nº 1631 Regulamento anexo (RA) art. 6º; Res nº 1682 art. 1º; Circ nº 772 1; Circ nº 1584 art. 7º II; Circ nº 2444 art. 1º parágrafo único; Circ nº 2557 art. 1º; Circ nº 2558 art. 1º parágrafo único I, II; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) podem ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte à data acima referida os cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite quando trocados nas sessões específicas desses documentos: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) os Participantes dispõem de mais um dia útil de prazo para devolução, no caso de: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - documentos pertinentes à praça onde ocorra feriado, se acolhidos e trocados no dia útil anterior ao evento ou se acolhidos pelas demais praças no próprio dia do evento; ( Cta-Circ nº 3173 1 ) (NR)
II - documentos encaminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a agências diversas das sacadas. Neste caso, o banco sacado deve entregar ao banco remetente, na sessão diurna de devolução do primeiro dia útil após a troca, comunicação escrita sobre a ocorrência, acompanhada de cópia xerográfica (frente e verso) dos cheques em questão; ( Cta-Circ nº 3173 1 ) (NR)
c) é vedada, na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe), a devolução de cheque em função de divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso, sendo que eventual diferença verificada no movimento compensatório, em conseqüência do processamento do cheque de que se trata pelo valor expresso em algarismos, pode ser regularizada por intermédio de Documento de Acerto de Diferença (DAD), emitido em: (Circ nº 2558 art. 1º parágrafo único I, II; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir da data de sua entrega; (Circ nº 2558 art. 1º parágrafo único I; Cta-Circ nº 3173 1 )
II - até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por DCD, contados a partir da data do movimento em que ocorreu a diferença. (Circ nº 2558 art. 1º parágrafo único II; Cta-Circ nº 3173 1 )
d) podem ser devolvidos a qualquer tempo: ( Lei 8021 art. 2º ; Circ nº 2444 art. 1º parágrafo único; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - permitindo-se a reapresentação, os cheques de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitidos sem a identificação do beneficiário; ( Lei 8021 art. 2º ; Circ nº 2444 art. 1º parágrafo único; Cta-Circ nº 3173 1 )
II - documentos devolvidos pelo motivo 40. moeda invalida; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
III - cheques devolvidos pelos motivos 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44 e 45 que tiverem sido reapresentados. (Res nº 1682 RA art. 6º; Circ nº 1584 art. 7º II; Cta-Circ nº 3173 1 )
e) qualquer papel apresentado na Compe, cujo trânsito não esteja autorizado, deve ser devolvido no mesmo ciclo compensatório, pelo motivo 61 - "papel não compensável". (Circ nº 2557 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
2. Os prazos para devolução dos cheques liquidados por meio do Sistema Nacional de Compensação, estabelecidos na tabela constante na Seção 3-6-9 devem ser contados: (Circ nº 2315 art. 2º I, II; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) a partir da data da troca, inclusive, para os cheques trocados nas sessões específicas (sessões diurnas); (Circ nº 2315 art. 2º I; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) a partir do dia útil seguinte à data da troca, inclusive, para os cheques trocados nas sessões normais (sessões noturnas). (Circ nº 2315 art. 2º II; Cta-Circ nº 3173 1 )
3. A Comunicação de Remessa (CR) pode ser devolvida pelo banco sacado: (Circ nº 2315 art. 4º § 5º a/c; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos nesta seção para a devolução de cheques, no que couber; (Circ nº 2315 art. 4º § 5º a; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ nº 2315 art. 4º § 5º b; Cta-Circ nº 3173 1 )
c) no dia útil seguinte, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado conforme os prazos estabelecidos no item 3-6-3-5. (Circ nº 2315 art. 4º § 5º c; Cta-Circ nº 3173 1 )
4. A Comunicação de Devolução (CD) objetiva permitir que o banco sacado antecipe os dados dos cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, quando este não estiver presente ou representado no SIRC da agência sacada, observado que: (Circ nº 2315 art. 3º § 1º/4º; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) cabe ao executante divulgar aos Participantes da Compe o modelo padronizado da CD, as instruções de preenchimento e os procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições; (Circ nº 2315 art. 3º § 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) o banco sacado emite CD, observado o disposto no caput deste item, que é compensada no SIRC onde o cheque foi trocado até a sessão de devolução noturna, observados, para cada situação, os prazos constantes na Seção 3-6-9; (Circ nº 2315 art. 3º § 2º; Cta-Circ nº 3173 1 )
c) o cheque correspondente a CD deve ser entregue no mesmo SIRC onde a mesma foi compensada, observados os prazos constantes na Seção 3-6-9; (Circ nº 2315 art. 3º § 3º; Cta-Circ nº 3173 1 )
d) quando ocorrer feriado na centralizadora do SIRC de São Paulo (SP), as CD devem ser compensadas na sessão de troca específica do dia útil seguinte ao do evento, naquela centralizadora; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
e) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela inconsistência dos dados informados, o acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado, esclarecido que: (Circ nº 2315 art. 3º § 4º a, b; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - o banco endossante é responsável pela correta informação do código da agência/número da conta no verso do cheque; (Circ nº 2315 art. 3º § 4º a; Cta-Circ nº 3173 1 )
II - o banco emissor da CD é responsável pela exata transcrição dos dados constantes dos cheques devolvidos. (Circ nº 2315 art. 3º § 4º b; Cta-Circ nº 3173 1 )
f) o banco sacado pode emitir CD, no âmbito de um Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC), da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papeis (Compe), para antecipar os dados dos cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, nas situações de inoperância de transporte do roteiro da agência sacada, devidamente comunicada pelo Executante, e no caso de documentos devolvidos, não encaminhados à centralizadora pela agência sacada no prazo normal de devolução, observado que: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
I - o banco emissor da CD deve entregar o documento físico ao banco destinatário até a sessão noturna de devolução do primeiro dia útil subseqüente à emissão da CD, ou do dia útil seguinte ao da regularização da inoperância; e ( Cta-Circ nº 3173 1 )
II - os participantes devem observar, também para esses casos, os demais procedimentos relativos à emissão de CD. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
5. Na ocorrência de inoperância em SIRC: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
a) os documentos trocados em consonância com o disposto na Seção 3-6-3, podem ser devolvidos no dia útil subseqüente ao da realização da troca; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) os documentos, cujo prazo para devolução expirar no dia da inoperância, podem ser devolvidos no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da regularização da situação que provocou inoperância desde que: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
I - o Executante comunique tempestivamente aos Participantes o roteiro com inoperância; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
II - o banco sacado comunique tempestivamente ao banco remetente a ocorrência da inoperância e identifique o documento em devolução. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
6. Os motivos determinantes da devolução devem ser sempre explicitados no verso dos documentos, de forma legível e sem rasura. No caso de cheques e fichas de compensação, os motivos são indicados obrigatoriamente por meio do carimbo de devolução. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
7. O cheque e a CR, esta no que couber, pode(m) ser devolvido(s) por um dos motivos a seguir classificados: (Res nº 1631 RA art. 6º; Res nº 1682 art. 1º; Circ nº 1584 art. 7º I, II; Circ nº 2313 art. 4º; Circ nº 2315 art. 3º § 5º a; Circ nº 2398 RA art. 15; Circ nº 2444 art. 1º; Circ nº 2558 art. 3º; Circ nº 2655 arts 1º,3º; Circ nº 3050 art. 1º ; Cta-Circ nº 3173 1 )
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS
11. Cheque sem fundos - 1ª apresentação;
12. Cheque sem fundos - 2ª apresentação;
13. Conta encerrada;
14. Prática espúria;
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
20. Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
21. Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;
22. Divergência ou insuficiência de assinatura;
23. Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do
Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967 ;
24. Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
25. Cancelamento de talonário pelo banco sacado;
26. Inoperância temporária de transporte;
27. Feriado municipal não previsto;
28. Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), ocasionada por furto ou roubo;
29. Cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista;
30. Furto ou roubo de malotes - destinado a amparar a devolução de cheques objeto de furto ou roubo de malotes;
CHEQUE COM IRREGULARIDADE
31. Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso);
32. Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;
33. Divergência de endosso;
34. Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35. Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, e cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" apresentados em desacordo com o estabelecido na seção 3-2-1;
36. Cheque emitido com mais de um endosso -
Lei nº 9311/96;
37. Registro inconsistente - compensação eletrônica;
APRESENTAÇÃO INDEVIDA
40. Moeda Inválida;
41. Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42. Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;
43. Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;
44. Cheque prescrito;
45. Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária;
46. CR, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;
47. CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;
48. Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado a Compe, devendo ser devolvido a qualquer tempo;
49. Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.
8. O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação do cheque ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11, salvo se nesse espaço de tempo não houver ocorrências que se enquadrem no motivo 21 ou no motivo 25. (Res nº 1631 RA art. 7º; Res nº 1682 art. 1º; Circ nº 1994 art. 1º IV; Cta-Circ nº 3173 1 )
9. O motivo 14 será utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento". (Res nº 1631 RA arts 8º,13; Res nº 1682 art. 1º; Circ nº 2193 art. 2º; Cta-Circ nº 3173 1 )
10. É vedada a devolução de cheques administrativos pelo motivo "21. contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador", por iniciativa da própria instituição emitente. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
11. A utilização do motivo 28 fica condicionada à apresentação, pelo emitente, tanto no caso de contra-ordem (ou revogação) quanto no de oposição (ou sustação), ou o portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial. (Circ nº 2655 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
12. É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29, quando a autenticidade da assinatura do correntista for constatada pelo banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipótese em que é considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques. (Circ nº 2655 art. 3º parágrafo único; Cta-Circ nº 3173 1 )
13. O motivo 41 não ampara a devolução de cheques que, girados sobre praças participantes do sistema em que apresentados, tenham sido encaminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a agências diversas daquelas sobre as quais tiverem sido sacados. (Circ nº 1584 art. 6º; Cta-Circ nº 3173 1 )
14. O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente. (Res nº 1631 RA art. 11; Res nº 1682 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
15. Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no item 14, o cheque é devolvido pelo motivo 44. (Res nº 1631 RA art. 12; Res nº 1682 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
16. Nas devoluções pelos motivos 12, 13 e 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). (Res nº 1631 RA art. 10; Res nº 1682 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
17. Nas devoluções de cheques pelo motivo 40, documentos grafados em moeda diversa do padrão monetário vigente, prevalece este motivo sobre aqueles referentes a insuficiência de fundos. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
18. Nas devoluções de cheques encaminhados ao Sistema Nacional deve, também, ser observado o seguinte: (Circ nº 772 1; Circ nº 2315 art. 2º parágrafo único a, b; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) as devoluções devem ocorrer: (Circ nº 2315 art. 2º parágrafo único a, b; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - no mesmo SIRC onde trocados; (Circ nº 2315 art. 2º parágrafo único a; Cta-Circ nº 3173 1 )
II - no SIRC da agência sacada, quando o banco endossante nele estiver presente ou representado; (Circ nº 2315 art. 2º parágrafo único b; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) devem ser sempre indicados por meio do carimbo de devolução normal, de forma legível e sem rasuras, o motivo determinante da devolução e a data em que o cheque estiver sendo impugnado pela dependência bancária sacada; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
c) na parte superior externa do carimbo de devolução deve ser indicada, a carimbo, a data da sessão em que efetivamente o cheque estiver sendo devolvido. A medida constitui atribuição exclusiva das dependências bancárias participantes da Compe nas respectivas centralizadoras de SIRC; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
d) para efeito de contagem do prazo de devolução, o cheque sem indicação da Unidade da Federação em que está localizada a agência sacada é tido como girado sobre praça do interior do próprio Estado em que tenha sido acolhido em depósito; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
e) os Participantes não podem impugnar, durante a sessão, a devolução de cheques cujos prazos, para este fim estabelecidos, estiverem esgotados. A impugnação de devolução assim efetuada somente é admitida na sessão de devolução subseqüente; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
f) as devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem ser impugnadas pelos participantes até a sessão de devolução noturna do dia útil seguinte; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
g) as impugnações efetuadas indevidamente devem ser regularizadas mediante a devolução dos documentos até a sessão de devolução noturna do dia útil seguinte. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
19. Qualquer papel apresentado para compensação, cujo trânsito pela Compe não esteja autorizado, deve ser devolvido, no mesmo ciclo compensatório, pelo motivo: 61. Papel não compensável. (Circ nº 1584 art. 2º; Circ nº 2557 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
20. Os Recibos Interbancários também podem ser devolvidos pelo motivo 61 quando suas finalidades forem divergentes das definidas na seção 3-6-3, ou quando não contiverem assinatura e identificação do emitente, nome e CNPJ; e pelo motivo 42, quando trocados na sessão que não a indicada na Seção 3-6-3. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
21. Na compensação eletrônica de bloquetos de cobrança, a inconsistência dos dados informados faculta ao banco destinatário a devolução do valor compensado pelo motivo 63. Registro inconsistente; exceto no caso de erros de reprodução de dados, referentes a bloquetos de cobrança emitidos a partir de 02.05.1995, sem o dígito de autoconferência, de responsabilidade do banco emitente. (Circ nº 2398 RA art. 22; Cta-Circ nº 3173 1 )
22. Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo, com responsabilidade do banco remetente, ou ainda, no caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o caso, devendo os papéis ser devolvidos pelo motivo 64. Arquivo lógico não processado/processado parcialmente. (Circ nº 2398 RA art. 10; Cta-Circ nº 3173 1 )
23. É vedada a devolução de qualquer documento para acerto de diferenças constatadas no encaminhamento de papéis compensáveis de Participante a Participante. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
24. O acerto das diferenças verificadas no movimento compensatório deve ser efetuado da seguinte forma: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) quando se tratar de pagamentos, é sempre iniciado pelo Participante que se encontrar pecuniariamente prejudicado. Ao Participante favorecido compete comunicar o fato ao estabelecimento prejudicado, imediatamente após a constatação da diferença, por meio do formulário denominado Documento de Comunicação de Diferença (DCD); (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) no caso de recebimentos, é sempre iniciado pelo banco destinatário das respectivas fichas de compensação, independentemente de ser ele favorecido ou prejudicado pecuniariamente. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
25. No caso de acerto de diferenças efetuado por meio da emissão de DAD, o acerto de eventuais prejuízos é feito entre as partes, desde que o banco remetente não seja o prejudicado, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
26. O DAD deve ser emitido nos seguintes prazos: (Circ nº 2558 art. 1º parágrafo único I, II; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por DCD, contados a partir da data de sua entrega; (Circ nº 2558 art. 1º parágrafo único I; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) até 30 (trinta) dias no caso de diferença não comunicada por meio de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de devolução em que ocorrer a diferença; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
c) até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por DCD, contados a partir do movimento onde ocorreu a diferença provocada por divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso. (Circ nº 2558 art. 1º parágrafo único II; Cta-Circ nº 3173 1 )
27. O DAD pode ser impugnado, no ato da entrega ou durante a sessão de devolução seguinte, caso a documentação a ele anexada não seja suficiente para comprovar a diferença. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
28. O DAD a que se referir a diferença já compensada deve ser devolvido pelo motivo 53. Apresentação indevida. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
29. A devolução de documentos à câmara de compensação está sujeita ao pagamento de taxa de serviço ao Executante, revertida em benefício da Compe, no valor de R$0,35 (trinta e cinco centavos de real). A taxa de serviço recolhida sobre documento cuja devolução seja impugnada na forma prevista na Seção 3-6-7 não será restituída pelo Executante. (Res nº 1631 RA art. 14 a, b; Res nº 1682 art. 1º; Circ nº 1584 art. 4º; Circ nº 2557 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
30. A devolução do DAD está isenta do pagamento da taxa de serviço mencionada no item anterior. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
31. A taxa de serviço é de responsabilidade: (Res nº 1631 RA art. 14 a, b; Res nº 1682 art. 1º; Circ nº 1584 art. 2º; Circ nº 2398 RA art. 10 II, III, 15; Circ nº 2557 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) do banco destinatário, no caso de devolução de cheque causada por qualquer dos motivos de 11 a 25, permitida sua transferência ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24; (Res nº 1631 RA art. 14 a; Res nº 1682 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) do banco remetente, sendo vedada a sua transferência ao depositante, na ocorrência de devolução de: (Res 1631 art. 14; b; Res 1682 art. 1º; Circ nº 1584 art. 3º parágrafo único; Circ nº 2398 RA art. 10 II, 15; Circ nº 2557 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - cheque, por qualquer dos motivos de 32 a 49; (Res nº 1631 art. 14; b; Res nº 1682 art. 1º; Circ nº 2398 RA art. 15; Cta-Circ nº 3173 1 )
II - papel não compensável, pelo motivo 61; (Circ nº 1584 art. 2º; Circ nº 2557 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
c) do banco remetente, permitida sua transferência ao depositante, na ocorrência de devolução de cheque, pelo motivo 31. (Res nº 1631 RA art. 14 b; Res nº 1682 art. 1º; Cta-Circ nº 3173 1 )
32. A devolução de CR somente pode ocorrer na sessão diurna. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
33. O Banco endossante do cheque fica obrigado a acatar a devolução de CR pelo motivo "47. ausência ou inconsistência de dados obrigatórios". ( Cta-Circ nº 3173 1 )
34. Eventual devolução indevida da CR confere ao banco remetente o direito de promover o acerto financeiro junto ao sacado, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
35. A entrega física do cheque correspondente a CD ocorre obrigatoriamente na sessão noturna. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
36. Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado. ( Cta-Circ nº 3173 1 )"
ANEXO VI
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis - 6
SEÇÃO: Sessões de Compensação - Troca - 6 (*)
1. A troca se processa mediante a entrega direta, a cada Destinatário, de invólucros fechados, contendo os documentos a compensar a débito e a crédito, com as respectivas fitas de soma devidamente autenticadas. O Remetente declara, expressamente, a quantidade e o valor total dos documentos contidos em cada invólucro, assumindo por eles inteira responsabilidade. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
2. De acordo com as necessidades e conveniências locais a sessão de troca pode ser dividida em 2 (dois) ou mais horários. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
3. É proibida a abertura dos invólucros, pelos Participantes, durante as sessões de troca. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
4. Em cada sessão de troca, na presença dos representantes dos estabelecimentos Remetente e Destinatário, o Executante deve abrir pelo menos um invólucro para conferência de seu conteúdo, ou tantos quantos sejam solicitados por funcionário do Banco Central do Brasil devidamente credenciado, registrando-se a ocorrência. As irregularidades eventualmente constatadas são de responsabilidade: (Res nº 885; Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) do Remetente, quando enquadráveis nas hipóteses a seguir: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - ausência de fita somatória; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
II - erro de soma; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
III - fita somatória desprovida de autenticação; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
IV - falta de indicação ou indicação incorreta da quantidade de documentos; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
V - documentos desprovidos do carimbo de compensação ou de cruzamento; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
VI - papéis não previstos na seção 3-6-3 ou acompanhados de outros documentos; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
VII - o encaminhamento de documentos em quantidade superior ao estabelecido para cada lote; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
VIII - a utilização de grampos nos documentos; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) do Destinatário, quando relacionadas com o trânsito de cheques confeccionados em desacordo com os padrões estabelecidos na seção 2-1-18, constante do Cadoc como modelo 38058-0; (Res nº 885; Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
5. O horário das sessões deve ser fixado por consenso dos Participantes, observado que: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
a) o início da sessão de troca deve ocorrer pelo menos duas horas após o encerramento do expediente externo da maioria dos Participantes da praça, de forma a permitir o encaminhamento à Compe de todos os documentos no mesmo dia em que acolhidos; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) apenas quando devidamente justificado, é admitido um intervalo inferior ao disposto na alínea a e desde que os Participantes, em reunião especialmente convocada pelo Executante, assumam o compromisso de encaminhar à Compe a totalidade dos documentos no mesmo dia em que acolhidos; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
c) a mudança de horário das sessões fica sujeita à autorização da Superior Administração do Executante, que ouvirá, previamente, o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
6. Nas praças centralizadoras de Sistemas Integrados Regionais, o Executante fixará 1 (um) ou mais horários para a troca específica de cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
7. Ocorrendo feriado municipal ou estadual em praça centralizadora de Sistema Integrado Regional (SIRC), são realizadas normalmente as sessões de troca e de devolução dos documentos pertinentes às praças centralizadas com expediente normal naquela data. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
8. Ocorrendo feriado municipal ou estadual na cidade de São Paulo (SP), os documentos relativos à compensação nacional, pertinentes às demais praças com expediente normal naquela data, terão curso normal. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
ANEXO VII
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ANEXO VII
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis - 6
SEÇÃO: Sessões de Compensação - Devolução - 7
_______________________________________
1. A sessão de devolução é realizada, obrigatoriamente, no dia útil seguinte ao da troca, dispensado o uso de invólucros. (Circ nº 772 1)
2. O Executante deve examinar o movimento de pelo menos um Participante, em cada sessão de devolução, conferindo o cálculo das taxas de serviço devidas, a existência de declaração no verso dos documentos e dos motivos que determinaram a devolução, efetuando-se, de imediato, os acertos cabíveis. (Circ nº 772 1)
3. As devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem ser impugnadas pelos Participantes: ( Cta-Circ nº 3173 1 ) (*)
a) até a sessão de devolução subseqüente que pode ocorrer no mesmo dia; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias quando, comprovadamente, for detectado qualquer tipo de fraude relacionada com o endosso em documentos; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
c) em qualquer tempo, quando os papéis forem devolvidos fora dos prazos estabelecidos. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
4. Os acertos decorrentes das impugnações devem ser efetuados na própria sessão em que ocorreu a impugnação. ( Cta-Circ nº 3173 1 ) (*)
5. Excetuados os acertos decorrentes das impugnações previstas no item anterior, as divergências, se houver, devem ser eliminadas após o encerramento dos trabalhos, por meio de entendimento entre os Participantes envolvidos. (Circ nº 772 1)
6. Nos Sistemas Integrados Regionais a sessão de devolução é dividida em duas etapas: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 ) (*)
a) na primeira etapa, a ser realizada à tarde, são devolvidos: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
I - os documentos impugnados pelas agências bancárias situadas nas praças-sede dos Sistemas; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 ) (NR)
II - facultativamente, quaisquer documentos impugnados pelas agências bancárias situadas nas praças centralizadas; (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) na segunda etapa, a ser realizada à noite, são devolvidos: (NR)
I - os documentos impugnados pelas agências bancárias situadas nas praças centralizadas: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 ) (NR)
II - facultativamente, quaisquer documentos impugnados pelas agências bancárias situadas nas praças-sede dos sistemas. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 ) (NR)
7. A Comunicação de Devolução (CD) pode ser impugnada pelo banco acolhedor do depósito: (Circ nº 2315 art. 3º § 5º a/c; Cta-Circ nº 3173 1 ) (*)
a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos no item 3 para impugnação da devolução de cheques, no que couber, tanto na sessão de apresentação como nas sessões diurnas precedentes à entrega física do cheque; (Circ nº 2315 art. 3º § 5º a; Cta-Circ nº 3173 1 )
b) por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ nº 2315 art. 3º § 5º b)
c) no dia útil seguinte aos prazos previstos no item 2 da Seção 3-6-9, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco acolhedor do depósito. (Circ nº 2315 art. 3º § 5º c)
8. A impugnação indevida de CD confere ao banco sacado o direito de efetivar a devolução do cheque, dentro do prazo estabelecido para a sua entrega física, bem como o direito de promover o acerto financeiro junto ao banco endossante, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. ( Cta-Circ nº 3173 1 ) (*)"
ANEXO VIII
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis - 6
SEÇÃO: Encerramento da Compensação - 8
1. Concluídos os trabalhos das sessões de troca e de devolução, o Executante lança o resultado, que cada participante houver obtido, na respectiva conta de DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, código 4 1 1 30 00-1, do Cosif. (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 ) (*)
2. Os Participantes devem escriturar o movimento diário de acordo com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil. (Circ nº 772 1)
3. Somente após o encerramento da sessão de devolução, com todos os saldos regularizados, a compensação é considerada perfeita e acabada. (Circ nº 772 1)
ANEXO IX
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ANEXO IX
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis - 6
SEÇÃO: Penalidades - 10
______________________________________
1. Os Participantes, além das penalidades previstas na Seção 3-6-9, estão sujeitos a multa. (Circ nº 772 1)
2. A multa, no valor de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos), reverte-se em benefício da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe) e é aplicada diretamente pelo Executante. ( Cta-Circ nº 3173 1 ) (*)
3. Incide em multa o Participante que: (Circ nº 772 1; Cta-Circ nº 3173 1 ) (*)
a) não comparecer, na hora marcada, às sessões de troca ou de devolução; (Circ nº 772 1)
b) retardar, por cometimento seu, o encerramento normal dos trabalhos; (Circ nº 772 1)
c) for responsável por qualquer irregularidade constatada na abertura de invólucros mencionada na seção 6 deste capítulo; (Circ nº 772 1)
d) abrir invólucro no recinto de câmara de compensação; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
e) não fornecer ao executante da Compe até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do mês, ou fornecer com erro os dados estatísticos; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
f) retirar-se da câmara de compensação antes do encerramento da sessão. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
4. É passível de suspensão ou exclusão da Compe, pelo Banco Central do Brasil, a seu critério, o Participante que infringir as normas da boa técnica bancária e as disposições legais e regulamentares a que estejam sujeitas as instituições financeiras. (Circ nº 772 1)
5. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso de suspensão ou exclusão, o estabelecimento pode interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional. (Circ nº 772 1)
6. Será observado o prazo de carência mínimo de 3 (três) meses para que, denegado o recurso interposto, o estabelecimento excluído volte a ter examinado qualquer pedido de readmissão à Compe. (Circ nº 772 1)
7. O retorno ou readmissão à Compe só se processará por comunicação expressa do Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ nº 772 1)"
ANEXO X
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis - 6
SEÇÃO: Procedimentos Especiais - 11 (*)
1. O dia 24 de dezembro, quando dia útil, e a Quarta-Feira de Cinzas são considerados dias normais para efeito do funcionamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). ( Cta-Circ nº 3173 1 )
2. Os documentos trocados no penúltimo dia útil do ano, girados contra as praças centralizadas, poderão ser devolvidos até o primeiro dia útil do ano seguinte. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
3. O Executante fica incumbido de divulgar os horários, estabelecidos em comum acordo com os participantes, para a realização: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
a) no dia 24 de dezembro e na Quarta-Feira de Cinzas, das sessões de troca e de devolução; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) no último dia útil do ano, da sessão de troca específica dos cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite acolhidos no dia útil anterior. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
4. Os documentos trocados na sessão de que trata a alínea b do item 3 desta seção poderão ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
ANEXO XI
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ANEXO XI
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis - 6
SEÇÃO: Compensação Eletrônica - 12 (*)
____________________________________________
1. A Compensação Eletrônica (CEL) tem por objetivo a substituição do fluxo de papéis por informações eletrônicas, nas câmaras de compensação, tanto na troca quanto na devolução, devendo abranger todos os documentos que transitam pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). ( Cta-Circ nº 3173 1 )
2. A CEL é realizada a partir da transmissão das informações relativas aos documentos a compensar, para os centros processadores oficial e de contingência do Executante, segundo as normas e rotinas por ele estabelecidas. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
3. O Executante fornece aos participantes o movimento a eles destinado pela mesma via utilizada para a remessa, que, mediante prévio entendimento entre o Executante e os participantes, pode ser feita por meio de arquivos magnéticos. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
4. O resultado financeiro da CEL, apurado pelo Executante da Compe, é informado aos participantes e transmitido ao Banco Central do Brasil. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
5. Devem ser comunicados pelo Executante a todos os participantes do sistema, por meio de Circular Compe, os horários e locais previamente acordados para: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
a) transmissão, pelos participantes, dos dados correspondentes aos documentos a serem compensados; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) transmissão dos arquivos retorno e comunicação, pelo Executante, do resultado financeiro aos participantes. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
6. O banco emitente do documento é responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua confecção ou da não observância das especificações e instruções. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
7. O banco remetente é responsável pela exata reprodução dos dados contidos nos documentos a serem compensados, bem como pelas conseqüências que possam advir de eventuais erros nessa reprodução. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
8. O banco destinatário, quando prejudicado, pode promover o acerto junto ao banco remetente, mediante remuneração negociável entre as partes. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
9. Os documentos incluídos nos arquivos transmitidos, cuja remessa física é devida, devem ser encaminhados aos bancos destinatários na forma e horários previamente acordados entre Executante e participantes, e divulgados a todo o sistema por meio de Circular Compe, emitida pelo Executante. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
10. Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo, por responsabilidade do banco remetente, ou ainda no caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o caso, esclarecido que: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
a) os papéis deverão ser devolvidos pelo motivo 64. Arquivo lógico não processado/processado parcialmente; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) a taxa de serviço relativa à devolução dos documentos de que se trata é de responsabilidade do banco remetente. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
11. O Executante da Compe é responsável: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
a) pela fiel reprodução dos dados transmitidos; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) pela informação do resultado financeiro da compensação para sensibilização das contas Reservas Bancárias junto ao Banco Central do Brasil; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
c) pela transmissão dos dados relativos ao movimento destinado a cada participante, no horário determinado, exceto se declarada contingência e/ou inoperância do sistema; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
d) pelo ressarcimento ao participante prejudicado em face do não cumprimento das disposições contidas neste item, mediante remuneração negociável entre as partes. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
12. Cabe ao executante fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento, obrigando-se a comunicar imediatamente ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) qualquer irregularidade julgada relevante. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
13. As instituições que não encaminhem por meio da CEL a totalidade de seus documentos estão sujeitas às sanções previstas na
Lei nº 4.595, de 31.12.1964 , a exclusivo critério do Banco Central do Brasil. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
Compensação Eletrônica de Cheques
14. O banco remetente, enquanto mantiver a guarda dos documentos incluídos no arquivo lógico, será o fiel depositário e responsável: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
a) pela guarda dos documentos durante os prazos legais; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) pela integridade dos documentos; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
c) pelo fornecimento dos documentos, ou cópias, sempre que solicitados pelo banco destinatário, na forma acertada entre os participantes e divulgada por meio de Circular Compe pelo Executante, esclarecido que, no caso de petição judicial ou de processo administrativo, o pedido deve ser atendido no prazo determinado pela autoridade solicitante; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
d) pelas implicações decorrentes de: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
I - devolução indevida, em virtude de informações encaminhadas incorretamente, inclusive nos casos de registros indevidos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); ( Cta-Circ nº 3173 1 )
II - transcrição incorreta, no documento, do motivo de devolução informado pelo banco sacado. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
15. A reprodução incorreta dos dados do cheque, por parte do banco remetente, que impossibilite a sensibilização da conta corrente, faculta ao banco sacado sua devolução pelo motivo "37. Registro Inconsistente", ficando o banco remetente responsável pela taxa de serviço referente à devolução, a qual não pode ser transferida ao depositante. ( Cta-Circ nº 3173 1 )
16. No caso de documento passível de devolução: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
a) o banco sacado pode repassar o débito ao banco remetente, dentro do prazo regulamentar, via retorno do registro de troca acrescido do motivo de devolução e da Unidade da Federação (UF) de origem; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) o banco remetente deve aplicar, a partir das informações prestadas pelo banco sacado, carimbo específico de devolução, contendo a expressão "DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO PELO MOTIVO nn". ( Cta-Circ nº 3173 1 )
17. O banco sacado é responsável: ( Cta-Circ nº 3173 1 )
a) pela inclusão de cliente no CCF, a partir das informações fornecidas pelo banco remetente; ( Cta-Circ nº 3173 1 )
b) pela correta informação do motivo de devolução e reprodução das demais informações do registro original. ( Cta-Circ nº 3173 1 )"
ANEXO XII
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ANEXO XII
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Liquidação Financeira - 7
SEÇÃO: Liquidação Bilateral de Cheques - 1
______________________________________________
1. Os cheques de valor individual igual ou superior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de Cheques (VLB-Cheque), acolhidos em depósito, devem ser pagos diretamente pela instituição financeira sacada à instituição financeira acolhedora, pelo valor agregado, até as 12h30 do dia útil seguinte ao de sua apresentação, ressalvado o disposto no item 10 desta seção. ( Circ nº 3254 art. 1º )
2. O pagamento de que trata o item 1 deve ser efetuado por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), em caráter irrevogável e incondicional. ( Circ nº 3254 art. 1º § 1º )
3. A apresentação dos cheques à instituição financeira sacada, caracterizada pela sua entrega física ou pela remessa dos registros eletrônicos correspondentes, o que correr primeiro, deve ser efetuada no dia de seu acolhimento em depósito, ressalvado o disposto no item 10 desta seção. ( Circ nº 3254 art. 1º § 2º )
4. Não estão sujeitos à liquidação interbancária de cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque: ( Circ nº 3254 art. 1º § 3º I, II )
a) os cheques objeto de Comunicação de Remessa (CR), de que trata o regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe); e ( Circ nº 3254 art. 1º § 3º I )
b) os cheques relacionados com praças cuja localização impossibilite o atendimento aos prazos estabelecidos nesta seção. ( Circ nº 3254 art. 1º § 3º II )
5. Na hipótese de decidir pelo não-pagamento do cheque a ela apresentado na forma do item 3, a instituição financeira sacada deve prestar essa informação ao banco acolhedor, com a indicação do motivo do não-pagamento, até o horário previsto no item 1, e, quando for o caso, efetuar a devolução física do cheque, observando, para isso, os procedimentos e o horário que vierem a ser convencionados na forma do item 12. ( Circ nº 3254 art. 2º )
6. Para indicação do motivo do não-pagamento deve ser utilizada, no que couber, a codificação prevista no regulamento da Compe para devolução de cheques. ( Circ nº 3254 art. 2º § 1º )
7. No verso do cheque, para indicação do motivo do não-pagamento, deve ser aposto carimbo: ( Circ nº 3254 art. 2º § 1º I, II )
a) pela instituição financeira sacada, se o cheque lhe foi apresentado fisicamente; ( Circ nº 3254 art. 2º § 1º I )
b) pela instituição financeira acolhedora, na hipótese de não-remessa física do cheque ao amparo do que dispõe a seção 3-6-3. ( Circ nº 3254 art. 2º § 1º II )
8. Ressalvado o disposto no item 10, o prazo de bloqueio do depósito do cheque de valor igual ou superior ao VLB-Cheque pode se estender, no máximo, até o enceramento do dia útil seguinte ao de seu acolhimento. ( Circ nº 3254 art. 3º )
9. Até que ocorra a liquidação interbancária ou a sua devolução física, a instituição financeira sacada responde pela guarda e preservação do cheque de que trata o item 1 apresentado fisicamente pela instituição financeira acolhedora. ( Circ nº 3254 art. 4º )
10. Os prazos de apresentação de pagamento e de bloqueio, de que tratam os itens 1 e 8, são passíveis de prorrogação em situações relacionadas com feriados e contingências. ( Circ nº 3254 art. 5º )
11. Ressalvado o disposto no item 10, respondem por eventuais prejuízos causados aos clientes, depositante ou emitente, ou à instituição financeira contraparte: ( Circ nº 3254 art. 6º I, II )
a) a instituição financeira acolhedora, no caso de retardamento: ( Circ nº 3254 art. 6º I a, b )
I - da apresentação do cheque à instituição financeira sacada; ( Circ nº 3254 art. 6º I a )
II - do crédito em conta cliente-depositante, se houve a tempestiva liquidação pela instituição financeira sacada; e ( Circ nº 3254 art. 6º I b )
b) a instituição financeira sacada, no caso de retardamento: ( Circ nº 3254 art. 6º II a/c )
I - do pagamento do cheque tempestivamente apresentado; ( Circ nº 3254 art. 6º II a )
II - da informação, à instituição financeira acolhedora, do não-pagamento do cheque; ( Circ nº 3254 art. 6º II b )
III - de sua devolução física, quando cabível. ( Circ nº 3254 art. 6º II c )
12. Relativamente aos cheques de que trata o item 1, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal, deverão convencionar entre si, por intermédio de suas associações com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, para observação uniforme por todos eles, entre outros aspectos que julguem necessários: ( Circ nº 3254 art. 7º I/IV )
a) os procedimentos e o horário para sua apresentação e, quando for o caso, devolução; ( Circ nº 3254 art. 7º I )
b) as praças de que trata a alínea b do item 4; ( Circ nº 3254 art. 7º II )
c) as situações de que trata o item 10; e ( Circ nº 3254 art. 7º III )
d) o modo pelo qual se faz prova da entrega física do cheque, seja no que diz respeito à sua apresentação pela instituição financeira acolhedora, seja quanto à sua devolução pela instituição financeira sacada. ( Circ nº 3254 art. 7º IV )
13. A estrutura operacional da Compe poderá ser utilizada para apresentação e devolução de cheques. ( Circ nº 3254 art. 7º § 1º )
14. O que vier a ser decidido quanto aos aspectos de que trata o item 10 deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir de 02.09.2004, data da publicação da
Circular nº 3254, de 31.08.2004 . ( Circ nº 3254 art. 7º § 2º )
15. Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata esta seção, acertos de diferença relacionados: ( Circ nº 3254 art. 8º I, II )
a) com os cheques de que trata o item 1, independentemente do valor do acerto; e ( Circ nº 3254 art. 8º I )
b) com cheques liquidados por intermédio da Compe, se o valor do acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque. ( Circ nº 3254 art. 8º II )
16. O VLB-Cheque de que trata o item 1 é estipulado em R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). ( Circ nº 3254 art. 9º )
17. A não observância do disposto nesta seção sujeita a instituição financeira ao disposto no item 3-5-3-3, sem prejuízo dos demais dispositivos legais regulamentares aplicáveis. ( Circ nº 3254 art. 10 )"
ANEXO XIII
TÍTULO: SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3
CAPÍTULO: Liquidação Financeira - 7
SEÇÃO: Liquidação Interbancária de Bloquetos de Cobrança - 2
1. As obrigações interbancárias relacionadas com os bloquetos de cobrança devem ser liquidadas conforme a sistemática a seguir: ( Circ nº 3255 art. 4º I, II )
a) bloquetos de cobrança de valor igual ou superior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de Bloquetos de Cobrança (VLB-Cobrança): os valores recebidos em pagamento devem ser transferidos, pelo valor agregado, diretamente pela instituição financeira recebedora à instituição financeira cobradora, até as 9h do dia útil seguinte ao do recolhimento; ( Circ nº 3255 art. 4º I )
b) bloquetos de cobrança de valor inferior ao VLB-Cobrança: os valores recebidos em pagamento devem ser liquidados com compensação multilateral por intermédio do sistema de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil, o Sistema de Liquidação Diferida das Transferências Interbancárias de Ordens de Crédito (SILOC), da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). ( Circ nº 3255 art. 4º II , Com 12996)
2. A transferência de fundos de que trata a alínea a do item 1 deve ser efetuada por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), em caráter irrevogável e incondicional. ( Circ nº 3255 art. 4º parágrafo único )
3. A devolução de recursos pela instituição financeira cobradora para a instituição financeira recebedora, se cabível, deve ser efetuada: ( Circ nº 3255 art. 5º I, II )
a) na situação de que trata a alínea a do item 1 por intermédio do STR, até as 9h do dia útil seguinte em que os recursos foram transferidos pela instituição financeira recebedora; e ( Circ nº 3255 art. 5º I )
b) na situação de que trata a alínea b do item 1 segundo procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a remessa de recursos foi liquidada. ( Circ nº 3255 art. 5º II )
4. A comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição financeira recebedora à instituição financeira cobradora, e, quando for o caso, a da devolução de pagamentos, feita pela instituição financeira cobradora à instituição financeira recebedora, devem ser efetuadas: ( Circ nº 3255 art. 6º I, II )
a) na situação de que trata a alínea a do item 1 segundo os procedimentos e horários convencionados entre as instituições financeiras; e ( Circ nº 3255 art. 6º I )
b) na situação de que trata a alínea b do item 1 na forma de procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas. ( Circ nº 3255 art. 6º II )
5. Os prazos de transferências de recursos, de que tratam as alíneas a dos itens 1 e 3 são passíveis de prorrogação em situações relacionadas com feriados e contingências. ( Circ nº 3255 art. 7º )
6. No caso de liquidação na forma da alínea a do item 1, as instituições financeiras de que trata a alínea b do item 3-2-3-6 deverão convencionar entre si por intermédio de suas associações com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, para observação uniforme por todas elas, entre outros aspectos que julguem necessários: ( Circ nº 3255 art. 8º I/III )
a) os procedimentos e horários a serem observados para transmissão dos dados relacionados aos bloquetos de cobrança; ( Circ nº 3255 art. 8º I )
b) os direitos e obrigações de que trata o inciso I da alínea b do item 3-2-3-8l, inclusive no que diz respeito às situações: ( Circ nº 3255 art. 8º II a, b )
I - nas quais a instituição recebedora pode recusar o recebimento de pagamento de bloqueto de cobrança; ( Circ nº 3255 art. 8º II a )
II - que justifiquem devolução de pagamento da instituição financeira cobradora para a instituição financeira recebedora; e ( Circ nº 3255 art. 8º II b )
c) as situações de que trata o item 5. ( Circ nº 3255 art. 8º III )
7. O que vier a ser decidido sobre os aspectos de que trata esta seção deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir de 02.09.2004, data da publicação da Circular 3255, de 31.08.2004 . ( Circ nº 3255 art. 8º parágrafo único )
8. Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata na alínea a do item 1 acertos de diferenças relacionados: ( Circ nº 3255 art. 9º I, II )
a) com bloquetos de cobrança de valor superior ao VLBCobrança, independentemente do valor de acerto; e ( Circ nº 3255 art. 9º I )
b) com bloqueto de cobrança liquidados na forma do na alínea b do item 1 se o valor global do acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque definido pelo Banco Central do Brasil. ( Circ nº 3255 art. 9º II )
9. Quando for o caso, a instituição financeira recebedora responde pela guarda do bloqueto de cobrança, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento. ( Circ nº 3255 art. 10 )
10. O VLB-Cobrança de que tratam as alíneas a e b do item 1 é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ( Circ nº 3255 art. 11 )
11. A não observância do disposto nesta seção sujeita a instituição financeira ao disposto no item 3-5-3-3, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. ( Circ nº 3255 art. 12 )