Publicado no DOU em 22 dez 2006
Estabelece a estrutura ótima de capital e o custo de capital a ser utilizado no segundo ciclo de revisão tarifária das concessionárias de distribuição de energia elétrica, em atendimento ao disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, e art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.001208/2006-37, resolve:
Art. 1º Estabelecer, conforme tabela a seguir, a estrutura ótima de capital e o custo de capital a serem utilizados no segundo ciclo de revisão tarifária das concessionárias de distribuição de energia elétrica, em atendimento ao disposto no art. 6º , § 2º, da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006.
CUSTO DE CAPITAL | ||
Proporção de Capital Próprio | 42,84% | |
Proporção de Capital de Terceiros | 57,16% | |
Taxa livre de risco | 5,32% | |
Prêmio de risco de Mercado | 6,09% | |
Beta médio alavancado | 0,554 | |
Ajuste do beta (regime regulatório) | 0,218 | |
Prêmio de risco do negócio e financeiro | 3,37% | |
Prêmio de risco do regime regulatório | 1,33% | |
Prêmio de risco Brasil | 4,91% | |
Prêmio de risco cambial | 1,78% | |
Custo de capital próprio nominal | 16,71% | |
Prêmio de risco de crédito | 2,96% | |
Custo de dívida nominal | 14,97% | |
CUSTO MÉDIO PONDERADO | ||
WACC nominal depois de impostos | 12,81 | |
WACC real depois de impostos |
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN