Publicado no DOU em 9 mai 2006
Aprova o Manual dos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso II, art 4º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no inciso XXIII, art 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.002359/04-96, e considerando que:
compete à ANEEL estimular e participar das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica, inclusive regulando a aplicação dos recursos destinados aos respectivos projetos; e
em função da Audiência Pública nº 31/2004, em caráter documental, realizada no período de 29 de julho a 27 de agosto de 2004, foram recebidas sugestões de concessionárias e de agentes do setor, assim como da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento do Manual dos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual dos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, versão 2006 (ANEXO I), com os procedimentos para elaboração, apresentação, análise, acompanhamento, fiscalização e encerramento dos respectivos Programas Anuais, assim como da base de cálculo dos respectivos recursos e demais disposições, o qual está disponível, para fins de consulta, no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 2º Aprovar a inclusão de alterações no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, conforme consta do Anexo II desta Resolução, com reflexos a partir de 1º de maio nos registros contábeis das concessionárias e permissionárias.
Art. 3º A concessionária, permissionária ou autorizada do serviço público de energia elétrica deverá publicar a lista dos projetos que compõem o respectivo programa anual, em jornal de publicação diária e grande circulação no Estado e/ou no Município e, quando disponível, na Internet, podendo, ainda, utilizar meios complementares de divulgação.
Parágrafo único. A publicação referida no caput deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de envio do programa à ANEEL, destacando as seguintes informações:
I - título, objetivo e descrição técnica sucinta de cada projeto, investimento previsto e instituições/entidades envolvidas; e
II - prazo e forma de recebimento de contribuições.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Fica alterado o art 7º da Resolução nº 271, de 19 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Previamente a entrega à ANEEL, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de energia elétrica deverão realizar Audiência Pública para apresentação dos respectivos programas de eficiência energética aos consumidores e à sociedade".
Art. 5º O § 1º do art. 1º da Resolução nº 185, de 21 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................
§ 1º Para a obtenção da Receita Operacional Líquida - ROL, a ser utilizada como base de cálculo dos valores referidos no caput deste artigo, deverão ser consideradas, conforme o caso, as receitas e deduções a seguir relacionadas:
I - Receitas:
venda de energia elétrica;
receita pela disponibilidade da rede elétrica;
renda da prestação de serviços;
arrendamentos e aluguéis;
serviço taxado; e
outras receitas operacionais.
II - Deduções:
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
Plano de Integração Social - PIS/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR;
quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC;
quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;
despesas com o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; e
despesas com os Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000;
despesas com os Programas de Eficiência Energética - PEE previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO IIIncluir no elenco de contas, item 7.1 do Plano, as contas abaixo:
Conta Contábil | Grau | Título |
211.91.7 | 2º | Pesquisa & Desenvolvimento |
211.91.7.1 | 3º | FNDCT |
211.91.7.2 | 3º | MME |
211.91.7.3 | 3º | Instituições de Pesquisas |
211.91.7.4 | 3º | Obrigações Especiais |
Em função da inclusão dessas contas, acrescentar no item 7.2 - Técnicas de Funcionamento, o seguinte:
Sistema: I - Patrimonial
Subsistema: 2 - Passivo
Grupo: 21 - Passivo Circulante
Subgrupo: 211 - Obrigações
Conta - Código: nº 211.91.7
Título: Pesquisa & Desenvolvimento
Função
Destina-se a contabilização dos recursos destinados ao pagamento/aplicação em pesquisa e desenvolvimento, arrecadados na tarifa de fornecimento de energia elétrica.
Terá sempre saldo credor, o qual indicará o total dos recursos supracitados.
Técnica de Funcionamento:
Debita-se:
pelas parcelas devidas e recolhidas a FNDCT e ao MME.
por transferência para a conta nº 222.0X.X.8.03 - Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica - Pesquisa & Desenvolvimento;
por determinação do órgão regulador.
Credita-se:
pela obrigação a pagar ao FNDCT e ao MME e aos valores a serem aplicados em projetos de pesquisa e desenvolvimento administrados pela própria empresa, em contrapartida da subconta nº 615.0X.X.9;
por juros e multa de mora;
Incluir no elenco de contas, item 7.1 do Plano, as contas abaixo:
Conta Contábil | Grau | Título |
211.91.8 | 2º | Programa de Eficiência Energética - PEE |
Em função da inclusão dessas contas, acrescentar no item 7.2 - Técnicas de Funcionamento, o seguinte:
Sistema: I - Patrimonial
Subsistema: 2 - Passivo
Grupo: 21 - Passivo Circulante
Subgrupo: 211 - Obrigações
Conta - Código: nº 211.91.8
Título: Programa de eficiência energética - PEE
Função Destina-se a contabilização dos recursos destinados a aplicação em projetos de eficiência energética, arrecadados na tarifa de fornecimento de energia elétrica, conforme Lei nº 9.991 de 24 de julho de 2000.
Terá sempre saldo credor, o qual indicará o total dos recursos supracitados.
Técnica de Funcionamento:
Debita-se:
pela aplicação dos recursos nos projetos, transferidos das respectivas ODS quando da conclusão dos mesmos;
por deliberação do órgão regulador.
Credita-se:
pelo provisionamento das despesas referente ao programa de eficiência energética, em contrapartida na subconta nº 615.0X.X.9;
por juros e multa de mora.
Incluir no item 7.2 - Técnicas de Funcionamentos, as seguintes Naturezas de Gastos:
Natureza de Gasto: 34 - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA
Função
Destina-se à contabilização das despesas com base nas quotas anuais de custeio do PROINFA, calculadas com base na energia consumida pelos respectivos consumidores finais, excluída os classificados na subclasse residencial baixa renda, com consumo igual ou inferior a 80kWh/mês, e consideradas as informações constantes do PAP elaborado pela ELETROBRÁS, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 127.
Terá saldo acumulado, sempre devedor, o qual indicará o total da despesa supracitada, no exercício.
Técnica de Funcionamento
Debita-se:
na subconta nº 615.0X.1.9 (-) Gastos Operacionais - Outras Despesas, pelo duodécimo da quota anual estabelecida pelo órgão regulador, em contrapartida a crédito da subconta nº 211.91.2 - Outras Obrigações - Encargos do Consumidor a Recolher.
pela transferência para as contas de ativos e/ou passivos regulatórios, pela diferença de valores recolhidos em relação aos montantes incorporados à tarifa.
Credita-se:
pela transferência para as contas de ativos e/ou passivos regulatórios, pela diferença de valores recolhidos em relação aos montantes incorporados à tarifa.
no encerramento do exercício, por transferência, para o respectivo Subgrupo.
Natureza de Gasto: 35 - Programa de eficiência energética - PEE
Função
Destina-se à contabilização das despesas incorridas com o Programa de Eficiência Energética, nos termos da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
Terá saldo acumulado, sempre devedor, o qual indicará o total da despesa supracitada, no exercício.
Técnica de Funcionamento
Debita-se:
mensalmente, na subconta nº 615.0X.X.9 - Outras Despesas, em contrapartida a crédito da conta nº 211.91.8 - Outras Obrigações - Programa de Eficiência Energética.
Credita-se:
no encerramento do exercício, por transferência, para o respectivo Subgrupo.