Publicado no DOU em 30 dez 2005
Altera as disposições sobre transferências relativas a investimentos brasileiros no exterior por parte de fundos de dívida externa.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2005, com base nas Resoluções nºs 3.265, de 04 de março de 2005, e 3.334, de 22 dezembro de 2005, decidiu:
Art. 1º Permitir aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e uma vez atendidos os dispositivos constantes da regulamentação específica dos referidos fundos.
Art. 2º Ficam cancelados os Certificados de Registro de prefixo-base 96, emitidos anteriormente à revogação da Circular nº 2.714, de 28 de agosto de 1996, os quais devem ser devolvidos ao setor responsável por sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Circular.
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
Art. 3º Divulgar a alteração promovida no título 1 do capítulo 8 da seção 2, subseção 14, referente à descrição da natureza da operação que ampara transferências de fundos e a nova subseção 3 da seção 2 do capítulo 3 do título 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
Art. 4º Fica sem efeito a subseção 3 da seção 2 do capítulo 3 do título 2 do RMCCI divulgada pela Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO
Diretor de Assuntos Internacionais
Substituto
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor de Fiscalização
Substituto
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 14 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Arrendamento Mercantil Financeiro - Leasing | 65050 |
Cauções 1/ | 65076 |
Empréstimos a Residentes no Exterior empréstimos diretos | 65007 |
Notes | 65010 |
commercial paper | 65020 |
Bônus | 65030 |
Exportação - Vinculada a Empréstimo 2/ | 65306 |
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias . PROEX - parte não financiada | 65100 |
. PROEX - amortização | 65227 |
. BNDES-exim - parte não financiada | 65148 |
. BNDES-exim - amortização | 65272 |
. recursos próprios - parte não financiada | 65155 |
. recursos próprios - amortização | 65289 |
. outros - parte não financiada | 65131 |
. outros - amortização | 65210 |
- de serviços . PROEX - parte não financiada | 65117 |
. PROEX - amortização | 65265 |
. BNDES-exim - parte não financiada | 65193 |
. BNDES-exim - amortização | 65234 |
. recursos próprios - parte não financiada | 65186 |
. recursos próprios - amortização | 65296 |
. outros - parte não financiada | 65179 |
. outros - amortização | 65258 |
Investimento Direto no Exterior - participação em empresas | 68303 |
- outros investimentos (inclui imóveis e outros bens) | 68657 |
Investimentos em Portfolio no Exterior - fundos de investimento 3/ NR | 65409 |
- Brazilian Depositary Receipts | 65454 |
- Depositary Receipts | 65540 |
- por parte de pessoas físicas 4/ | 68509 |
- títulos mobiliários estrangeiros . ações | 65825 |
. bônus | 65856 |
. debêntures | 65863 |
Participação do Brasil no Capital de Organismos Internacionais | 65612 |
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio
SUBSEÇÃO: 3 - Fundo de Dívida Externa (NR)
1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e uma vez atendidos os dispositivos constantes da regulamentação específica emitida por aquela Autarquia. (NR)