Publicado no DOU em 24 abr 2006
Aprova a versão 2.0 das DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
Notas:
1) Revogada pela Resolução CG/ICP nº 55, de 28.11.2008, DOU 01.12.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
CONSIDERANDO que é de interesse do Governo Federal a popularização do uso de certificados digitais no País, o que depende, dentre outros fatores, da redução dos custos atuais dos certificados pelo estabelecimento de economia de escala;
CONSIDERANDO que tal economia pode ser obtida, dentre outras formas, pela intensificação do uso da certificação digital pelas diferentes esferas de governo, o que pode contribuir também para facilitar a integração e convergência de programas voltados ao desenvolvimento nacional e regional;
CONSIDERANDO que já existia previsão de isenção de cobrança de tarifas para órgãos da Administração Pública Federal direta e que, pelos mesmos motivos, não há porquê cobrar tarifas da Administração Pública direta dos Estados e Municípios;
CONSIDERANDO também que, quando da emissão de certificados pela AC Raiz para as Autoridades Certificadoras, as responsabilidades, direitos e deveres das partes encontram-se regulamentados na DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP nº 01) e nos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL (DOC-ICP nº 05), o que pode substituir a celebração de contrato administrativo.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 2.0 das DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (DOC-ICP- nº 06), em anexo.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 10, de 14 de fevereiro de 2002 e nº 18, de 10 de outubro de 2002 e convalidados os atos praticados durante suas vigências.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
DOC-ICP nº 06 - Versão 2.0
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, para as Autoridades Certificadoras que lhe são diretamente vinculadas, constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança de tarifas.
2. A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está dispensada do pagamento da tarifa a que se refere este documento.
3. As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados são:
a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - na emissão do primeiro certificado de uma Autoridade Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu credenciamento na ICP-Brasil;
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) - na emissão de certificados posteriores ao primeiro.
4. A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras que não se enquadram no item 2, acima, somente poderá ser realizada após o pagamento da tarifa respectiva.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 24 de abril de 2006, Seção 1."